TJPR - 0008030-70.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/03/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/10/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/12/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/12/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/04/2023 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON MELLO
-
06/12/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:24
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/05/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/04/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 14:40
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008030-70.2020.8.16.0044 Processo: 0008030-70.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.620,66 Autor(s): AMILTON MELLO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Amilton Mello em face de Banco Agibank S.A.
Na inicial (seq. 1.1), a parte autora relatou ter celebrado contratos de empréstimo com a empresa requerida, sendo que o débito das parcelas se realizava automaticamente em sua conta bancária no dia de recebimento de seu salário/pensão/aposentadoria.
Destacou que, diante de sua vulnerável situação social/econômica, celebrou os contratos de empréstimo sem condições de analisar suas cláusulas.
Asseverou que, posteriormente, ao analisar os termos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida seriam deveras abusivas, uma vez que estariam extrapolando a média de mercado informada pelo Banco Central.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão judicial de cada uma das taxas previstas nos contratos celebrados entre as partes, de modo a readequá-las à taxa média divulgada pelo Banco Central, utilizando-se, como parâmetro, a média apurada para os juros de empréstimo pessoal.
Pugnou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.11.
Determinado a intimação da parte autora para que comprovasse a sua hipossuficiência (seqs. 11.1 e 16.1), esta quedou-se inerte, razão pela qual este juízo indeferiu as benesses da justiça gratuita ao autor (seq. 19.1).
A petição inicial foi recebida no seq. 48.1, oportunidade em que, dispensou-se a realização de audiência de conciliação e ordenou-se a citação da parte adversa.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a requerida apresentou contestação no seq. 57.1, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários, bem como impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, alegou a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, aduzindo, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 57.2/57.3.
Réplica pela parte autora no seq. 61.1, oportunidade em que impugnou os argumentos apresentados pela parte ré, bem como reiterou os termos de sua petição inicial.
Instados a especificarem provas (seq. 62.1), apenas o banco réu se manifestou (seq. 69.1), oportunidade em que julgou desnecessário a produção de demais provas.
A decisão saneadora rechaçou as preliminares arguidas pela requerida, entendeu pela aplicabilidade do CDC, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, delimitou o ônus probatório, bem como anunciou o julgamento do feito (seq. 103.1) Ao final, a parte requerida apresentou alegações finais no seq. 108.1 e reiterou os argumentos apresentados aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Amilton Mello em face de Banco Agibank S.A.
A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.[1] Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 20, § 4º, CPC.
PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 6.
O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 – grifou-se) Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PREVI.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1583382-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 08.03.2017) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO PARA QUE O AGRAVO SEJA CONHECIDO PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU OS VALORES DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AO ARTIGO 458 DO CPC DE 1973.
TESE AFASTADA.
QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, CPC 1973.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
SÚMULA DO STJ.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA DEVE SER RELATIVIZADO.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
ILEGALIDADE NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETIVIVO 1251331/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1611604-8 - Curitiba - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 08.03.2017) No caso em apreço, resta incontroverso que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal (não consignado), conforme documentos acostados ao feito (seqs. 1.10 e 57.3).
Consoante decisão saneadora (seq. 103.1), o desate da controvérsia cinge-se acerca da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Confira-se as taxas de juros pactuadas pelas partes, as quais estão excessivamente destoantes das médias de mercado divulgadas pelo Bacen (em consulta pública nesta oportunidade), para empréstimos pessoais não consignados: 1) Contrato n.° 1212689569 (seq. 57.3) Data do contrato: 26/06/2019 Valor do empréstimo: R$ 1.062,24 Total de parcelas: 12 Valor de cada parcela: R$ 260,80 Taxa de juros anuais: 987,22% a.a.
Taxa de Juros mensais: 22,00% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 120,12% a.a. e 6,80% a.m. 2) Contrato n.° 1212689475 (seq. 1.10) Data do contrato: 26/06/2019 Valor do empréstimo: R$ 319,00 Total de parcelas: 01 Valor de cada parcela: R$ 449,10 Taxa de juros anuais: 628,76% a.a.
Taxa de Juros mensais: 18,00% a.m.
Forma de pagamento: desconto em conta.
Taxa média de mercado: 120,12% a.a. e 6,80% a.m. Em consulta pública no site do Bacen, afere-se que efetivamente as taxas de juros remuneratórios previstas nos citados contratos estão muitos excessivas ou destoantes das taxas médias de mercado para operações da mesma natureza[2]: 1) Contrato n.° 1212689569 (seq. 57.3) Taxa média de mercado: 120,12% a.a. e 6,80% a.m. 2) Contrato n.° 1212689475 (seq. 1.10) Taxa média de mercado: 120,12% a.a. e 6,80% a.m. Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
A propósito, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrighi, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado).
Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros.
Confira-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009).
In casu, a relação jurídica contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares astronômicos, muitos superiores ao triplo da média de mercado, não justificando os argumentos apresentados pela requerida, por mais que conceda empréstimo aos clientes negativados, mormente a faixa razoável das taxas de juros foi desrespeitada sem critérios razoáveis ou proporcionais, o que faz o Juízo aplicar os seguintes precedentes do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 1061530/RS). “Bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios.
Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado.
I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade.
Orientação Juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II Julgamento do recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...)”. (REsp nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.12/05/2010).
Assim, excepcionalmente em razão do perceptível desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), permite-se a revisão dos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, para o fim de readequar as taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para contratos da mesma espécie, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Sobre o tema, os julgados recentes do TJPR e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
I.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
II.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
III.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.I. “No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que a taxa cobrada pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior.
Consoante referido entendimento: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” II.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-PR - APL: 00083276920198160058 PR 0008327-69.2019.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) AÇÃO REVISIONAL – Contrato – Crédito pessoal - Juros remuneratórios - Taxa pactuada superior à média de mercado – Hipótese em que há abusividade - Adequação à taxa média de mercado – Legitimidade da devolução de quantias pagas indevidamente, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito – Falha nos serviços prestados que não teve repercussão relevante na moral da autora – Danos morais descabidos – Preliminar rejeitada - Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10009114520208260664 SP 1000911-45.2020.8.26.0664, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Ainda, deve ser apurado o quantum devido por intermédio de liquidação de sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na hipótese de existência de saldo devedor.
Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Por fim, calha mencionar o voto do digno desembargador Shiroshi Yendo, do TJPR, em recente julgamento (publicação em 27/07/2020), da apelação n.° 00083276920198160058, em caso análogo, onde a r.
Câmara limitou os juros contratuais superiores ao triplo da média de mercado à taxa média de mercado: “(...) No caso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados (mov. 1.6 à 1.9 e 21.5 à 21.8) e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito consignado ou não para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira– nos contratos de financiamentos em discussões – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período.
Veja-se dos instrumentos contratuais constata-se: a)Contrato de Empréstimo Pessoal de n° 032650023930(mov. 21.5 e 1.9), celebrado em 10.05.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.550,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 368,47, a partir de 04.06.19 até 05.05.20.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22% ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 119,94%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[1]. b) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650023721 (mov. 21.6 e 1.8) celebrado em 08.03.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.050,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 224,56, a partir de 04.04.19 até 03.03.20.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 19,00% ao mês e em 706,42 ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 123,68%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[2] c) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650011677(mov. 21.7 e 1.9) celebrado em 31.01.18, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.540,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 294,85, a partir de 02.03.18 até 04.02.19.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 15,50% ao mês e em 463,62% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 122,58%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[3]. d) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650007747(mov. 21.8 e 1.6) celebrado em 04.08.16, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.736,02, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 423,94, a partir de 02.09.16 até 02.08.17.
A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22 % ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 132,16%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[4] A parte requerente pretendeu discutir, em sede revisional, os Empréstimos de Crédito Pessoal não consignados, bem como os contratos firmados entre as partes não possuíam natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente, nos termos dos Anexos 01 de cada contrato (mov. 21.5 e 1.9), (mov. 21.6 e 1.8), (mov. 21.7 e 1.9) e (mov. 21.8 e 1.6) Assim, em comparação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira ultrapassaram acima de três vezes o referido patamar médio.
Conforme o exposto, observa-se a incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima.
Com efeito, independentemente, do perfil dos consumidores, que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante.
Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando as médias dos contratos não consignados, tendo em vista que deverão ser de mesma natureza do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.” 2.1.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo segue o entendimento do TJPR que prevê a incidência de correção monetária pela média do INPC-IPGDI (índice adotado pelo Tribunal), a partir do desembolso, e juros moratórios nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Neste sentido: (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 406 CC/02. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO INPC/IGP-DI. 6) SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 20, § 3º, C/C ART. 21, CAPUT DO CPC.
COMPENSAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA EM SUA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE ERRO.
LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 62.
COBRANÇA ‘NHOC’.
REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1248600-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 01.04.2015) (TJ-PR - APL: 12486009 PR 1248600-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 01/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1577 02/06/2015) 3.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença, readequando-os às taxas médias divulgadas pelo Bacen para contratos da mesma natureza[3], a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI a partir dos respectivos desembolsos e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da citação; DETERMINAR a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida.
Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários periciais de liquidação de sentença e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor do procurador do autor.
Arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser efetivamente percebida, sopesados os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço; Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, admoesto as partes sobre eventual aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório (embargos de declaração), salientando que eventual inconformismo com a decisão judicial tomada por este Juízo, em observância aos princípios do livre convencimento motivado e duplo grau de jurisdição, devem as partes se utilizar do meio cabível à espécie (art. 371, CPC/2015 e art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Insta mencionar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção.
EDclno MS 21.315-DF.
ReL.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585).
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. RENATA BOLZAN JAURIS JUÍZA DE DIREITO [1] “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). [2] https://www3.bcb.gov.br acesso em 22/07/2021 [3] *Taxas médias de mercado especificadas na fundamentação. -
29/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON MELLO
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:34
Recebidos os autos
-
23/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/08/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/07/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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