TJPR - 0007118-52.2011.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2015
-
13/05/2024 08:43
Processo Reativado
-
27/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:40
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/10/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
26/07/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007118-52.2011.8.16.0056 Processo: 0007118-52.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AFONSO CORREA DE AGUIAR Réu(s): Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cambé, 09 de julho de 2021.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
23/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
24/07/2020 03:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
25/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:47
Processo Desarquivado
-
05/10/2018 08:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 00:51
Processo Desarquivado
-
18/06/2018 09:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
10/05/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2017 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
-
07/10/2016 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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