TJPR - 0003780-61.2021.8.16.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 22:41
Juntada de ACÓRDÃO
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17/02/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/12/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 17:00
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08/12/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003780-61.2021.8.16.0075 Processo: 0003780-61.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.243,60 Autor(s): MARIA NEVES LUIZ Réu(s): BANCO BMG SA Esclareço à requerida que a apreciação do pedido formulado em evento 45.1 ocorrerá no saneamento simultâneo dos processos conexos, conforme decisão de evento 49.1.
Cumpra-se o referido decisum.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003780-61.2021.8.16.0075 Processo: 0003780-61.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.243,60 Autor(s): MARIA NEVES LUIZ Réu(s): BANCO BMG SA Do julgamento conjunto Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA NEVES LUIZ em face de BANCO BMG, devidamente qualificados.
Compulsando o sistema PROJUDI, verifica-se que tramitam perante este Juízo 02 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito ajuizadas pela parte autora em face da financeira ré.
Em que pese as demandas serem relativas a contratos de numerações diferentes, todos possuem a mesma natureza, qual seja, a declaração de inexistência e abusividade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito (RMC).
De igual modo, os fatos e fundamentos jurídicos expostos nas exordiais são idênticos, sendo os pedidos comuns: a) declaração de inexistência da contratação; b) suspensão dos descontos referentes a RMC; c) restituição dobrada dos valores pagos a maior; d) fixação de indenização por danos morais; entre outros.
Os contratos, embora formalmente autônomos, guardam semelhanças entre si (mesmas partes, mesma natureza negocial, efeitos equivalentes, exequíveis no mesmo local etc.) podendo ser reunidos para que haja economia, congruência e boa prestação jurisdicional, num mesmo tempo, notadamente quando não haja, na legislação qualquer vedação inequívoca a que isso se opere.
Conforme preleciona o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O ajuizamento de ações em massa reguladas pelo CDC, em razão do grande volume e afinidade entre seus fatos e fundamentos, demanda racionalização dos atos e soluções processuais, sendo necessária a uniformização da atividade judicial com vistas a se evitarem-se individualizações inócuas desses atos.
O Magistrado, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é constitucionalmente encarregado da prestação jurisdicional, zelando pela efetividade dos princípios da economicidade, da uniformidade de pronunciamentos e soluções às causas afins e repetitivas, da racionalidade e da boa-fé objetiva.
O interesse público concernente à preservação da efetividade judicial, se põe ameaçado ou em xeque com a desnecessária pulverização de demandas entre as mesmas partes, com os mesmos fundamentos e com pedidos afins.
Em razão disso, não há que se falar em prejuízo efetivo às partes, eis que o interesse público (da jurisdição) não pode ser preterido pelo privado.
Colaciono oportuno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072327-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO, DO AUTOR, DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE VÁRIAS LIDES INSTAURADAS NO MESMO JUÍZO. [...] AUTOR QUE ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, COM CONTRATOS PRÓPRIOS.
TESE REJEITADA, JÁ QUE, MESMO NÃO SE TENHA POR CARACTERIZADA A “CONEXÃO PRÓPRIA”, DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CONFIGURADA A AFINIDADE ENTRE AS DEMANDAS, COM AS MESMAS PARTES, A MESMA NATUREZA DOS CONTRATOS, A SEMELHANÇA DOS FUNDAMENTOS E DOS PEDIDOS.
VERIFICADA A FORMA “IMPRÓPRIA” DE CONEXÃO, EM QUE, NÃO OBSTANTE A NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI OU DO PETITUM, HÁ REFERIDAS AFINIDADES QUE ENUNCIAM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, INTERESSE PÚBLICO, DEFESA ERÁRIO OU DOS RECURSOS PÚBLICOS, RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NOS ATOS PROCESSUAIS, SEGURANÇA JURÍDICA ETC.
CAUSAS E TEMAS DE INCIDÊNCIA REPETITIVA, NESSAS LIDES.
UNIFORMIZAÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIA QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PRIVADO.
PARTE QUE, SEM ALEGAR PREJUÍZO EFETIVO, SE OPÕE À RACIONAL REUNIÃO DAS LIDES AFINS, AO ARGUMENTO DE SER FACULDADE SUA DEMANDAR EM SEPARADO, AINDA QUE DESNECESSÁRIO ISTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024742-39.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021).
Grifei.
Ante todo o exposto, considerando o risco de resultados conflitantes, ratifico a decisão que reconheceu a conexão existente entre as demandas de nº 0003780-61.2021.8.16.0075 e 0003781-46.2021.8.16.0075 e, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento conjunto.
Deliberações Determino o sobrestamento provisório dos presentes autos (0003780-61.2021.8.16.0075), até a manifestação das partes em sede de especificação de provas nos autos conexos.
Devem os autos conexos aguardarem em arquivo provisório até a manifestação das partes em especificação de provas, tornando conclusos para saneamento simultâneo e posterior prolação de sentença conjunta, na forma do artigo 55, §1º do CPC.
Promova-se o traslado do presente decisum aos autos em apenso.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Processo: 0003780-61.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.243,60 Autor(s): MARIA NEVES LUIZ Réu(s): BANCO BMG SA Vistos 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBE-SE a petição inicial. 1.2.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, em razão dos documentos juntados nos movs. 01, 13 e 23.
Anote-se. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Não há pedido. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS.
Desnecessidade de Audiência. acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No caso, a parte autora não quer seja realizada a audiência de conciliação, motivo pelo qual deixa-se de designá-la, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.
Citação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com as advertências legais e por meio eletrônico (quando for o caso). 4.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS APÓS A DEFESA. 4.1.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.2.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.3.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 4.4. Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 22 de outubro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003780-61.2021.8.16.0075 Processo: 0003780-61.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.243,60 Autor(s): MARIA NEVES LUIZ Réu(s): BANCO BMG SA Intime-se a parte autora para o integral cumprimento da determinação de evento 6.1, devendo promover a juntada de seus extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, comprovando seu estado civil e eventual renda auferida pelo cônjuge.
Após, tornem conclusos para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003780-61.2021.8.16.0075 Processo: 0003780-61.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.243,60 Autor(s): MARIA NEVES LUIZ Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 23 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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