TJPR - 0005196-18.2021.8.16.0058
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2024 21:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/02/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 07:15
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:36
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/04/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005196-18.2021.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado -
26/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
I- Cite-se a parte devedora pelo correio para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830 (LEF), sob pena de constrição judicial.
Caso a inicial venha desacompanhada das peças indispensáveis para o cumprimento da citação, intime-se a parte exequente para que a instrua, no prazo de 10 (dez) dias.
II- Caso volte negativa a correspondência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
III- Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. IV- Em não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado(a) através do sistema Bacenjud, até o limite do valor da execução (art. 854, NCPC). IV.1- Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, NCPC e do item 17.2.9.8.1, do Código de Normas, e intime-se o(a) executado (a) da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 dias (art. 16, LEF).
V- Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome do executado(a) pelo sistema Renajud.
Intimações e diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto -
08/07/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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