TJPR - 0026490-89.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:10
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:58
REJEITADA A QUEIXA
-
05/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIDIO FIUZA DA SILVA
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026490-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): LUCIDIO FIUZA DA SILVA Réu(s): Jaqueline Cardoso Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Promova a Secretaria a nomeação de Defensor ao acusado através do Portal da Advocacia Dativa, e intime-se-lhe para apresentar defesa, na forma da decisão de evento 33. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
23/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/02/2022 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao magistrado competente.
Leandro A.
Muchiuti - juiz de direito substituto -
02/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 01:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIDIO FIUZA DA SILVA
-
18/11/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026490-89.2020.8.16.0017 Processo: 0026490-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): LUCIDIO FIUZA DA SILVA Réu(s): Jaqueline Cardoso I - Com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, tão somente em relação aos fatos narrados nos itens 04 e 08 da petição de seq. 1.1, isso porque os crimes ali narrados possuem natureza de ação penal pública incondicionada, sendo a parte requerente ilegítima para a propositura da ação, ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja a legitimidade da parte.
I.2 - Encaminhem-se à autoridade policial cópia integral deste feito, para o fim de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos 04 e 08 narrados na representação de seq. 1.1, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.
II – No mais, RECEBO A QUEIXA-CRIME de seq. 1.1, em relação ao demais fatos narrados pelo querelante, eis que presentes os pressupostos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal.
III – Cite-se a querelada, nos autos devidamente qualificada, mediante a observação dos prazos e demais formalidades legais, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Apresentada a defesa, colha-se a manifestação do Querelante e, em seguida, abra-se vista a (o) representante do Ministério Público para que também se manifeste, observando os prazos e demais formalidades legais.
V – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
02/09/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 23:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:02
RECEBIDA A QUEIXA
-
19/08/2021 13:22
RECEBIDA A QUEIXA
-
19/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 09:22
Recebidos os autos
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026490-89.2020.8.16.0017 Processo: 0026490-89.2020.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): LUCIDIO FIUZA DA SILVA Réu(s): Jaqueline Cardoso
Vistos.
Considerando a manifestação do querelante de desinteresse na audiência de conciliação, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do artigo 45 do CPP.
Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
28/07/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:18
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 23:20
Recebidos os autos
-
09/12/2020 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 23:20
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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