TJPR - 0000656-30.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:17
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:24
Homologada a Transação
-
09/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/03/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
22/10/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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27/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0000656-30.2019.8.16.0014 Processo: 0000656-30.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$21.684,86 Autor(s): SILVIO CESAR FRANCO GIOVANI FILHO Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo.
Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor (peticionário de seq.126), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.119.5), a título de pagamento (seq.119.1), bem como o valor depositado inicialmente pela própria parte autora a título de caução, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim.
Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor.
A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/07/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
28/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:02
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 11:51
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
21/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
03/03/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2020 18:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2020 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2020 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/06/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2020 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/01/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 10:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/11/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2019 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2019 12:54
Recebidos os autos
-
09/01/2019 12:54
Distribuído por sorteio
-
08/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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