TJPR - 0022569-78.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2023 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
16/02/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
15/02/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2023 01:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
03/02/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
23/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/07/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LILDES ALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
31/05/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
30/05/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LILDES ALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
26/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
16/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
01/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0022569-78.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LILDES ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 08:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022569-78.2021.8.16.0182 Processo: 0022569-78.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LILDES ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que a) sejam suspensos os descontos sobre o benefício previdenciário da autora e b) para que seja permitido o depósito judicial da quantia recebida à guisa de empréstimo não reconhecido. 2.
Sustenta a demandante ter constatado, durante conferência de sua folha de pagamento, a existência de desconto mensal no valor de R$ 68,47 – o qual, posteriormente, apurou referir-se a contrato de empréstimo consignado sob responsabilidade do banco réu.
Relata que ao consultar seus extratos bancários, reparou na existência de crédito fomentado sem a sua anuência no importe de R$ 2.805,40 – o qual se coaduna com as informações financeiras do contrato sub judice. 3.
Verifico dos autos que, neste momento processual, de cognição sumária, estão presentes as exigências dispostas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, como demonstração de boa fé e garantia de adimplemento do contrato, a autora se dispõe a restituir o valor que seria recebido em proveito pela contratação.
Portanto, tal providência ensejaria, de certa forma, a quitação antecipada da avença em pauta, preenchendo o requisito de probabilidade do direito invocado. 4.
Não bastasse isso, o contrato é recente e a parcela de valor módico, tornando a medida é reversível caso comprovada a origem da dívida.
Evidente, ainda, o perigo de dano, já que a continuidade dos descontos ensejará perda de verba de aposentadoria, dotada de caráter alimentar. 5.
Defiro, assim, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a requerente para que em 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial de R$ 2.805,40 (dois mil, oitocentos e cinco reais e quarenta centavos).
Com a demonstração de pagamento, na forma do artigo 23, parágrafo 2º da instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, solicite-se ao INSS/Dataprev, mediante ofício, a suspensão os descontos mensais de R$ 68,47 (sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sobre o benefício previdenciário de Lilides Alves de Oliveira, relacionado ao contrato nº 816581275. 6.
Indefiro, todavia, o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a demonstração dos descontos realizados e da existência de vício de consentimento incumbem à parte autora.
Não obstante, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3694/2009 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, até a contestação, junte aos autos o áudio no qual houve contratação do empréstimo consignado, a cópia do termo contratual (sendo este digital ou não) ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 7.
Cite-se a parte ré com as advertências de praxe. 8.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 9.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 10.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 11.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se a requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de julho de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
23/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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