TJPR - 0001037-14.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/03/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
29/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
14/11/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
18/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:20
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
20/06/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:54
Juntada de LAUDO
-
22/03/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/02/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
30/01/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/09/2022 15:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA REPRESENTADO(A) POR MARILIS GROCHOLSKI
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
-
19/04/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 17:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:57
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
09/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-14.2019.8.16.0119 Processo: 0001037-14.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$52.267,20 Autor(s): Josiane Gomes Sampaio Réu(s): ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA representado(a) por MARILIS GROCHOLSKI LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA Vistos 1.
Josiane Gomes Sampaio ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais e morais em face de ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA e LORD – INCORPORADORA E LOTEAMENTO LTDA.
Alegou em síntese, que em data de 16 de fevereiro de 2016, firmou com a Requerida Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, consistente em um Loteamento “JARDIM VITÓRIA”, aprovado pela Prefeitura Municipal de Nova Esperança – PR, implantado no Lote 199 da Gleba Capelinha, situado no Município de Nova Esperança, e devidamente registrado sob o nº 525 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, Estado do Paraná, tudo em conformidade com a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Tendo como imóvel objeto deste contrato, lote de terras número 03-B, Quadra 12, com área de 150,01 m² (cento e cinquenta e um décimo de metros quadrados). O valor desta negociação foi de R$- 52.267,20 (cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), sendo R$- 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagos de entrada e mais 180 (cento e oitenta) prestações de R$- 282,04 (duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), corrigidos pelo IGPM/FGV.
Não obstante, posteriormente tomou conhecimento que a requerida teria descumprido o acordo pactuado, posto que Loteamento não estava cumprindo os trâmites legais para a implantação e legalização do local, em especial à Lei n° 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Pugnou pela decretação da rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos e danos morais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Anexou documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (evento 9.1).
Os requeridos foram regularmente citados, não obstante, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (eventos 45.1 e 70.1).
O feito foi saneado, decretando a revelia dos requeridos e determinado o julgamento antecipado do feito (evento 80.1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes decorre de uma relação de consumo, pois a empresa ré exerce atividade de loteamento e venda de imóveis como atividade comercial, podendo ser enquadrada como fornecedor na forma do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor e o autor, que adquiriu um dos lotes vendidos pela ré, se enquadra como consumidor, nos moldes do artigo 2° do referido Código.
Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se amoldam ao conceito estabelecido no referido código conforme mencionado.
Quanto à inversão do ônus da prova, os fatos apresentados na inicial podem ser comprovados especialmente por meio de prova documental, da qual ambas as partes possuem acesso.
Assim, a incidência da inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Processo Civil, não significa que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, apenas que compete à ré, a produção de eventuais provas que não estão ao alcance do consumidor, diante da vulnerabilidade do mesmo.
Da rescisão contratual.
O feito comporta julgamento antecipado.
O caso não envolve direitos indisponíveis (artigo 345, II do Código de Processo Civil), não há pluralidade de réus (artigo 345, I), nem diz respeito a ato que necessite de instrumento público nem mesmo em alegações inverossímeis ou contraditórias (artigo 485, incisos III e IV do referido Código).
Ressalto que, embora devidamente citados, os réus não ofereceram contestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia dos requeridos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o requerente comprovou a existência de contrato de compra e venda entre as partes, bem como o descumprimento do ajuste pelo requerido, eis que não concluiu as obras de infraestrutura do loteamento no prazo legal.
Pretende a autora a rescisão do contrato de compra e venda referente ao lote de terra sob n° 03-B, quadra 12, com área de 150,01 m2, do loteamento Jardim Vitoria, matrícula n° 525 do CRI de Nova Esperança/PR, por culpa da ré, tendo em vista que tomou conhecimento de que o empreendimento possuía pendências e não foi liberado para a construção no prazo estabelecido.
O parcelamento do solo urbano é regulado pela Lei n° 6.766/1979.
Loteamento (art. 2°, §1°) é a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
O §5° do artigo 2° estabelece as condições mínimas que devem possuir dentre a infraestrutura básica: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Já nos termos do artigo 6°, antes mesmo de o projeto de loteamento ser elaborado, o interessado deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando requerimento e planta do imóvel que contenha as especificidades dos seus incisos.
Com base nessa orientação governamental e suas diretrizes fundamentais, o projeto poderá ser elaborado e apresentado ao poder público para aprovação, devendo-se observar o contido nos §§ 1° e 2° do artigo 9°, destacando-se a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
Portanto, o projeto deverá ser minucioso, contendo desenhos, memorial descritivo e principalmente o cronograma de execução das obras e duração máxima de quatro anos.
Aprovado, o loteamento deverá ser executado no prazo estabelecido no cronograma (art. 12, § 1°), até o mesmo, sob pena da execução ser exigida indiretamente.
Por sua vez, os contratos de compromisso de compra e venda devem conter, necessariamente, os requisitos do artigo 26 e, de interesse para o caso em tela, está a norma do artigo 28 quanto às providências que devem ser tomadas no caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento: Art. 28.
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
Se verificar que o loteamento não está executado regularmente, o adquirente poderá suspender os pagamentos e notificar o loteador para suprir a falha (art. 38), depositá-los extrajudicialmente e ainda dará ensejo ao poder público de assumir a obra ou exigir o seu cumprimento por parte do loteador.
Há vários motivos para o legislador estabelecer tais exigências legais, especialmente para fixar as responsabilidades dos fornecedores e principalmente para conhecimento, pelos interessados, das obrigações assumidas pelas loteadoras.
Portanto, não são somente as cláusulas contratuais que regerão o negócio porque as demais determinações impostas pelos órgãos públicos constam do procedimento administrativo que autorizou o empreendimento. À par disso, o comprador poderá se valer dessas informações quando pretender adquirir o lote, notadamente para confrontar essas obrigações com aquelas indicadas no contrato, como prazo de conclusão das obras, quais as extensões das infraestruturas etc.
A cláusula de irretratabilidade geralmente lançada nesses contratos não impede a parte contrária de desistir do negócio, ainda mais quando se trata de relação de consumo e onde, inclusive, existem outras previsões contratuais permitindo a rescisão, incluindo-se o distrato.
No caso do distrato, se a obrigação se torna excessivamente onerosa ao consumidor e o contrato contém obrigações desproporcionais, é possível serem revisadas pelo judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 6°, inciso V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dentro desse prisma, nada impediria que o contratante/aderente desistisse do contrato, nos termos do disposto no art. 473 do Código Civil.
O direito à desistência é reconhecido pelos Tribunais, especialmente pelo STJ, mesmo contendo cláusula vedando o arrependimento ou a irretratabilidade: STJ - REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª.
T., julg. 01/10/2015, DJe 20/10/2015.
Se o adquirente pode o mais, pode o menos: pleitear a rescisão em caso de inadimplemento dos vendedores, inclusive com a permissibilidade legal de suspensão dos pagamentos das prestações com base na disposição do artigo 38 da Lei n.º 6.766/1979 e até mesmo da previsão contratual, como visto acima: Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
Conquanto sejam normas mais atuais que não se aplicariam ao caso dos autos – pelo menos, em tese -, vale destacar a atual previsão contida no artigo 32-A da Lei n. 6.766/79, introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quando a resolução ocorrer por culpa do adquirente e a extensão dos montantes a serem devolvidos, podendo ser descontados: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; I - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; II - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; V - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
O prazo legal para conclusão do empreendimento e entrega do loteamento é de 4 anos a contar da certidão expedida pelo Município, cf. se observa da Lei n° 6766/1979.
Desse modo, considerando que o Decreto Municipal foi expedido em 13/10/2014 e em 2019 o loteamento ainda não estava com as obras de infraestrutura concluídas, resta evidente a quebra de contrato pela requerida.
Desse modo, diante da inadimplência do contrato pactuado, a parte autora tem direito à restituição integral de tudo o que pagou, de forma simples.
Dos danos morais.
Com relação aos danos morais, a indenização se assenta na disposição do artigo 186 do Código Civil: “ Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outras normas as complementam, como as dos artigos 927 e 187 do mesmo Código.
Pleiteou a autora a indenização por danos morais em decorrência dos transtornos causados pela ausência de entrega do lote adquirido, conforme contrato de venda e compra acostado à inicial, tendo frustrado a sua conquista da casa própria.
Como tratado no tópico anterior, é certo que até o momento não há a comprovação da entrega do referido lote, porém cabia ao autor a comprovação do abalo moral sofrido. Entretanto, não ficou devidamente demonstrado o dano, incumbência que cabia ao requerente.
Não fez esta prova de que foi lesionado ou que teve suas expectativas ou projetos frustrados em decorrência da demora na entrega do imóvel.
Sequer que reside em casa alugada, tendo, inclusive, deixado de especificar provas e postulado o julgamento antecipado da lide. É certo que durante algum tempo se disse que a indenização por dano moral pretendia reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito.
Nos dias de hoje, houve uma evolução para além dessa concepção intimista, a qual acabava por conduzir a um subjetivismo e insegurança jurídica demasiados.
Em razão disso, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade à integridade física, etc.
A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório. Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo dos danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão é seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão.
No caso dos autos não há ato ilícito capaz de atingir direito de personalidade da parte autora.
Ademais, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja a reparação a título de dano moral, salvo em casos excepcionais (AgRg no AREsp 352.198/BA).
Nesse sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES.
Ação de obrigação de fazer julgada extinta pela perda do interesse de agir superveniente, ante a entrega dos lotes no curso da ação.
Insurgência do autor quanto ao afastamento do pedido de dano moral.
Dano moral indevido.
Atraso na entrega nos lotes.
Efeitos do inadimplemento contratual, neste caso, que não foram capazes de atingir bens da personalidade ou provocar sofrimento negativo intenso e diferenciado de modo a justificar indenização desta natureza.
RECURSO DO AUTOR, NEGADO. (TJ-SP 10000737520158260374 SP 1000073- 75.2015.8.26.0374, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 14/06/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) - destaquei.
Desse modo, tenho que não foi demonstrado qualquer transtorno suportado pela autora, capaz de atingir seu desequilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física, tratando-se o presente caso de mero inadimplemento contratual. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSIANE GOMES SAMPAIO em face de ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA e LORD INCORPORADORA E LOTEAMENTO LTDA para a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo Lote de terras nº 13, da quadra 06, localizado no loteamento Jardim Vitoria, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, Estado do Paraná, com a suspensão das parcelas vincendas, ficando a ré imitida na posse do bem; e b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução das parcelas pagas pela autora, de forma simples, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Anoto que a apuração do valor devido deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, com juros de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta) por cento das custas e despesas processuais, bem como condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais restantes.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ao procurador do autor e, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
28/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-14.2019.8.16.0119 Processo: 0001037-14.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$52.267,20 Autor(s): Josiane Gomes Sampaio Réu(s): ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA representado(a) por MARILIS GROCHOLSKI LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA Vistos em Saneador 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSIANE GOMES SAMPAIO em face de ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA representado(a) por MARILIS GROCHOLSKI e LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. 2.
Regularmente citados, os requeridos deixaram de contestar a ação, pelo que decreto suas revelias (evento 45.1 e 70.1). 3.
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 78.1) 4.
Inexistem questões processuais pendentes, pelo que declaro saneado o processo. 5.
A matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil), deste modo, contados e preparado, retorne os presentes autos conclusos para sentença. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
29/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
17/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
-
06/11/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE GOMES SAMPAIO
-
03/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
20/05/2019 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/04/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 15:03
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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