TJPR - 0006294-62.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:32
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
13/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2021 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006294-62.2019.8.16.0105 Processo: 0006294-62.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.608,74 Autor(s): EROILDES ALVES MARTINS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 26 de julho de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 10:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
17/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
08/02/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 18:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/04/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2019 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2019 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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