TJPR - 0002038-10.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2023 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/12/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
20/04/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de ação apresentada na Vara de Acidentes do Trabalho movida por Sidinei de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Requereu o auxílio-acidente em razão de acidente no dia 19/07/2017, em que teve laceração do quinto dedo da mão direita, com redução da capacidade de trabalho atestada em perícia realizada nos autos 1806- 66.2019.8.16.0072.
Em contestação, o INSS ressaltou os requisitos necessários para implementação do benefício e no mérito requereu a improcedência do feito, ao argumento de que a lesão que afeta a parte autora é ínfima, porquanto atinge em apenas 5% de maneira global a capacidade para o trabalho.
Por fim, alegou coisa julgada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na sequência.
Vieram os autos.
Em síntese, o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Sidinei de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Constato que as partes possuem legitimidade para o feito e estão devidamente representadas.
Não há preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame do mérito.
Primeiramente, convém destacar que não há coisa julgada em razão da sentença de improcedência nos autos 1806.66.2019.8.16.0072, visto que não há identidade de pedidos.
Com efeito, no processo referido não foi solicitado o auxílio-acidente, mas apenas o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo apreciado pelo Judiciário o pedido sob aspecto acidentário, visto que não apresentado.
Assim, afasto a preliminar.
Admito o laudo pericial como prova emprestada, sendo desnecessário a realização de nova prova pericial.
Pois bem! A parte autora requer o auxílio-acidente.
São regras necessárias para obtenção dos benefícios alternativamente pleiteados: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ou seja, para que seja devido o auxílio-acidente deve- se observar a presença da redução da capacidade laborativa do segurado, ou seja, a incapacidade parcial e permanente.
Na perícia realizada na demanda anterior (autos 1806.66.2019.8.16.0072), após análise minuciosa da parte autora, o perito assim concluiu: No que tange à capacidade de trabalho, atestou a perita que o autor teve leve redução de sua capacidade, estimada em 5% de maneira global.
Conforme consignado na perícia, tal redução não impede de exercer a mesma atividade, contudo implica em maior esforço para desempenha-lás, o chamado rebate profissional.
Conforme definido pelo STJ no REsp.
Repetitivo 1.109.591/SC: fixou-se o entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Contudo, pressupõe-se que a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
No caso dos autos, a pequena redução da capacidade de trabalho repercute na sua atividade habitual, em que pese não impedi-la.
Assim, devido a concessão do auxílio-acidente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDINEI DE OLIVEIRA extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o INSS a conceder o auxílio- acidente ao autor, desde a cessação do auxílio-doença, bem como CONDENANDO ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas da seguinte forma: A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e com o respectivo reconhecimento da inconstitucionalidade da citada norma pelo STF (RE 870947 – TEMA 810) para fins de atualização monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo TJPR, tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, 23/11/2021.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002038-10.2021.8.16.0072 Processo: 0002038-10.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$30.162,76 Autor(s): SIDINEI DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Considerando a qualidade das partes e o interesse em conflito, dispenso a audiência preliminar. 2.
Concedo, por enquanto, à parte autora os benefícios de gratuidade de justiça. 3.
Cite-se o INSS com as advertências do art. 344 e seguintes do novo CPC. 4.
Após, diga a parte autora em réplica. 5.
Intimem-se.
Colorado, 22 de julho de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
23/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 13:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/07/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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