TJPR - 0004527-68.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/05/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:20
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 06:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:12
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004527-68.2021.8.16.0056 Processo: 0004527-68.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.445,49 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WILMAR GUIMARAES Preliminarmente, em atenção ao retro peticionado, entendo que o pleito formulado pela parte autora merece acolhimento, uma vez que, conforme entendeu-se no REsp nº 1492972, “A busca e apreensão não pode ser vista isoladamente, pois não se esgota em si mesmo, produzindo outras consequências jurídicas.
O valor da causa não pode superar o real conteúdo econômico da demanda.
No caso, o benefício patrimonial auferido corresponde não ao valor do bem objeto da busca e apreensão, mas ao do saldo devedor apurado, porquanto o que sobejar deverá ser entregue ao devedor”.
Certifique-se a Escrivania quanto ao valor recolhido à título de custas iniciais.
Se insuficiente, intime-se a parte interessada para recolher o remanescente, em quinze (15) dias, sob as penas legais.
Se recolhido o valor devido, cumpra-se com a máxima urgência o que segue: I) DA LIMINAR Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento existente entre as partes conforme demonstrada na notificação extrajudicial (seq. 1.7), nos termos do art. 2º, §2º, do DL nº 911/69.
Conforme depreende-se da análise da referida notificação, a carta com aviso de recebimento retornou constando a informação "desconhecido".
No entanto, nota-se que a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço que consta no contrato de financiamento entabulado entre as partes, objeto dos autos.
Nesse contexto, ainda que a parte não tenha recebido pessoalmente a notificação, têm-se como válida, porquanto caberia à parte requerida informar à instituição financeira acerca de eventual alteração de endereço, entre outros dados cadastrais. É exatamente o que dispõe o art. art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 : § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Aliás, acerca da validade da intimação para efeitos de constituição em mora em casos análogos aos dos autos, assim milita a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DE PARTE DESCONHECIDA NO LOCAL.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELO CORREIO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA EM MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. - A notificação encaminhada ao endereço da devedora é válida para constituí-la em mora, mesmo que tenha retornado com a informação de parte “desconhecida” no local, pois compete a ela manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017256-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00172567120198160000 PR 0017256-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
RETORNO DO AR COM MOTIVO 'MUDOU-SE'.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER CADASTRO ATUALIZADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064252-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00642529320208160000 PR 0064252-93.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Assim, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descritos na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver, conforme o art. 3º do DL n. 911/69.
II) DO OFICIAL DE JUSTIÇA O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido.
III) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC 1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
IV) DA CITAÇÃO Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69.
V) DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
VI) DO SANEAMENTO Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se.
Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
30/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 07:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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