TJPR - 0003455-21.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2024 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA LEAL DE ABREU
-
19/08/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
03/08/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 08:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA LEAL DE ABREU
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
27/06/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
09/01/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA LEAL DE ABREU
-
06/12/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003455-21.2021.8.16.0129 Trata-se de ação de Alvará Judicial para Transferência de veículo e débitos ajuizada por LETÍCIA LEAL DE ABREU DE OLIVEIRA e MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES.
Declinada a competência para este Juízo diante da necessidade de inclusão da empresa Brasil & Movimento S/A Sundown (Sundown Motors), vieram os autos conclusos.
Determino a inclusão da parte supracitada. À Secretaria para anotações necessárias no Sistema Projudi.
Em decorrência, cite-se, com as advertências legais, a massa falida, na pessoa do seu representante legal, para apresentar resposta no prazo de quinze dias.
Vindo a contestação, cumpra-se a Portaria nº 02/2021, especialmente artigo 102 e seguintes.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
03/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/08/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA LEAL DE ABREU
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
11/08/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-21.2021.8.16.0129 Processo: 0003455-21.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.126,89 Polo Ativo(s): Letícia Leal de Abreu (CPF/CNPJ: *22.***.*78-07) Rua Afonso Camargo , 385 - Balneário Praia de Leste - PARANAGUÁ/PR MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES (RG: 81567743 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*01-03) Rua Comandante Didio Costa , 1962 - Jardim Sta Rosa - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Pleiteiam as autoras a determinação de transferência de veículo e eventuais encargos para empresa Sundown Motors.
Isso porque houve decisão nos autos n° 2009.0001423-1, para que a empresa Sundown Motors assumisse o contrato de financiamento rescindido, bem como houvesse devolução de uma motocicleta à revendedora Tuzy Car, representante da empresa Sundown naquela época, conforme mov. 1.9.
Contudo, dispõe o art. 114 do NCPC, que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Não participa da lide a empresa Sundown Motors.
Ademais, o art. 506 do NCPC estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. É importante analisar a conduta da reclamada DETRAN, conjuntamente com a empresa Sundown Motors para medir a extensão da responsabilidade de cada um no objeto da lide.
Dessa forma, somente com a presença da empresa Sundown, é que se pode processar e julgar regularmente a demanda.
Assim, reconheço de ofício, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, a inclusão na lide da empresa Brasil & Movimento S/A – Sundown (Sundown Motors).
Entretanto, a empresa Sundown se trata de massa falida, conforme documentos juntados no mov. 40.
Destarte, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preconiza em seu art. 8º, expressamente, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público da União, a massa falida e o insolvente civil.” Dito isto, considerando que a presente demanda envolve questão afeta a interesse de parte que possui natureza de massa falida, escapa a esta Justiça Especializada a competência para julgamento da demanda.
Isto posto, em conformidade com o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento da demanda.
Assim, reconhecida a incompetência absoluta em razão da pessoa, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Paranaguá, 27 de julho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
28/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:49
Declarada incompetência
-
27/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 23:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE LEAL DE ABREU GASQUES
-
29/06/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA LEAL DE ABREU
-
27/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 09:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2021 09:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/05/2021 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:36
Declarada incompetência
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 00:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2021 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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