TJPR - 0003553-84.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
18/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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06/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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05/07/2022 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:47
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:47
Juntada de CUSTAS
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04/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2022 19:03
OUTRAS DECISÕES
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30/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 19:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/02/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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18/11/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003553-84.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS moveu a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que possui todos os requisitos para sua concessão.
Juntou documentos de mov. 1.2 a 1.12.
Decisão inicial acostada no mov.20.1, onde foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu.
Processo administrativo acostado ao mov. 25.1 a 25.6.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação junto ao mov. 27.1, postulando pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para concessão do benefício, ante a inexistência de provas que demonstrem a atividade de agricultor.
Decisão saneadora no mov. 38.1.
Determinada a realização de declarações gravadas no mov. 65.1.
Declarações acostadas no mov. 73.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido entre 1969 a 1996, na condição de regime de economia familiar, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente.
A obtenção da aposentadoria por idade pelo segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, disciplinada pelos artigos 143 e 48 da Lei 8.213/91, está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e exercício da atividade rurícola ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência estabelecida no artigo 142 do mesmo diploma legal, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade necessária.
O artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei. nº 11.718/2008), instituiu a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
A norma em tela permitiu aos trabalhadores rurais que não puderem comprovar o período de labor campesino necessário à concessão da aposentadoria por idade, que se utilizassem de períodos de contribuição sob outras categorias, desde que completassem 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, ou seja, com a soma de carência urbana e rural, mas sem o redutor de 05 anos de idade.
Sendo assim, conclui-se que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é lícito ao trabalhador rural, para fins de cumprimento do período de efetivo exercício de atividade rurícola, somar a este os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, desde que implementado o requisito etário concernente à aposentadoria por idade concedida ao trabalhador urbano.
Desse modo, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, desde que intercalado com outros períodos de efetiva contribuição.
Nesse sentido, o entendimento perfilado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vinha autorizando a computar referido período também para efeito de carência: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 5.
Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 6.
Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sineintervallo).” (TRF4, AC 5029880-80.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018) Pondo fim à controvérsia até então existente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o período em que o segurado esteve exercendo atividade rural, deve ser computado para fins de carência.
A decisão do STJ tem perfeita aplicação ao caso em tela, pois a discussão que se tem neste processo é a consideração, para todos os efeitos, de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Nesse sentido é o precedente do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
TEMPO RURAL REMOTO.
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.007 DO STJ. 1.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.).
Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 3.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade. 4.
A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 6.
Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007). (TRF4, AC 5019722-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) Portanto, fica assegurada a possibilidade de concessão da 'aposentadoria por idade mista', em idênticas condições, tanto ao segurado trabalhador rural quanto ao trabalhador urbano. Para fins de comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 34 com o seguinte teor: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. ” Em igual sentido, foi a Súmula 54, da mesma Turma: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Com efeito, a autora nasceu em 13/08/1957, conforme comprova o documento de identidade, de forma que implementou a idade de 60 anos no ano de 2017.
Da mesma forma, existe início de prova documental hábil a demonstrar o exercício de trabalho rural nos períodos alegados na petição inicial como agricultora em regime de economia familiar.
No entanto, é preciso destacar que o período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições (súmula 272 do STJ) o que não restou comprovado no presente caso.
Deste modo, a requerente deverá fazer prova do período seguinte 13/08/1969 a 31/10/1991.
Nos autos a requerente juntou: a) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome de seu esposo do ano de 1985, 1988, 1990 e 1992; b) certidão de nascimento dos filhos da requerente onde consta a profissão de seu esposo como agricultor dos anos de 1976, 1979, 1980, 1983, 1986 e 1988; c) certidão de casamento da requerente do ano de 1975 onde consta a profissão de seu esposo como agricultor; d) contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo da requerente do ano de 1987; e) declaração escolar indicando que a requerente estou em escola rural entre 1966 a 1970.
A presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal colhida, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
Aliás, sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos”. (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
A testemunha ENEIDE INES HENTZ BUSNELLO declarou que conhece a requerente há 40 anos; que eram vizinhas; que a requerente trabalhava na roça; que a requerente morava na Linha Guarani; que o plantio era para consumo; que a produção era manual; que a sobra era vendida e o resto para consumo; que a requerente não tinha empregados; que a requerente trabalhava com o marido e os filhos; que não tinham carro (mov. 73.5).
DILMA ANTUNES DA SILVA declarou que conhece a requerente há 39 anos; que a depoente foi professora dos filhos da requerente e era vizinha da mesma; que a requerente plantava com o marido e os dois filhos da requerente; que a requerente plantava para o consumo e o resto era vendido; que a requerente não tinha empregados e bóia fria; que a requerente sempre trabalhou na agricultura; que na propriedade tinha apenas carroça (mov. 73.6).
Por fim, LÍRIA PELISSARI BATAGLION ratificou as declarações das demais testemunhas no mesmo sentido (mov. 73.7).
As provas foram uníssonas em comprovar o labor no campo.
Logo, é certo o exercício do trabalho campesino entre 13/08/1969 a 31/10/1991. 2.1.
DA SOMA DOS PERÍODOS.
A parte autora pretende somar à atividade urbana os períodos em que exerceu atividade no labor rural, a fim de demonstrar o cumprimento do requisito da carência para obter a aposentadoria por idade mista.
No que tange ao labor urbano, no CNIS da requerente consta os seguintes períodos de contribuição: No que diz respeito ao tempo de contribuição e carência, a autora contou com 25 anos, 04 meses e 26 dias, somando o labor urbano com o rurícola: Neste passo, a autora atendeu aos requisitos de idade mínima de 60 anos, em 13/08/2017, e o da carência mínima de 180 contribuições, fazendo jus ao benefício pretendido a partir do requerimento administrativo (20/02/2019 – mov. 1.5).
Portanto, em razão das atividades exercidas, urbanas e rurais, e estando cumpridos tanto o requisito da carência quanto o etário, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana), prevista no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 11.718/2008). 3.
DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de aposentadoria por idade híbrida movida por ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o réu: a) a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade híbrida, devido desde a data do requerimento administrativo; b) ao pagamento das prestações vencidas, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, e acrescida de juros de mora, a partir da citação (Súmula 204, STJ), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997).
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, ratifico os efeitos da antecipação de tutela deferida, e determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias para implantar o benefício na forma acima determinado.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 05 de novembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
08/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0003553-84.2019.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Ante a necessidade de comprovar o labor rural desenvolvido pela requerente (termo de mov. 58.1), a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias. 4.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Capanema, 27 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
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16/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2021 08:58
PROCESSO SUSPENSO
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28/04/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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27/04/2021 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
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15/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 02:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 07:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS
-
15/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZENECI TERESIA DA ROSA GOIS
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 09:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
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18/12/2019 12:11
Recebidos os autos
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18/12/2019 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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