TJPR - 0014963-57.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:35
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DE FATIMA MEHL
-
08/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 23:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
29/08/2024 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA DE FÁTIMA MEHL
-
22/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
26/02/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014963-57.2021.8.16.0001 Processo: 0014963-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIANA DE FÁTIMA MEHL Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 11:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2021 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
29/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014963-57.2021.8.16.0001 Processo: 0014963-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELIANA DE FÁTIMA MEHL Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que ELIANA DE FÁTIMA MEHL move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que: a) no dia 22/06/2021 o requerido depositou na conta bancária da requerente o valor de R$ 8.105,86 e enviou requerimento junto ao INSS para a realização de descontos mensais, no valor de R$ 200,00, direto do benefício de aposentadoria da autora; b) o empréstimo consignado sob n.º 816843103 não foi autorizado pela autora; c) que a requerente foi vítima de três empréstimos consignados não autorizados, sendo o PRIMEIRO em junho/20, em que o BANCO SAFRA depositou na conta bancária o valor de R$ 1.862,15, que foi devolvido administrativamente em 13/07/2020, o SEGUNDO em novembro/20, novamente pelo BANCO SAFRA, depositado o valor de valor de R$ 1.853,38, em contrato de empréstimo consignado o nº. 17126751, que foi objeto de reclamação judicial que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Curitiba, Vara Especializada em direito bancário, sob nº 0036547-59.2020.8.16.0182, que foi julgado procedente, com condenação a título de danos morais, e TERCEIRO, objeto da presente reclamação, empréstimo consignado não autorizado realizado pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS, que depositou o valor de R$ 8.105,86; d) a autora desconfia que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado mediante assinatura falsa, por alguém que possui acesso ao documentos da requerente; e) argumenta sobre a aplicabilidade do CDC e sobre a inversão do ônus da prova; f) afirma sobre a inexistência de relação jurídica, sobre a ocorrência de fraude contratual e falsificação da assinatura da requerente; g) alega a ocorrência de danos morais e requereu a repetição de indébito; h) em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos na folha do benefício previdenciário da autora, a autorização de depósito judicial dos valores depositados em conta pelo requerido e a exibição do contrato em nome da autora; i) ao final requereu a procedência da ação a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores das parcelas descontados do benefício da autora e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos. É o relatório. 2.
Diante do pagamento das custas, resta prejudicado o pedido de assistência gratuita judiciária. 3.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Feita essa digressão, observa-se que o pedido liminar reúne condições de ser deferido, pois, sopesando os elementos trazidos a exame pela parte requerente em sede de cognição sumária, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Com efeito, os documentos de mov.1.7/1.8 registram o depósito no valor de R$ 8.105,86, realizado pelo requerido, no dia 22/06/2021, bem como o registro ativo do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, no mesmo valor do depósito.
Alega a parte autora, todavia, que jamais manteve com a parte ré qualquer contrato de empréstimo consignado, em especial aquele que deu origem ao depósito dito indevido e aos descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo, portanto, qualquer relação jurídica com a parte requerida.
Ademais, o dever de lealdade processual, de boa-fé e de cooperação das partes deve ser prestigiado (arts. 5º e 6º do NCPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houver a higidez do contrato do nome da requerente, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé e, em consequência, penalizada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é presumível, já que, a parte recebe mensalmente, a título de benefício previdenciário, o valor de R$1.100,00 e, em decorrência do empréstimo questionado, lhe serão descontados R$ 200,00 mensais de sua aposentadora, o que possivelmente gerará um déficit econômico do sustento da autora e de sua família, justificando, inclusive, a urgência da pretensão.
Frisa-se, ainda, que a autora requereu a autorização para o depósito judicial do valor indevidamente depositado em sua conta bancária, o que por si só, afasta a irreversibilidade da medida.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, ao efeito de determinar a SUSPENSÃO imediata de descontos no benefício previdenciário, nº 144.125.585-8, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 816843103, e determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer depósito na conta bancária da autora e realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, sem autorização ou anuência prévia.
De igual forma, fazendo uso do poder geral de cautela, determino que a requerida se abstenha de promover inscrições do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em relação ao débito sob discussão, salvo eventual decisão ulterior em sentido contrário.
O descumprimento desta ordem judicial implicará na imposição de multa diária no valor de R$100,00, sendo limitada até o valor de R$5.000,00. 4.
Condiciono o cumprimento da medida liminar à prestação de caução pela parte autora, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, no valor indevidamente depositado na conta da parte autora (R$ 8.105,86), no prazo de 05 dias. 4.1.
Após prestada a caução, comprovada por depósito do valor em conta bancária vinculada aos autos, expeçam-se os ofícios para o cumprimento da ordem acima emanada. 5.
No mais, defiro o pedido formulado pela autora, a fim de determinar que a parte requerida apresente nos autos o Contrato nº 816843103, no prazo da contestação. 6.
Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006-68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 7.
Após verificado o cumprimento do item 4.1, cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para cumprir a liminar e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação. 8.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente. 9.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias. 10.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente. 12.
Oportunamente, voltem conclusos. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000394-75.2021.8.16.0187
Paulo Roberto Cruz Cozza
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 15:35
Processo nº 0012990-53.2020.8.16.0017
Leni Rodrigues Taques Thomazelli
Control-V Participacoes Eireli
Advogado: Elson Sugigan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 16:12
Processo nº 0038070-72.2013.8.16.0014
Joana Calderao Bonato
Dirva Luiza dos Santos
Advogado: Rafael Gomiero Pitta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2023 13:34
Processo nº 0038070-72.2013.8.16.0014
Joana Calderao Bonato
Dirva Luiza dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Schilling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 09:45
Processo nº 0005336-85.2020.8.16.0026
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanilde Negrini Brandao
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:06