TJPR - 0027086-24.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
06/06/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NAKASHIMA & KITA ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
20/05/2025 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
-
09/02/2025 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
07/08/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
05/06/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:20
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2024 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
25/01/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NAKASHIMA & KITA ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
20/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
03/07/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:17
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
25/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA JACOMELLI
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
-
21/03/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NAKASHIMA & KITA ADMINSTRADORA DE BENS LTDA
-
25/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS AURÉLIO VERONESI
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0025887-64.2020.8.16.0001
-
14/06/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 06:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 06:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:46
Declarada incompetência
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0027086-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$425.000,00 Autor(s): NAKASHIMA & KITA ADMINSTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): KAZATEC EMPREENDIMENTOS LTDA MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA grafit construtora e incorporadora ltda 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por Nakashima & Kita Administradora de Bens LTDA. 2.
João Batista Jacomel apresentou a contestação de seq. 90.1 e intimado para esclarecer a sua petição eis que é pessoa estranha na lide, manteve-se silente. 3.
Assim, determino a inutilização do movimento 90.1 a 90.4. 4.
As rés Kazatec Incorporação e Empreendimentos LTDA e Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE LTDA foram citadas em seq. 28 e 29 e apresentaram a contestação de seq. 46.1. 5.
A ré Grafit Construtora e Incorporadora LTDA foi citada em seq. 89.1, contudo deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. 6.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 7.
Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
21/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
09/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0027086-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$425.000,00 Autor(s): NAKASHIMA & KITA ADMINSTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): KAZATEC ICORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA grafit construtora e incorporadora ltda Autos nº. 0027086-24.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 61.1 em que a parte autora pretende a citação da parte ré por meio de carta ou por meio de aplicativo WhatsApp. 2.
Inicialmente, acerca do pedido de citação por WhatsApp, imperioso asseverar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. 3.
A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO). 4.
Ressalte-se que a questão foi levantada quanto à utilização para os Juizados Cíveis e Criminais. 5.
Também, importante reforçar que o objetivo maior é agilizar e desburocratizar os procedimentos judiciais, principalmente, em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia. 6.
Na questão analisada, foi argumentado que o uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação seria um recurso tecnológico caracterizado, essencialmente, como aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial 7.
Naquele caso concreto, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, assim, a questão estaria dentro dos parâmetros para efetivação da prestação jurisdicional no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica, não implicaria em eventuais nulidades no processo. 8.
Já sob outro vértice, a Corregedoria Geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. 9.
O sistema está em uso desde 2016, com a criação de uma Instrução Normativa Conjunta, nº 01/2017, da Corregedoria Geral da Justiça e da 2ª Vice-Presidência, que autorizou o uso do aplicativo no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Paraná. 10.
Vale repisar que a diligência autorizada não se refere à citação, ato que, conforme consabido, marca o início do contraditório no processo. 11.
Ressalte-se que, ainda que em tempos de pandemia, com medidas de isolamento impostas, a citação deve seguir o rito previsto em lei em função da sua formalidade e especialidade. 12.
Não se trata de mera intimação de decisão processual, mas, sim, do marco inicial no processo em que a ampla defesa é garantida. 13.
O entendimento foi fixado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte.
A decisão foi unânime no HC 641.877 e em que pese o caráter criminal da ação, forçoso citar a fundamentação do Ministro Ribeiro Dantas, no teor da decisão: "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. 14.
Demais disso, o Ministro ressaltou que várias situações poderiam ser alegadas como nulidade em face da citação via WhatsApp , dentre eles, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo, assim como, o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. 15.
Observe-se que para evitar quaisquer nulidades, o ato deveria demonstrar, de forma cristalina, a ciência inequívoca do citado, seja uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho, no entanto, o agente público deveria ter meios para comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor, conforme o teor da decisão. 16.
O Ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. 17.
Ademais, mesmo nos casos em que os riscos forem diminuídos pela verificação do número do telefone, com a confirmação escrita e a foto, ainda assim, a parte ré poderia comprovar eventual nulidade, relacionada, a título exemplificativo, o furto ou roubo do celular. 18.
Assim encerrou o Ministro: "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. “ 19.
Ao transpor tal entendimento para a esfera civil, vê-se que os fundamentos para o indeferimento não modificam. 20.
A citação é ato essencial, insubstituível e formal, garante a ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionais. 21.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) “ALIMENTOS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA –– Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 924, inc.
I, c/c art. 300, inc.
III, do CPC – Insurgência da exequente – Pretensão de reconhecimento da citação do executado realizada pela exequente através aplicativo WHATSAPP - Descabimento – Ausência de previsão legal para citação via whatsapp - O ato de citação deve ocorrer por determinação do juízo e revestido das formalidades legais – Executado que não foi cientificado da decisão que fixou os alimentos provisórios, visto que a carta precatória para sua citação ainda não foi cumprida – Além disso, a cópia das conversas anexadas pela exequente não comprovam de forma inequívoca a ciência do executado em relação à fixação dos alimentos provisórios – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 00037514020208260019 SP 0003751-40.2020.8.26.0019, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) “EMENTA: EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
INDEFERIMENTO.
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal.
A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei.
Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC.”(TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018) 22.
Assim sendo, como a citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no CPC, como também, inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio réu, existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, indefiro o requerimento pretendido em sequencial 61.1 nesse ponto. 23.
Assim, cite-se o Sr.
Francisco Antônio de Lima, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado em mov. 55.1, nos termos da decisão de sequencial 14.1. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de julho de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR -
28/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 16:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2021 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2021 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2021 13:30
-
12/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2021 10:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
03/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
08/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA
-
10/03/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAZATEC ICORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
07/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 10:43
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:43
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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