TJPR - 0016959-03.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
03/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/01/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/12/2023 14:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/07/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/07/2023 15:12
Despacho
-
11/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:40
Expedição de Certidão
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/08/2022 08:37
Despacho
-
29/07/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/06/2022 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/03/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 04:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
05/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0016959-03.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ANA ANTONIA DA SILVA Polo Passivo(s): PARANA BANCO S/A Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
A parte autora sustentou que é pensionista do INSS recebendo pensão por morte, e que se surpreendeu com o desconto mensal em seu benefício no valor de R$258,00, por um suposto empréstimo realizado junto à reclamada com o valor contratado de R$9.850,39 e a primeira parcela foi descontada em data de 10/12/2019.
Afirma que não recebeu tais valores em sua conta bancária, que inclusive registrou boletim de ocorrência, realizou reclamação junto ao Procon, e tentou resolver o problema administrativamente, contudo, a tentativa foi infrutífera.
Requereu a tutela provisória de urgência para “determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos pela Reclamada”.
No caso dos autos, presente se faz a probabilidade do direito, pois o extrato de evento 1.7, demonstra um empréstimo sob nº. 58.***.***/7823-31 no valor de R$9.850,39, com 72 parcelas no valor de R$258,00, com inclusão na data de 25/10/2019, junto ao Parana Banco, ora reclamado.
Ademais, conforme os extratos de evento 1.6 indicam que os valores não foram depositados na conta bancária da reclamante.
O requisito do periculum in mora está presente, tendo em vista que a continuidade do desconto das parcelas mensais do empréstimo em seu benefício previdenciário pode causar dano grave ou de difícil reparação à parte reclamante.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente a eventual prolação de sentença de improcedência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré suspenda o desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº. 58.***.***/7823-31 no valor de R$9.850,39, com 72 parcelas no valor de R$258,00, do benefício previdenciário da parte reclamante.
Cite-se a parte ré.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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