TJPR - 0000621-79.2018.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
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19/09/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
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07/06/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/01/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 17:15
Expedição de Mandado
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17/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000621-79.2018.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.822,77 Exequente(s): EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA Executado(s): TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS 1.
Considerando o teor da decisão de mov. 135, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 411,56 bloqueados via sistema Sisbajud em favor do Exequente.
Expeça-se alvará judicial.
Desde já, em sendo indicada conta bancária de titularidade do Exequente, defiro a realização de transferência dos valores, podendo, caso necessário, ser descontado o valor correspondente às tarifas necessárias para a efetivação da transação. 2. À Secretaria para certificar sobre o envio de resposta do ofício encaminhado ao INSS, nos termos da decisão de mov. 112. 3.
No que se refere à busca de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pelo Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a pretensão externada pelo Exequente não comporta acolhimento, na medida em que este Juízo não detém convênio com os referidos sistemas. 4.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da parte executada formulado pelo Exequente. 4.1. À Secretaria para expedir o referido mandado judicial assim que for autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista a impossibilidade momentânea por força do art. 12 do Decreto 227/2020 c/c o item 2.1.1 do Decreto 401/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Defiro a realização de busca de bens junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 5.1. À Secretaria para promover as diligências necessárias. 6.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito e apresentando cálculo atualizado do débito. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
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24/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
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16/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000621-79.2018.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.822,77 Exequente(s): EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA Executado(s): TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS 1.Intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o contido nos embargos de mov. 140. 2.Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000621-79.2018.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.822,77 Exequente(s): EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA Executado(s): TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada em Mov.122, na qual aduz, impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que se trata de conta poupança, além do valor bloqueado ser relativo a depósito de pensão alimentícia.
Decido.
A exceção de pré-executividade não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, todavia, sua utilização é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2.Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial).5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei.7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ.8.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ, REsp 1.374.242 / ES, 3ª.
Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, jul.23/11/2017) Como se denota, porém, este instituto, embora importante, deve ser utilizado no processo ou fase de execução nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como no caso de serem suscitadas matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento, a qualquer tempo, até o final do processo ex officio.
Logo, não é qualquer matéria a ser alegada.
E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental.
Completadas estas observações, temos que a matéria arguida pela Excipiente ataca diretamente matéria de ordem pública, pelo que passo à sua análise.
Inicialmente, é possível verificar do recibo de bloqueio de valores de Mov.123, que foi bloqueado o valor de R$478,74 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) da conta de titularidade da Excipiente junto à Caixa Econômica Federal.
Do comprovante de transferência via Pix juntado em Mov.122.5/122.6, é possível verificar que a conta bancária da Execipiente junto à Caixa Econômica Federal trata-se, de fato, de conta poupança, haja vista constar do comprovante os dados bancários Agência 1286, Operação 013, Conta 307522, Pix pelo CPF da Excipiente: *41.***.*18-57.
Inobstante este fato, os extratos anexados com a Exceção de Pré-Executividade demonstram que, na verdade, aquela conta não tem a finalidade de reserva emergencial ou para poupar, sendo utilizada como conta corrente, conforme se depende da movimentação financeira dos extratos.
Extrai-se de Mov.122.8 e Mov.122.10/122.111, bem como Mov.128.2, que a conta possui movimentação de pagamentos, transferências para terceiros e de recebimento de diversos créditos em conta, o que demonstra que a conta é utilizada com frequência como se fosse conta corrente.
Deste modo, evidencia-se o desvirtuamento da finalidade da conta, o que deflagra a possibilidade de realização de penhora, excepcionando-se a regra da impenhorabilidade da conta poupança em até 40 salários-mínimos, descrita no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já se manifestou a 1ª.
Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECORRENTE QUE ALEGA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA, BEM COMO DE VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001418-51.2013.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2020) “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA CONTA BANCÁRIA NA QUAL SE PROCEDEU À PENHORA.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA NA FORMA DO ART. 924, II, CPC.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0041823-66.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2018) Por sua vez, dos documentos colacionado nos Autos, mormente o acordo de pensão alimentícia de Mov.122.9, analisados juntamente com os comprovantes de transferência de Mov.122.5/122.6, confirma-se que a Execipiente passou a receber a pensão alimentícia de sua filha na conta da Caixa Econômica Federal, da qual foi realizado o bloqueio, sendo os depósitos realizados pelo genitor da menor Sr.
Mac Lovio Solek (Mov.122.7).
Todavia, observa-se dos extratos bancários anexados aos Autos que aquela conta também não é utilizada unicamente para o recebimento do valor da pensão alimentícia, existindo depósitos diversos recebidos na referida conta, além de movimentações outras, conforme já mencionado anteriormente, o que desvincula o caráter alimentar da conta, devendo separar os valores penhoráveis, daqueles impenhoráveis.
Dito isto, analisando novamente os extratos juntados pela Excipiente é possível verificar que no mês que antecedeu a penhora realizada nos Autos, isto é, no mês de junho/2021, foi depositado a título de pensão alimentícia o valor de R$2.820,56, na data de 08/06/2021 (Mov.128.2, fl.319).
Além da pensão alimentícia, extrai-se que houve diversos outros depósitos/créditos não identificados na conta naquele mês, que indico: R$ 408,00 em 07/06/2021; R$ 249,00 em 10/06/2021; R$ 30,00 em 23/06/2021; R$ 20,00 em 24/06/2021; R$ 60,00 em 25/06/2021; e, R$ 200,00 em 28/06/2021, totalizando um recebimento de R$ 967,00, além do valor da pensão alimentícia.
Já ao final do mês de junho/2021, observa-se que restou à Excipiente um saldo positivo em conta no valor de R$ 402,39 (Mov.128.2,fl.320), saldo este, portanto, que não pode ser considerado como exclusivo da pensão alimentícia haja vista que a conta não é destinada exclusivamente para o seu recebimento e existiram outros depósitos recebidos além do valor da pensão da filha da Excipiente e em valor superior ao bloqueio judicial realizado.
A 1ª.
Turma Recursal do Paraná já se manifestou: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BLOQUEADA, POR SER CONTA-POUPANÇA, ALÉM DE SER CONTA EXCLUSIVA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTA-POUPANÇA QUE NÃO SE PRESTA PARA O FIM QUE SE DESTINA.
UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE INCLUSIVE, PARA RECEBER OUTROS CRÉDITOS, ALÉM DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR DA CONTA PENHORADA.
ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000824-74.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 30.10.2018) Ato contínuo, destaca-se que a pensão alimentícia relativa ao mês de julho/2021, foi depositada em conta na data de 02/07/2021, no valor de R$1.500,00 (Mov.122.6 / Mov.128.2, fl.323), sendo o bloqueio judicial realizado na data de 06/07/2021, no valor de R$ 478,74 (Mov.123.1, fl.308).
Contudo, observa-se que entre o final do mês de junho/2021, quando a Excipiente ficou com saldo positivo de R$ 402,39, até o depósito da pensão alimentícia pelo Sr.
Mac Lovio Solek, o saldo em conta disponível era no valor de R$ 411,56 (Mov.128.2, fl. 323), de forma que este valor não está abarcado pela impenhorabilidade, como pretende fazer acreditar a Excipiente, já que decorrente de saldo residual do mês anterior ao depósito da pensão e do qual não se confirmou ser proveniente desta, conforme já explicitado.
Assim, do valor bloqueado de R$ 478,74, entendo que somente deve ser considerado impenhorável o valor de R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos), considerando que, como já argumentado, o valor de R$411,56 não é decorrente da pensão alimentícia, mas de saldo residual do mês anterior; e tampouco é considerado saldo de reserva de poupança, ainda que inferior à 40 salários-mínimos, visto que a conta é utilizada como conta corrente.
Diante do conjunto probatório produzido, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS em face de EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA, para o fim de Declarar impenhorável apenas o valor de R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos), bloqueados na conta de titularidade da Excipiente junto à Caixa Econômica Federal por se tratar de valor proveniente de pensão alimentícia, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
No mais, atentando-se à decisão acima proferida, proceda a Secretaria o imediato desbloqueio do valor de R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos) bloqueados em Mov.123, da conta da Caixa Econômica Federal, em favor da Executada. 3.
De outro vértice, quanto ao valor remanescente bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 411,56, promova a Secretaria os atos necessários para transferência dos valores para conta judicial vinculada a esse feito. 4.
Após, noticiada a transferência, expeça-se o competente alvará de levantamento, em benefício do Exequente. 5.
Na sequência, prosseguindo-se com a execução, intime-se a Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o andamento que pretende seja dado ao feito, com a indicação dos meios expropriatórios pretendidos, devendo na mesma oportunidade juntar a planilha de cálculo do débito atualizada. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
-
16/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/11/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/10/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
23/09/2020 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
-
10/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS
-
21/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/07/2020 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
23/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 19:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2019 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2019 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2019 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS SOLEK
-
28/08/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2019 13:46
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2019 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS SOLEK
-
29/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 14:47
Processo Reativado
-
05/04/2019 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2019 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2019
-
23/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EVLIN GAMRA DE OLIVEIRA
-
08/02/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TAIANA DE SOUZA BATISTA ROSAS SOLEK
-
22/01/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:32
Homologada a Transação
-
12/12/2018 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 11:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
28/11/2018 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/11/2018 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 17:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2018 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/04/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 09:45
Recebidos os autos
-
20/02/2018 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2018 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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