TJPR - 0017772-98.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/01/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/03/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:44
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:32
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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08/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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06/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/07/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/07/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/07/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
06/07/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
06/07/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
06/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/07/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
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07/06/2022 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/05/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2022 10:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:26
Juntada de PARECER
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24/02/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
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22/02/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/02/2022 15:45
Recebidos os autos
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22/02/2022 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 17:22
Expedição de Mandado
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26/01/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 16:28
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2022 17:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
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11/01/2022 16:30
Recebidos os autos
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11/01/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA
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11/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/12/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 04:20
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017772-98.2019.8.16.0030 Processo: 0017772-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 14/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELLY DA COSTA Réu(s): JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: Aos 14 dias do mês de junho de 2019, por volta das 20h32min, na residência localizada na Rua França, nº 958, Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima GABRIELLY DA COSTA, sua ex-convivente, conforme Termo de Declaração (mov. 1.5) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.14).
O denunciado tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 16.05.2019, conforme certidão acostada nos autos nº 0013620-07.2019.8.16.0030 – seq. 26.1.
Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, o denunciado foi até a frente da residência da vítima, descumprindo, assim, as medidas protetivas que lhe foram impostas.
Dessa forma, o denunciado JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO cometeu violência doméstica contra a vítima GABRIELLY DA COSTA em sua modalidade psicológica, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006 Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (mov. 30.1). Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 37.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 58.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de abril de 2021, foram ouvidas a vítima Gabrielly da Costa, as testemunhas Wilson Ramos e Rosalina Laurindo dos Santos e a informante Loreni Cardoso, e, ao final, realizado o interrogatório do réu.
Na ocasião, homologou-se a desistência das oitivas das testemunhas Luiz Marcelo Custodio, Greice Kelly Lima e Lohaynne Mayara de Oliveira Andrade (mov. 108.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o denunciado nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (mov. 113.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ante a total insuficiência e fragilidade das provas, na forma do art. 386, VII, do CPP (mov. 135.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a prática de conduta consistente em, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumprir decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima Gabrielly da Costa, sua ex-convivente, ao ir até a frente da residência desta. A materialidade dos fatos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.14), medidas protetivas de urgência concedidas à vítima (mov. 1.12), intimação do réu acerca das medidas protetivas de urgência (mov. 1.11), bem como por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado. O acusado JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO, ao ser interrogado em juízo, relatou que só foi avisar o pai da vítima que não ia poder buscar sua filha, mas não foi para falar com a vítima; que possui as mensagens; que sabe que a vítima morava com o pai; que foi até o trabalho do pai da vítima; que o pai da vítima trabalha em casa e as vezes em um outro local, que era próximo; que sempre soube que a vítima estava morando no endereço que consta na denúncia; que não foi na casa da vítima; que o pai dela estava no trabalho, que é perto da residência; confirmou que foi até a rua França, 958, mas para buscar e falar de sua filha; que a vítima lhe chamou e tem as conversas; que sabia que não poderia chegar perto da vítima; que a vítima que armou para ele e ele foi inocente; que apenas foi até o local porque a vítima lhe chamou e queria ver sua filha; que a vítima fez a medida protetiva e continuou com o acusado mais quatro meses; que não foi até a casa da vítima; que passou pela vítima, a qual estava na rua; que não chegou nem a falar com a vítima e ela fez isso; que a vítima sabia que ele iria até o local; que possui conversa conversando normal com a vítima após a medida protetiva; que a vítima fez a medida protetiva porque a mãe dela mandou ela fazer; que não tinham brigado; que inventaram para a mãe da vítima que quando ela estava grávida do acusado, a mãe dele teria expulsado ela de sua casa, mas é mentira; que ia até a residência da vítima para ver sua filha e a mãe dela ficava lhe xingando, mas não entendia porque, até que um dia discutiu com a mãe da vítima, a qual fez a vítima fazer a medida protetiva; que quando recebeu a medida protetiva ligou para a vítima e ela disse que ia retirar a medida, sendo que continuaram juntos até dezembro de 2018; que após isso também continuaram conversando e o acusado ia ver a filha; que depois que a vítima arrumou outra pessoa, ela começou a fazer tudo isso; que nunca existiu agressão; que o atual namorado da vítima lhe ameaçou várias vezes; que há alguns dias foi a uma festa de seus amigos e o amigo do namorado da vítima estava armado no local, o qual lhe falou “eu não vou te matar porque o pia que falou pra mim de você, eu não gosto dele também, ele é meu amigo, ando com ele mas eu não gosto dele”, na presença de várias pessoas; que ele mostrou a arma para o acusado e falou mal do namorado da vítima; que ele falou “não vou te matar agora por causa disso ai” e o acusado saiu da festa e foi para sua casa; que ele passou na frente de sua casa várias vezes, mandou mensagem dizendo “se a justiça não dar um jeito nele eu sei outro jeito de dar”; que tudo o que postava no aplicativo Instagram ele visualizava e não tem ele em seu perfil; que ele fica lhe perseguindo; que só quer ver sua filha; que após o dia em que foi detido nunca mais chegou perto da vítima; que nunca mais viu sua filha também e faz quase dois anos que não a vê; que perdeu seu emprego porque chegou no trabalho usando tornozeleira; que a vítima acabou com sua vida; que continuou pagando pensão mas a vítima não deixou ele ver a filha; que a vítima é ruim, assim como o namorado dela; que não sabe se eles ainda estão juntos; que a vítima tinha muito ciúmes do acusado e mandava mensagens lhe xingando; que na época que a vítima ligou para a polícia dizendo que o acusado estava descumprindo a medida protetiva, ele já estava namorando com uma vizinha da vítima, chamada Lorraine. A versão do acusado não foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela vítima e pela testemunha Wilson.
Ao revés, mostra-se como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é autor dos delitos, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição. A vítima Gabrielly da Costa relatou que teve um relacionamento com o acusado de aproximadamente três ou quatro anos, com o qual possui uma filha de três anos; que na data dos fatos já estavam separados; que naquela data estava indo na sua amiga e o acusado passou de carro, o qual lhe chamou para parar, mas ela continuou mesmo com o acusado lhe chamando; que na volta, vieram os guardas, os quais fazem a visita de rotina para ver se está tudo bem, ocasião em que contou para eles o ocorrido e os guardas foram atrás do acusado, motivo pelo qual ele foi preso; que também ligou para os guardas e sua mãe lhe ligou falando que eles estavam lá fazendo a rotina; que estava quase em frente à sua casa quando o acusado passou, duas casas para cima; que o acusado lhe chamava para entrar no carro dizendo que queria falar com ela; que estava com sua filha e o acusado também deu a desculpa que queria ver a bebê; que não chamou o acusado para conversar; que após o acusado ter sido preso e ficado uma noite na Delegacia, houve uma pausa nos descumprimentos e atualmente está tranquilo; que bloqueou o número do acusado e dos familiares dele; que suas amigas também têm suas redes sociais todas bloqueadas; que em momento algum pediu para que o acusado fosse ver a filha em comum ou conversar algo sobre isso; que o acusado foi chamar diretamente a vítima; que na data dos fatos negou conversar com o acusado e foi até sua amiga, sendo que o acusado saiu; que voltou para sua casa porque os guardas estavam no local e ela tinha ligado também, os quais foram atrás do acusado. A testemunha Wilson Ramos, guarda municipal, informou que na data dos fatos o acusado descumpriu a medida e a vítima acionou a Patrulha; que se deslocaram até o local e, quando chegaram, o acusado tinha acabado de sair com um veículo Audi; que acompanharam o carro de longe até ele parar em sua residência, quando realizaram a abordagem; que foi tudo tranquilo e o acusado os acompanhou; que foram informados da situação pela própria vítima; que o acusado teria ido até a frente da casa e proferido ameaças; que o acusado confirmou que tinha ido até a casa, mas não se recorda o motivo. A informante Loreni Cardoso Lara, genitora do acusado, relatou que o acusado não estava se dando muito bem com a vítima e ficou sabendo que ela tinha feito uma medida protetiva contra ele; que a vítima mandou mensagem para a informante, por meio do aplicativo “Messenger”, porque o acusado estava sem celular naquele dia e a vítima também não queria falar com ele, falando que não era para o acusado ir na casa dela; que o acusado disse que queria pegar a filha porque estava com saudade dela e estava muito angustiado; que após isso a vítima mandou mensagem novamente dizendo “Jefferson, tudo bem então, você quer vir pegar a neném, você vem, pode vir que eu vou esperar você, só que você tem que trazer a cadeirinha, se você não trouxer a cadeirinha você não vai levar ela”; que falou para o acusado que a vítima tinha falado para ele ir buscar a filha, mas nunca esperava que ela faria isso; que a informante nunca teve problema com a justiça e não sabia que o acusado poderia ser preso; que a vítima falou que não iria estar em casa e era para o acusado ir buscar a filha; que conversou com a vítima e pediu porque ela estava proibindo eles de pegarem a criança e porque ela pediu medida protetiva contra o acusado, a qual começou a xingar e falar muito mal do acusado; que ficou com dó de seu filho pelas palavras da vítima e não quis deixar as mensagens porque ele poderia ver, por isso apagou o que estava escrito; que nunca esperava da vítima esse tipo de situação, porque eles tratavam ela melhor que uma filha dentro da casa deles; que falou para o acusado ir buscar a criança já que a vítima não estaria em casa e provavelmente a mãe dela entregaria; que foi para a igreja e quando voltou seu filho não estava mais em casa, mas o celular dele estava, por isso estranhou; que seu filho não voltou para casa e ela passou a noite toda acordada e mandou mensagem para todo mundo, mas ninguém lhe respondeu; que no outro dia saiu procurar seu filho na casa dos amigos e não encontrou; que já estava desesperada quando uma advogada lhe ligou e informou que seu filho estava preso; que foi até a Delegacia e ficou sabendo que teria que pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) porque ele quebrou a medida protetiva; que após isso não sabe o que a vítima fez que colocaram tornozeleira no acusado também; que foi tudo armação da vítima, porque ela estava com outra pessoa e não queria que o acusado fosse lá; que esse rapaz também proibiu a vítima e fez de tudo para ela fazer tudo isso para o acusado não se aproximar dela, porque ele sabe que os dois sempre foram muito apaixonados e tinham uma filha, sendo assim seu filho seria um risco para ele; que após a medida protetiva esse rapaz foi até sua casa para ameaçar seu filho e tem um processo sobre isso; que esse rapaz foi até a porta da sua casa na companhia de outro menino armado para dizer para seu filho que se ele não parasse de ir atrás da vítima, o que ele não estava fazendo, o rapaz ia dar um jeito nele; que ficou muito surpresa com o que a vítima fez; que a vítima não deixa a informante ver sua neta e não deixam eles se aproximar; que a vítima está armando para o seu filho para que ele não chegue perto e não atrapalhe a vida dela com outra pessoa; que tudo o que a vítima está falando é mentira. Por sua vez, a testemunha Rosalina Laurindo dos Santos relatou que participava da mesma igreja que a vítima e o acusado e sabia da relação de namoro deles; que eles tinham uma relação tranquila; que a vítima engravidou, teve uma menina, e o acusado sempre cumpriu seu papel de pai, mesmo antes de a criança nascer; que até onde sabia depois que a criança nasceu eles estavam bem; que por algum motivo na relação deles que não deu certo, começou a ter intrigas pelo que ficou sabendo da parte da vítima; que a vítima não deixava o acusado ter acesso a criança, mas a família dele sempre deu total ajuda; sobre os presentes fatos, disse que não viu nada; que até onde ficou sabendo existe um namorado da vítima e que os dois proíbem o acusado de ter contato com a filha; que ficou sabendo por terceiros que o namorado da vítima é violento, mas não conhece ele. Em resumo, o acusado alegou que teria se dirigido até a residência da vítima apenas para buscar e falar de sua filha e que a vítima teria armado para ele, pois ela quem teria lhe chamado.
Afirmou que a vítima estaria na rua e ele teria passado por ela, mas não chegado a falar com a vítima, a qual sabia que ele iria até o local, já que teria o chamado.
Ainda, relatou que teria ido avisar o pai da vítima que não iria poder buscar sua filha.
Disse que após ter recebido a medida protetiva, a vítima teria lhe falado que iria retirar, sendo que continuaram juntos até dezembro de 2018 e após isso continuaram conversando normalmente e o acusado ia ver a filha.
Afirmou que depois que a vítima arrumou outra pessoa, ela teria começado a fazer tudo isso.
Por outro lado, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e a sua versão em sede inquisitorial.
Em síntese, informou que na data dos fatos estava praticamente em frente à sua residência, indo na sua amiga, e o acusado passou de carro, o qual lhe chamava para entrar no veículo dizendo que queria falar com ela e ver a filha, mas ela continuou andando e foi até a casa de sua amiga.
Disse que não chamou o acusado para conversar ou ver a filha. Cumpre ressaltar que nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente são cometidos a sorrelfa, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova.
E, quando a palavra da vítima é corroborada por outros indícios sua força probante é ainda maior, de modo que a sua versão prepondera sobre a do agressor. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ARTIGO 147 C/C ARTIGO 61 INCISO II ALÍNEA “F” AMBOS DO CÓDIGO PENAL APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – TEMOR DA VÍTIMA RESTOU EVIDÊNCIADO EM SEUS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ALÉM DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – PALAVRA DA OFENDIDA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008209-56.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 31.01.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007521-83.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 23.01.2021) Grifei Ainda, destaca-se o depoimento do guarda municipal que atendeu a ocorrência, o qual atribuiu a autoria do delito ao acusado e relatou que a própria vítima acionou a Patrulha e, quando chegaram na residência da vítima, o acusado tinha acabado de sair com um veículo Audi.
Relatou que acompanharam o carro de longe até o acusado parar em sua residência, quando realizaram a abordagem.
Disse que o acusado confirmou que teria ido até a casa, mas não se recorda o motivo. Este depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Cumpre observar que o guarda municipal aqui se equipara a policial militar e que “os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009). Também sobre o assunto, é firme o entendimento do STF e STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. (…) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 366258 MG 2013/0249573-0, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Dje: 11/03/14).
Grifei Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelo guarda municipal, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, se mostraram seguros, coesos e sem contradições, de forma que encontram amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. Verifica-se que, conforme decisão acostada em mov. 1.12, foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima em desfavor do acusado, consistentes em: a) proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, sendo fixado em 200 (duzentos) metros o limite máximo; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc); c) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, fixada a mesma distância do item “a”. Infere-se da certidão de mov. 1.11 que na data de 16/05/2019 o acusado foi devidamente intimado e cientificado acerca das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima mencionadas acima. Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, o acusado foi até a frente da residência da vítima e se aproximou desta na data de 14/06/2019. Em que pese a Defesa tenha alegado que o acusado teria ido até a residência da vítima com o consentimento desta, bem como que a vítima teria o chamado para buscar a filha, tal tese não merece prosperar. A vítima foi clara em afirmar, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado foi até a frente de sua residência e descumpriu as medidas protetivas.
A vítima afirmou que não teria chamado o acusado para ir até o local. Ademais, em relação aos documentos juntados em movs. 135.2 e 135.3, verifica-se que estes não possuem dados suficientes ou meios para se verificar as suas autenticidades, vez que não foram coletados com as devidas técnicas e formalidades que garantem confiança no material.
Não obstante, os referidos documentos não demonstraram que a vítima teria chamado ou consentido que o acusado fosse até a sua residência na data dos fatos. Assim, verifica-se que, à época dos fatos, a vítima possuía medidas protetivas aplicadas em seu favor e o acusado, mesmo ciente destas, as descumpriu, conforme restou apurado no decorrer da instrução criminal. Nesse sentido é o precedente judicial abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ARTIGO 24-A LEI 11.340/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ARTIGO 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - EXCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE. - Comprovada pela certidão de intimação do réu e pelas suas próprias declarações que ele tem ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, as quais descumpriu, não há que se falar em atipicidade da conduta criminosa descrita no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por ausência de prova da materialidade. - A agravante relativa à violência contra a mulher, por ser inerente ao tipo penal previsto no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, deve ser excluída da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0694.18.002127-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) Grifos nossos Desta feita, restou provado de forma estreme de dúvidas que o acusado JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima Gabrielly da Costa, sua ex-convivente. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente se aproximou da residência onde a vítima está morando e da mesma, descumprindo medida protetiva concedida judicialmente em seu desfavor, da qual tinha plena ciência. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha inequívoca consciência de que a aproximação de sua ex-convivente ou da residência dela resultaria na desobediência de uma decisão judicial.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Aplicável a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido em situação de violência doméstica, e na medida em que o acusado era convivente da vítima e mantiveram entre si relação íntima de afeto (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006)[1].
Por outro lado, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que o acusado assumiu em juízo que foi até a frente da residência da vítima. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 111.1); c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Considerando que as circunstâncias mencionadas se compensam[2], por serem igualmente preponderantes, mantenho a pena-base e fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, mantenho a pena provisória e fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos.
Não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, §2º, CP), consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja entidade com destinação social beneficiada deverá ser indicada pelo Juízo da Execução Penal ao tempo da realização da audiência admonitória. Suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que o acusado não permaneceu preso durante a instrução criminal, nada tem a detrair nos presentes autos. Da Responsabilidade Civil Nos termos dos pedidos ministeriais de mov. 30.2, item 4, e mov. 113.1, item 4, parte final, verifica-se que Gabrielly da Costa foi vítima violência doméstica e familiar, de forma que se faz necessária a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos. Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Grifei (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Grifei Da mesma forma entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CONVERGENTE COM O SEU DEPOIMENTO JUDICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
PROIBIÇÃO DE USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO INADEQUADA AO REGIME ABERTO. (TJ-PR - APL: 00027524720188160048 PR 0002752-47.2018.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020) Grifei APELAÇÃO CRIME.
AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM FAVOR DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0010508-58.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 15.08.2020).
Grifei Sendo assim, condeno o sentenciado a indenizar a vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 387, IV, do CPP, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Da situação prisional do acusado O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com medidas cautelares, permanecendo em liberdade durante toda a instrução.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR. 3.
Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Comunique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 c/c art. 201, §2º, do CPP; Verifica-se que a advogada dativa, Dra.
ANNICA DANIELE BRAIA LEAL, OAB/PR nº 67.871, foi destituída dos autos em razão de sua inércia (movs. 118.1 e 124.1).
Portanto, sem direito aos honorários advocatícios, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 18.664/15.
Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, que se limitou na apresentação das alegações finais (mov. 135.1), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
BRUNA RENATA DA SILVA FARIA ANDERSEN, OAB/PR nº 73.807, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC e da tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 4.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente.
Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA.
ARTIGOS 24-A DA LEI N. 11.343/06 E 147 DO CÓDIGO PENAL. 1.
DOSIMETRIA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA ''F'', DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO.
VALORAÇÃO NO ÂMBITO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
PROVIMENTO.
CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ''C'' E §3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018491-46.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 16.08.2021) [2] ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C.
Criminal – 0001081-81.2017.8.16.0061 – Capanema – Rel.: Desembargador Macedo Pacheco – J. 05.09.2019) -
14/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0017772-98.2019.8.16.0030 Encaminhem-se os autos ao MM.
Juiz de Direito Substituto que encerrou a instrução (evento 109.1).
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
12/11/2021 07:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 13:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017772-98.2019.8.16.0030 1.
Diante da petição do evento 127.1, nomeio em substituição, sob a fé de seu grau, o(a) Dr(a).
Bruna Renata da Silva Faria Andersen (OAB/PR 73.807), advogado(a) militante nesta comarca, para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), que deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
27/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO
-
11/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 06:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/03/2021 23:37
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 23:37
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/11/2020 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 09:46
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 09:34
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/12/2019 08:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 07:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 07:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:17
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/10/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2019 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 12:46
Recebidos os autos
-
15/10/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:02
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2019 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2019 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/08/2019 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0013620-07.2019.8.16.0030
-
26/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON WILLIAM DO NASCIMENTO LINO
-
17/06/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/06/2019 12:25
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2019 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2019 23:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2019 18:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/06/2019 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2019 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 13:03
Juntada de LAUDO
-
15/06/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2019 12:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 10:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/06/2019 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2019 09:44
Recebidos os autos
-
15/06/2019 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2019 09:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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