TJPR - 0001778-31.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/11/2023 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/08/2023 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:02
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/03/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/12/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2022
-
04/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001778-31.2021.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por LETICIA CORREIA DENIS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC) A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Exercício de labor rural em regime de economia familiar, durante o período de carência; b) Qualidade de segurada especial.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da oral, substanciada pelo depoimento pessoal da parte requerente e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
V – Da audiência de instrução e julgamento À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 17:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001778-31.2021.8.16.0104 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a matéria discutida nos presentes autos e a qualidade da parte requerida que geralmente não comparece às audiências designadas, é inviável a conciliação, razão pela qual deixo e submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
23/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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