TJPR - 0006794-18.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2024 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
27/09/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
07/08/2023 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/08/2023 12:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
30/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
28/06/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006794-18.2020.8.16.0001 1.
Intimados a indicar provas, o embargado reiterou a impugnação ao valor da causa e pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 39), enquanto a embargante requereu na seq. 41 o apensamento da presente demanda na ação revisional de n. 0014811-77.2019.8.16.0001 e, após, suspensão do feito até a perícia nos contratos entre as partes.
Não sendo este o entendimento, requereu a realização de perícia contábil nesse feito para comprovar o adimplemento substancial do contrato.
Pois bem.
No tocante ao pedido de apensamento com o feito de n. 0014811-77.2019.8.16.0001, já se ressaltou na decisão de seq. 24 que a mencionada ação tem como objeto as cédulas de crédito bancário nº 004.038.891, 004.308.932, 004.310.625 e 353.771.891.
Os embargos à execução e a execução de título extrajudicial em comento têm como objeto a cédula de crédito bancário de nº 362.642.879.
Assim, como os títulos executivos são independentes não há conexão ou possibilidade de aproveitamento da perícia em desenvolvimento naquele feito. Também não procede o pedido de perícia técnica no feito em comento, eis que as partes controvertem sobre a validade de cláusulas contratuais da negociação bancária e a controvérsia precisa, antes, ser apreciada pelo juízo em cognição exauriente.
Assim, indefiro a perícia.
Quanto à impugnação ao valor da causa (seq. 31), com efeito, o valor da causa de R$100,00 indicado pela embargante está completamente desconectado do valor da execução em apenso que apresentou em 08/05/2020 o valor de R$281.923,11 (seq. 58 do apenso).
Como não houve a indicação de nenhum valor incontrovertido pela embargante, o valor da causa entendido como o benefício patrimonial em discussão deve corresponder ao valor do contrato objeto da execução em apenso.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Alegações genéricas de juros abusivos e indevida capitalização de juros.
Excesso de execução que deve ser rejeitado de plano, a teor do art. 917, § 3º, do NCPC.
Cédula de crédito bancário que tem natureza de título executivo extrajudicial.
Súmula nº 14 deste E.
Tribunal.
Execução aparelhada com demonstrativo de débito que atribui liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação (art. 28, § 2º, Taxa de juros remuneratórios.
Inexistência de limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Impossibilidade de limitação dos juros a 20% do valor da operação bancária.
Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras.
Súmula nº 596 do C.
Supremo Tribunal Federal e REsp nº 1.061.530/RS.
Pactuação expressa de capitalização mensal de juros.
Inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 539 do C.
STJ.
Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (STF, RE nº 592.377/RS).
Impugnação ao valor da causa corretamente acolhida pela r. sentença.
Valor da causa dos embargos que deve corresponder ao conteúdo patrimonial da execução.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002661-39.2018.8.26.0022; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - O valor da causa, nos embargos à execução, deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo embargante – Questionamento, na petição inicial dos embargos, da ausência de título executivo, bem como a incerteza e iliquidez da cédula de crédito bancário – Hipótese de fixação do valor da causa com base no valor atribuído a execução, pois a discussão não se limita ao excesso na cobrança – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228665-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 30/03/2016) Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015, fixo o valor da causa em R$281.923,11.
Intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Após, ante a desnecessidade de outras provas, tornem conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
27/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2020 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 23:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2020 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/03/2020 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0027110-86.2019.8.16.0001
-
20/03/2020 09:34
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:34
Distribuído por dependência
-
20/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:51
Processo Reativado
-
19/03/2020 08:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2020 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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