TJPR - 0001427-36.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:31
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU ANADISON FERREIRA
-
28/02/2025 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/05/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:24
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 14:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0001427-36.2020.8.16.0058 Processo: 0001427-36.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$8.592,58 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 Executado(s): RODOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-75) BR-158, 1658 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-650 DESPACHO Defiro o pedido da seq. 51.1.
Com fulcro no artigo 922, do NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Escoado o prazo para manifestação, intime-se o Exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Int.-se. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA Juíza de Direito -
30/08/2021 21:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0001427-36.2020.8.16.0058 Processo: 0001427-36.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$8.592,58 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-06) BRASIL, 1487 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 Executado(s): RODOCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-75) BR-158, 1658 - Jardim Nossa Senhora Aparecida - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-650 0001427-36.2020.8.16.0058 Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de mov. 43.1.
Proceda-se buscas via INFOJUD, anotando o sigilo nos documentos. 2.
Com as informações nos autos, intime-se a Exequente para manifestação.
Nada sendo encontrado, o feito ficará suspenso por um ano, período em que deverá o Exequente indicar bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o feito ao arquivo, onde aguardará a manifestação da Exequente, indicando bens passíveis de penhora, e o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos do art. 921 do CPC. 3.
Fica ciente a Fazenda que em sendo infrutíferas as diligências, não serão elas aptas a suspender o prazo da prescrição intercorrente. 4.
De se ver que não é possível eternizar o processo.
A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas.
O Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
O entendimento restou pacificado por meio do REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Nele restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução ; (...) 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Em havendo solicitação de novas diligências durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, ficam desde já deferidas, não havendo necessidade de encaminhamento do feito à conclusão.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
26/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:38
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/07/2021 01:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/05/2021 19:22
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:31
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 03:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2020 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2020 23:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
29/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2020 21:41
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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