TJPR - 0008619-92.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALOIS KRASSOTA
-
19/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
02/02/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
22/02/2023 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-92.2020.8.16.0131 Processo: 0008619-92.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.650,00 Polo Ativo(s): ALOIS KRASSOTA Polo Passivo(s): NELSON ZENI DESPACHO 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor, nos termos do art. 68, VII, do CN-CGJ. 2.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 3.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 5.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC). 6.
A apresentação de impugnação não obsta a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação de bens, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se seus fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC). 7.
Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo à impugnação, prossiga-se na fase expropriatória, remetendo os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de penhora de bens já formulado pelo exequente; caso o exequente não tenha formulado qualquer pedido expropriatório, deverá ser intimado para tal providência, formulando o pedido que entender pertinente, no prazo de 10 dias. 8.
Int.
Dil. nec.
Pato Branco, 31 de agosto de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
31/08/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:04
Processo Reativado
-
23/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008619-92.2020.8.16.0131 Processo: 0008619-92.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.650,00 Polo Ativo(s): ALOIS KRASSOTA Polo Passivo(s): NELSON ZENI SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes em audiência (evento 57.2), o que faço com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimações dispensadas.
Oportunamente, arquivem-se.
Pato Branco, 26 de julho de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
27/07/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:28
Homologada a Transação
-
14/07/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
12/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
25/03/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/03/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 13:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:50
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 13:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/09/2020 13:41
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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