TJPR - 0007063-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:04
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/04/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
26/03/2025 14:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2023 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-85.2021.8.16.0045 Processo: 0007063-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.884,43 Autor(s): ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de tutela de urgência para exibição de documentos formulado em petição inicial de ação revisional. Contido, verifica-se da petição inicial que, em verdade, a parte autora entende conveniente que a prova seja imediatamente produzida, sem demonstrar que tal medida seja em decorrência de qualquer perigo concreto, atual e grave, de dano caso a prova venha a ser produzida no momento processual adequado, com o devido processo legal e após o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 294, do CPC/2015.
No mais, verifica-se que o pedido de "suspensão do leilão datado para o dia 31.08.2020 às 10h (1ª Praça) e às 11h (2ª Praça) do imóvel n. 14.039, bem como de todo e qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel de matrícula n. 22.656, descrito nesta exordial" não diz respeito aos presentes autos, razão pela qual deixo de analisá-los. 2.
Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); devendo o Cartório pautar a mesma conforme a disponibilidade do CEJUSC para a realização do ato.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, ficando este ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, por petição, tem início na data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento desta (art. 335, CPC); não se realizando o ato somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). 3.
Caso não seja possível a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC, deverá o Cartório certificar o motivo e, em seguida, citar a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 5.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Defiro em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior revogação na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-85.2021.8.16.0045 Processo: 0007063-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.884,43 Autor(s): ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO A parte autora almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, mesmo devidamente intimada, deixou de acostar aos autos os documentos solicitados pela decisão de seq. 10. Portanto, não obstante o contido nos autos, intime-se a parte requerente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promover a comprovação da hipossuficiência mediante juntada de declaração "IRPF" dos últimos 3 (três) anos, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou outro documento hábil à comprovação de sua renda mensal.
Ademais, considerando que se qualifica como empresária, deverá informar se integra quadro de sociedade empresária, bem como informar se é proprietário(a) de veículos ou imóveis, juntando documentação comprobatória em caso positivo.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido.
Diligências necessárias.
Arapongas, 16 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
01/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-85.2021.8.16.0045 Processo: 0007063-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.884,43 Autor(s): ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS CORREIA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Intimem a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial (art. 321 do CPC): a) apresentando procuração recente, pois a apresentada com a inicial data de 16.04.2020; b) apresentar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). 2.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu).
Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso, tendo em vista que a autora afirma exercer a atividade empresarial, afirmando na inicial depósitos em sua conta corrente de R$ 25.348.413,94, sugerindo a capacidade, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
Diligências necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
23/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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