TJPR - 0003947-25.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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27/12/2023 13:09
Processo Reativado
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09/10/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/09/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
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31/07/2023 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/07/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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29/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2023 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 11:17
PROCESSO SUSPENSO
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01/06/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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24/05/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
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19/05/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/05/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/11/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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19/10/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/05/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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15/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003947-25.2020.8.16.0104 Processo: 0003947-25.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): WALDIR DYBA (RG: 43299093 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*98-72) COMUNIDADE BARRA MANSA DOS BOVINOS, RURAL - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por WALDIR DYBA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alegou que requereu em 11/05/2020 o benefício de Auxílio-Doença (NB 05926766-3), o qual foi cessado em 11/05/2020 sob o fundamento de que não foi constatada em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou ao processo os documentos do evento 1.2/7.
Recebida a inicial.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1) Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13.1).
Alegou no mérito, em síntese que, a perícia médica atesta que a parte está capaz para o trabalho.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
A requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Juntada do laudo (evento 43.1).
A autarquia ré se manifestou em relação ao laudo pericial (evento 48.1).
Manifestou-se o autor em relação ao laudo pericial (evento 49.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
II.
Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF-4 - AC: 50294108320164049999 5029410-83.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA)” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da incapacidade: Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 43.1.
O perito afirmou no laudo que: “Trata-se de periciado de 55 anos apresentando queixas e documentos médicos referentes a dor lombar.
Os exames complementares apresentam achados degenerativos na coluna vertebral (espondilose), processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras –“bico de papagaio”), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas.
No caso da parte autora, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, não há repercussão sobre força ou tônus muscular, testes clinicos para radiculopatia negativos, não sendo possivel concluir por incapacidade laboral.
Não há alterações sistêmicas relacionadas ao diabetes mellitus que indiquem incapacidade laboral.
No momento da pericia, apresentou níveis pressóricos elevados, mas sem sinais de descompensação cardíaca ou de outros órgãos-alvo que indiquem incapacidade laboral.
A epilepsia encontra-se controlada com uso de medicamento em monoterapia de baixa dose, não gerando incapacidade laboral.
Apresenta lesão dos tendões que compõem o manguito rotador, estrutura responsável pela mobilidade e estabilização do ombro.
Testes irritativos positivos com limitação da amplitude de movimentos corroborando o achado do exame de ecografia apresentado. ” Portanto, concluiu o expert por incapacidade laboral temporária devido a lesão do ombro.
Dispõe o artigo 59, caput, da Lei nº 8.2013/91, que: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” A incapacidade parcial e temporária do autor, para o exercício de suas atividades laborais, restou comprovada através da perícia judicial.
Além do mais, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert menciona que a incapacidade existente decorre de progressão e agravamento da patologia.
Ainda, aduziu que, tratando-se de incapacidade temporária, o tempo estimado para a recuperação do autor é de 120 (cento e vinte) dias.
Dessa forma, ficou caracterizada a incapacidade parcial e temporária do autor, que conforme salientado pelo perito sofre de dor lombar CID M54.5, Espondilose CID M47, diabetes mellitus CID E14, Epilepsia CID G40 e lesão no ombro CID M75, preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Da qualidade de segurado Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Do benefício concedido e do termo inicial A incapacidade parcial e permanente do autor foi devidamente demonstrada no laudo pericial.
Sendo assim, verificada a incapacidade da parte autora, deve ser concedido o benefício de auxílio doença, a partir da data de cessação do benefício percebido (09/06/2020), com duração de 120 (cento e vinte) dias, tempo estimado pelo Sr.
Perito para a reabilitação do autor.
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção Monetária: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de Mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto- Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11960 de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício percebido (09/06/2020), com duração de 120 (cento e vinte) dias, tempo estimado pelo Sr.
Perito para a reabilitação do autor, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
07/03/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/12/2021 15:12
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
15/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003947-25.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por WALDIR DYBA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares a) Prescrição Quinquenal Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer suas atividades laborais habituais; b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o requerente exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis.
V – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
23/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 09:30
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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