TJPR - 0003673-57.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2025 14:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
10/11/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
25/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/09/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
26/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003673-57.2020.8.16.0170 Processo: 0003673-57.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$20.049,53 Exequente(s): MARLON JUNIOR MONTANHA Executado(s): Município de Ouro Verde do Oeste/PR I – Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, modificando-se a autuação e demais registros e comunicando-se o Cartório Distribuidor.
II – Em seguida, intime-se o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne, querendo, a execução.
III – Oposta impugnação, voltem conclusos para admissibilidade.
IV – Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para determinação das providências necessárias à expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
V – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, 22 de novembro de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 10:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003673-57.2020.8.16.0170 Processo: 0003673-57.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$21.411,90 Polo Ativo(s): MARLON JUNIOR MONTANHA (CPF/CNPJ: *04.***.*93-01) Linha Adamzuck, S/N - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 Polo Passivo(s): Município de Ouro Verde do Oeste/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-00) Rua Curitiba, 657 - Centro - OURO VERDE DO OESTE/PR - CEP: 85.933-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, fine, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por MARLON JUNIOR MONTANHA em face do MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, ambos qualificados acima, visando à condenação do réu ao pagamento em pecúnia de licenças especiais não usufruídas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia, mesmo porque nenhuma foi requerida.
De plano, afasto a prejudicial de prescrição, pois o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da passagem do servidor à inatividade, que, in casu, se deu em virtude de exoneração ocorrida em 01.08.2019 (mov. 1.10).
Assim, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
Pois bem. É certo que, havendo previsão em lei de concessão da licença especial, o direito à sua indenização em caso de fruição independe de expressa previsão legal, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da Administração Púbica, o que é de todo inadmissível.
Cabível, portanto, o recebimento da indenização.
De outro lado, no tocante ao suposto afastamento das funções, decorrente da cessão do servidor a outro órgão, basta observar que, por expressa disposição legal do Estatuto dos Servidores do Município de Ouro Verde do Oeste, tal situação não caracteriza afastamento.
Confira-se: Art. 155 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XIX – afastamento à disposição de outro órgão ou entidade.
Resta, pois, aferir o quantum devido.
Pois bem.
Tendo em conta que os interesses da Fazenda Pública são indisponíveis, resta autorizado o afastamento de valores indevidos da base de cálculo da indenização, ainda que não expressamente impugnados pelo demandado.
E, neste particular, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Paraná firmou sua jurisprudência no sentido de que verbas de caráter transitório e indenizatório não devem integrar a base de cálculo da indenização da licença prêmio, de modo que devem ser excluídos os valores referentes a função gratificada.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NÃO PODEM SER CONSIDERADOS.
INTELIGÊNCIA ARTIGO 1º, § 2º, DA LEI 17.657/13.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO[1]. Assim, a base de cálculo para conversão em pecúnia da licença especial não usufruída deve ser a última remuneração auferida pelo demandante antes de sua aposentadoria, a qual, como se vê do contracheque de mov. 1.8, era de R$ 2.537,86 de salário-base e R$ 380,68 de Adicional por Tempo de Serviço, de modo que, com a exclusão das verbas indenizatórias e de caráter eventual, resta a ser indenizado o valor de R$ 2.918,54 por mês de licença-prêmio, resultando no valor total de R$ 17.511,24 (= 06 meses).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA.
VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA QUE NÃO CONSTITUEM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À SERVIDORA E POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PERMANÊNCIA NO SERVIÇO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA E DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO.
VERBAS TRANSITÓRIAS.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II E §11 DO CPC.
DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003035-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021) No tocante ao índice de correção monetária, o valor da indenização deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (termo inicial da prescrição), bem como sofrer incidência de juros moratórios às mesmas taxas aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, estes contados a partir da citação.
Por fim, por se tratar de verba indenizatória, não deverão incidir contribuição previdenciária e imposto de renda (Súmula nº 136/STJ).
Sendo assim, e diante do exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por MARLON JUNIOR MONTANHA em face do MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a pagar à autora a importância de R$ 17.511,24 (dezessete mil quinhentos e onze reais e vinte e quatro centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E contada a partir da data de exoneração do autor, e de juros moratórios às mesmas taxas aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada com a inserção em sistema, e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.
Intimem-se. [1] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008837-60.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 04.11.2020 Toledo, 21 de julho de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
23/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2020 10:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2020 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/07/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLON JUNIOR MONTANHA
-
27/05/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 19:14
Declarada incompetência
-
22/05/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:49
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
30/03/2020 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 10:31
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2020 10:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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