TJPR - 0007311-72.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
12/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:15
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 09:20
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
17/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007311-72.2021.8.16.0038 Processo: 0007311-72.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA INGLATERRA , 545 FORUM - NAÇÕES - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 Requerido(s): JUVELINA FREITAS FERREIRA SANTOS (RG: 98933328 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*10-44) Rua Rio Madeira, 903 - de 642/643 ao fim - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-348 1.
Mov. 37.
Diante da notícia de falecimento da interditanda, cancelo a audiência de entrevista.
Dê-se baixa na pauta. 2.
Providencie o autor a juntada da certidão de óbito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após, tornem para extinção.
Int.
Fazenda Rio Grande, 03 de março de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada -
03/03/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
03/03/2022 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/01/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 13:33
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/10/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/10/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 20:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 20:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/10/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007311-72.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): JUVELINA FREITAS FERREIRA SANTOS 1.Recebo a emenda da inicial.
Anote-se. 2.Trata-se de ação de curatela proposta pelo Ministério Público em benefício de Juvelina Freitas Ferreira Santos, na qual alegou, em síntese, que, na data de 29.06.2021, Maria Aparecida dos Santos, encaminhou e-mail a fim de solicitar a interdição de sua mãe, ora requerida, a qual é incapaz de realizar os atos da vida civil, vez que é portadora da patologia classificada no CID G309 (doença de Alzheimer). Afirmou que a interdição objetiva a defesa dos interesses da requerida, notadamente a administração de seu benefício previdenciário.
Aduziu que a pessoa mais indicada para exercer o encargo público de curador é a referida filha da requerida, pois já cuida em tempo integral da genitora.
Assim, requereu a nomeação de Maria Aparecida dos Santos como curadora provisória da requerida.
Por fim, postulou a procedência da demanda, com a declaração da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se Maria Aparecida dos Santos como sua curadora definitiva.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.10). É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso dos autos, verifico a presença de indícios da relativa incapacidade civil, considerando que o documento médico acostado no mov.1.12 declara que a requerida tem deficiência intelectual e, por isso, é considerada incapaz de decidir por si e de ser responsável pelos atos da vida civil, necessitando de supervisão diária.
Portanto, o quadro apresentado indica que a requerida se encontra totalmente dependente dos cuidados e auxílio de seus familiares, além de apresentar doença mental grave, o que a impede de exprimir sua vontade, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Quanto à legitimidade para o exercício da curatela, considerando que o cônjuge da requerida é falecido (mov.1.11/10.3), não há óbice na nomeação de Maria Aparecida dos Santos, filha da requerida (mov.1.3), para exercer o referido encargo público, nos termos do artigo 1.775, §1 o, do Código Civil.
Assim, impõe-se a imediata proteção da incapaz, pelo que nomeio Maria Aparecida dos Santos como curadora provisória de Juvelina Freitas Ferreira Santos, apenas quanto a atos de natureza negocial e patrimonial, exceto alienação de bens. 3.
Lavre-se termo nos autos, com prazo de 6 (seis) meses.
Expirado no curso da demanda, renove-se o termo, por igual prazo, independente de nova conclusão, desde que ainda subsista a presente decisão. 4.
Designo o dia 3 de março de 2022, às 16:00 horas, para entrevista do(a) interditando(a).
Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de advogado dativo. 4.1.
Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, a audiência será VIRTUAL. 4.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 4.3.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 4.4.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 4.5.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 4.6.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 4.7.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
10/09/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/09/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 10:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007311-72.2021.8.16.0038 Processo: 0007311-72.2021.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): JUVELINA FREITAS FERREIRA SANTOS 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a apresentação da cópia da certidão de nascimento atualizada da requerida, sob pena de indeferimento. 3.Com o cumprimento ou decorrido in albis o prazo para o referido ato processual, remetam-se os autos conclusos com anotação de urgência.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/07/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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