TJPR - 0003864-09.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2023 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERITON LUIZ PERSCH
-
29/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
20/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/10/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 18:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 19:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERITON LUIZ PERSCH
-
03/08/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:52
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/06/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/06/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
08/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:42
Homologada a Transação
-
24/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERITON LUIZ PERSCH
-
25/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERITON LUIZ PERSCH
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
10/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-09.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ERITON LUIZ PERSCH, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de segurado especial da previdência social. b) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer suas atividades laborais habituais; c) Incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para a parte autora exercer qualquer atividade laboral que possa lhe garantir a subsistência.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; a) a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e oitiva de eventuais testemunhas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
VI – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
23/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 17:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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