TJPR - 0000441-39.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
06/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
06/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/12/2022
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:08
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO COSTA
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000441-39.2020.8.16.0040 Processo: 0000441-39.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO COSTA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ter inovado no âmbito da admissibilidade dos recursos, ainda se revela majoritário o entendimento no sentido de que, tratando-se de Juizados Especiais, “[...] o primeiro filtro de admissibilidade dever permanecer sendo feito pelo juiz do Juizado.” (grifei) (CHINI, Alexandre; et al.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 205).
Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Dessa forma, passo à análise do recurso interposto pela parte reclamante no mov. 66.1: Da leitura do recurso em questão infere-se que a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional, contudo, não há elementos nos autos que comprovem que a parte possui condição de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Assevera o § 2o do art. 99, do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não se olvide que a condição de hipossuficiência econômica da parte - exigida para o deferimento da gratuidade da justiça -, não se confunde com sua condição financeira, porquanto a segunda relaciona-se com a renda auferida a título de expressão monetária, enquanto a primeira se traduz na impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Entrementes, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, entendo pertinente a invocação do Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O Código de Processo Civil reforça tal entendimento, ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual caso não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, §2º, do referido Códex. 1.1.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a condição de hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos: a) as últimas três declarações de imposto de renda, ou documentos equivalentes que atestem que não constam no banco de dados, ou, ainda, a declaração de isenção na hipótese de não ser exigida a declaração, a qual pode ser encontrada no seguinte link: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracao-anual-de-isento; b) certidão do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome, a qual pode ser requerida online através do seguinte link: https://www.veiculo.detran.pr.gov.br/detran-veiculos/requererCertidaoPublico.do;jsessionid=xpInzY97ZnVfTU0aS7eCqw_Yi52iTBJJnWa_ix1a.00176-eap72-slave1:8280?action=iniciarProcesso; c) certidão do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome. d) CADPRO, CNIS, CTPS e outros documentos hábeis a atestar tal situação. 2.
Apresentados os novos documentos, retornem os autos conclusos para análise quanto ao pedido de gratuidade. 3.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
28/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000441-39.2020.8.16.0040 Processo: 0000441-39.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO COSTA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados. 1) A parte reclamante opôs embargos de declaração no evento 43.1. 1.1) Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. 2) Após, à Secretaria para que cumpra o art. 53 da Portaria nº 06/2021¹ . 3) Diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito ¹Art. 53 – Interposto recurso ou opostos embargos de declaração, a Secretaria deverá certificar quanto à tempestividade do mesmo, enviando os autos à conclusão em seguida. -
28/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2020 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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