TJPR - 0007218-12.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
08/03/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
08/03/2023 09:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/12/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
09/11/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
16/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DOS SANTOS
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007218-12.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): Maria Helena dos Santos Réu(s): BANCO BMG SA 1.Recebo a emenda da petição inicial (mov.10).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores indenização por danos morais, proposta por Maria Helena dos Santos em face de Banco Bmg S.A, na qual alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, todavia, nunca contratou cartão de crédito consignado, tendo em vista que buscava um empréstimo consignado comum.
Asseverou que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sendo o benefício previdenciário seu único meio de sustento.
Aduziu que tem realizado empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, conforme extrato Promobank.
Pontuou que, na data de 16.04.2019, emprestou da parte ré, em uma única parcela, o valor de R$ 1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete reais) para que fosse devolvido em parcelas mensais.
Afirmou que a devolução do importe emprestado e demais encargos deveriam ser, em tese, mensal e ter um termo final, caso fosse realizada uma operação de empréstimo como aquelas anteriormente ajustadas.
Todavia, afirmou que o pagamento da dívida está sendo realizado mediante o desconto de 5% da Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado.
Pontuou que o importe descontado do benefício mês a mês paga maior parte dos juros do cartão, mantendo infindável o saldo devedor, o qual sofre a incidência de encargos.
Afirmou que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito consignável, razão pela qual não utilizou o crédito mensalmente.
Aduziu que, como pessoa humilde, nunca teve um cartão de crédito convencional, nem sabia da diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.
Afirmou que acreditava que o empréstimo teria um início e fim, com juros similares aos aplicados nos demais contratos, bem como que o requerido não informou adequadamente como funcionava a referida modalidade de contrato (ou seja, como seriam efetuados os descontos, a taxa de juros aplicada e o prazo de duração).
Asseverou que tais fatos geraram danos morais indenizáveis.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de evidência para determinar que o requerido seja compelido a excluir a Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), requerendo, alternativamente, o deferimento da tutela de provisória com base nos pressupostos do artigo 300, do CPC.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declaração de exclusão da Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário; b) declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; c) deferimento do pedido incidental de exibição de documentos, para que o requerido seja compelido a apresentar cópia do contrato que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como eventuais faturas emitidas no período, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil; d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a condenação do requerido a restituir em dobro o valor cobrado de forma indevida, no importe apurado até o protocolo da inicial de R$ 3.094,20 (três mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), devendo ser atualizado mês a mês; d) na hipótese de comprovação da utilização do cartão de crédito consignado (RMC), a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, limitando os descontos ao importe do crédito disponibilizado à parte requerente e restituindo o excesso em dobro, que deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil; e) na hipótese de não comprovado o desbloqueio e regular uso do cartão de crédito, a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual na qual a parte autora tenha pactuado a contratação de cartão de crédito.
Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu benefício, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.14).
A tutela de evidência permite a antecipação do provimento almejado, sem que seja necessária a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Além disso, importante frisar que a concessão liminar da referida tutela somente pode ocorrer apenas nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado na alegada evidência da irregularidade contratual, com fundamento no inciso II do artigo 311 do CPC.
Em relação ao fundamento normativo invocado pela parte autora para justificar a concessão da tutela de evidência, tem-se que são necessários dois requisitos, quais sejam a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em apreço, mesmo em cognição sumária, constato que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os referidos pressupostos para a antecipação da tutela.
Quanto à comprovação documental das alegações de fato, da análise do conjunto probatório, eventuais vícios de consentimento não restaram comprovados pelos documentos até então apresentados, de forma que carece de evidência a alegada irregularidade contratual.
Por outra via, os Julgados invocados pela parte autora não se amoldam ao disposto no artigo 928 do CPC.
Nesse tocante, salienta-se que o julgamento de casos repetitivos é aquele que se subsume ao disposto no artigo 928 do CPC, a saber a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinários repetitivos.
Não basta, assim, a mera repetição de julgados sem formal definição de um paradigma.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória pleiteada.
De outro vértice, é igualmente inviável deferir o requerimento da autora com base nos pressupostos da tutela de urgência, tendo em vista a ausência de verossimilhança da alegação de vício/inexistência de consentimento relativo ao negócio objeto dos autos, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Considerando que já houve contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
12/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007218-12.2021.8.16.0038 Processo: 0007218-12.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.094,20 Autor(s): Maria Helena dos Santos Réu(s): BANCO BMG SA 1.Tendo em vista que a parte autora é idosa, defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se. 2.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 3.Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, com a apresentação da cópia do documento de mov.1.14 de forma legível, sob pena de indeferimento. 4.
Com o cumprimento ou decorrido in albis o prazo para o referido ato processual, remetam-se os autos conclusos com anotação de urgência.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
26/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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