TJPR - 0008249-53.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2024 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2024 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/10/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
03/10/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
02/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/10/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 13:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:53
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2021 19:14
Recebidos os autos
-
23/12/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 19:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/11/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
12/09/2021 20:25
Recebidos os autos
-
12/09/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 10:38
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008249-53.2019.8.16.0033 Processo: 0008249-53.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO DOS SANTOS FILHO Vistos e etc. 1.
Trata-se de Ação Penal em que figura como réu JOÃO VITOR SILVEIRA.
A denúncia foi oferecida pelo cometimento, em tese, dos delitos do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (mov. 28.1).
Em razão da natureza da ação penal condicionada à representação afeita ao delito de ameaça, determinou-se a designação da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11340/2006 (mov. 38.1), a qual não foi realizada, devido à não localização da vítima (mov. 48.1).
Em 21.10.2020, foi recebida a denúncia em relação ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003,
por outro lado, foi rejeitada e julgada extinta a punibilidade do réu quanto ao artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.
Devidamente citado (mov. 64.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado nomeado (mov. 70.1), oportunidade em que sustentou pela inaplicabilidade de sanção penal em razão da não ofensividade das condutas praticadas, cabendo, assim, a incidência de infração administrativa.
Por fim, requereu: (i) a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal e (ii) a absolvição sumária, nos termos do artigo 386 e/ou 397, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este rechaçou as teses esposadas pela defesa e postulou pelo prosseguimento do feito. 2.
Verifico que existem preliminares a serem enfrentadas. 2.1.
Da admissibilidade da denúncia No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Insta mencionar que na fase do oferecimento da denúncia prevalece o entendimento do in dubio pro societate, exigindo-se somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, o que, no presente caso, verificou-se.
Os indícios mínimos de materialidade delitiva concernem às armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido apreendidas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Apreensões (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.7) e Laudo Pericial (mov. 25.1), sendo estas: 1 Revólver, calibre: 22, marca: Rossi, nº 507970; 1 Espingarda, calibre 32, marca: ignorada, nº 4116; 2 Munições, calibre 22; 2 Munições, marca CBC, calibre 38; 3 Munições, marca CBC, calibre: 32; 19 estojos vazios, calibre 32 e 1 cinto cartucheira de couro com capacidade para 31 (trinta e uma) munições ou estojos.
Ademais, a suficiência mínima probatória de autoria se destaca pela posse de arma de fogo reconhecida pelo próprio réu, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.8) e depoimentos de testemunhas (mov. 1.2/ mov. 1.3).
Logo, observa-se que a denúncia atendeu aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos foram narrados de forma clara e objetiva, garantindo, assim, o exercício do direito de defesa do réu.
Outrossim, os argumentos constantes na resposta à acusação não são hábeis a rechaçar a pretensão acusatória, em que pese o réu possua o registro referente a apenas uma das armas apreendidas, este se encontra em nome de pessoa diversa e é extremamente antigo.
Em relação a outra arma apreendida, não restou clara a existência de seu registro, todavia, ainda que um dos documentos apreendidos pertença a esta arma, ele também está em nome de terceiro e extremamente antigo, de mesma forma entende-se pelas munições e acessórios.
Ademais, a alegação defensiva de inexistência de ofensividade da conduta não merece acolhimento.
Isto porque a posse irregular de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, vale dizer, não exige que o risco se concretize gerando efetivo dano.
Assim escolheu fazer o legislador em relação àqueles riscos que foram considerados demasiadamente grandes para serem suportados pela sociedade.
Deste modo, para evitar o resultado, o legislador escolheu punir a conduta por considerar ser medida mais eficaz à proteção do bem jurídico.
Em mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART.12, DA LEI 10.826/2003). - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. - ARGUIÇÃO DE QUE O REVÓLVER TAURUS CALIBRE 32 É REGISTRADO E FOI ENCONTRADO EM SEU ESCRITÓRIO. - POSSE IRREGULAR CARACTERIZADA. - REGISTRO DA ARMA EM NOME DE TERCEIRO. - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ESPINGARDA PICA-PAU, POIS DESMUNICIADA E ANTIGA. - INOCORRÊNCIA. - AUSÊNCIA DE MUNICIAMENTO DA ARMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE PARA DISPAROS. - ROGATIVA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - INVIABILIDADE. - NÃO DEMONSTRADA A DIFICULDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO. - PROFISSÃO DECLARADA DE EMPRESÁRIO. - ADEQUAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE PODE SER REQUERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA- SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Concluído o prazo para registro, mais que presumível, é evidente a má-fé do possuidor da arma de fogo que não cuidou de realizar o devido registro, regularizando a arma em seu nome até a data oportunizada em lei.
II. a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, mas também no seu potencial de intimidação.
A potencial lesividade ao bem tutelado é presumida pela lei, portanto, TÍPICA É A CONDUTA do agente que se insurge em QUAISQUER DOS VERBOS elencados no tipo. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 904931-4 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 06.12.2012) - grifei No caso dos autos, oportuno registrar que o Laudo Pericial juntado atestou a eficiência das armas para a realização de tiros, o que deixa certa a existência do risco decorrente da conduta.
Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da não configuração de hipótese dos artigos 386 e 397, ambos do Código de Processo Penal O acusado pleiteia a absolvição sumária sem fundamentação de seu pedido em alguma das hipóteses previstas no artigo 386 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
Verifico, in casu, que não foi apresentada pela defesa qualquer prova incontestes de exclusão da ilicitude do fato, tampouco da culpabilidade do agente.
Ademais, não está presente qualquer hipótese de extinção da punibilidade do acusado.
Cumpre lembrar que para esta fase, a circunstância excludente de ilicitude deve ser aferível de plano, sem a necessidade de maior dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
Isso posto, rejeito também o pedido de absolvição, nos termos dos artigos 386 e 397, ambos do Código de Processo Penal. 2.3.
Feita essa análise preliminar, qualquer juízo a respeito da condenação ou absolvição do acusado demanda dilação probatória, não podendo ser acatada antes da instrução processual.
Portanto, tendo sido suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e da autoria do delito imputado ao réu, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, é devido o recebimento da denúncia.
Diante do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNICA. 3.
Considerando que a denúncia pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 não foi recebida, restando apenas o delito disposto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, abra-se vistas ao Ministério Público a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 4.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. 5.
Após voltem conclusos.
Pinhais, 09 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 02:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 19:36
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
30/09/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2020 21:12
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 14:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/04/2020 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/04/2020 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/04/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:24
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/10/2019 15:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2019 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2019 10:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2019 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 17:00
BENS APREENDIDOS
-
01/08/2019 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2019 09:28
Recebidos os autos
-
16/07/2019 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 19:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/07/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/07/2019 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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