TJPR - 0006229-69.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/03/2024 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/10/2023 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/09/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 22:11
OUTRAS DECISÕES
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26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/07/2022 11:07
PREJUDICADO O RECURSO
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02/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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25/04/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 12:42
Recebidos os autos
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13/04/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006229-69.2021.8.16.0017 Trata-se de ação revisional de contratos, com repetição de indébito proposta por ALESSANDRA MARA PESSINI contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA(ev 1.3) o seguinte: a) Que realizou com a Ré um total de 28 contratos com números e datas de liberação a saber: “*62.***.*01-79 10/08/2011 *05.***.*07-72 26/09/2012 *26.***.*00-27 27/09/2013 *26.***.*01-13 01/07/2014 *26.***.*01-01 15/07/2014 *26.***.*02-65 18/11/2014 *26.***.*03-35 15/04/2015 *26.***.*03-13 21/07/2015 *26.***.*04-18 07/08/2015 *26.***.*04-02 01/10/2015 *26.***.*04-83 27/10/2015 *26.***.*05-66 15/03/2016 *26.***.*06-73 02/08/2016 *26.***.*06-84 03/08/2016 *26.***.*06-15 25/10/2016 *26.***.*07-68 30/01/2017 *26.***.*07-49 03/04/2017 *26.***.*08-00 25/05/2017 *26.***.*08-07 26/05/2017 *26.***.*08-04 06/06/2017 *26.***.*08-56 03/08/2017 *26.***.*09-38 27/09/2017 *26.***.*09-37 27/09/2017 *26.***.*09-12 05/10/2017 *26.***.*10-80 12/03/2018 *26.***.*10-89 14/03/2018 *26.***.*21-15 14/12/2018”. a.1.
Pleiteou, junto a Ré, as cópias dos contratos, mas só recebeu do contrato 326600021416 realizada em 03/12/2018 com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. a.2.
Através de perícia técnica foi constatada que a taxa de juros aplicada foi 9 vezes superior a taxa média de mercado do BACEN.
Além disso, que tal contrato foi realizado para quitar um anterior de nº 032660010289.
Se aplicada a taxa média do BACEN no contrato que possui(*26.***.*21-16), há um excesso de R$ 2.915,93, que seria o valor incontroverso(CPC, art. 330, §§ 2º e 3º do CPC), sem contar os excesso de cobranças nos 27 contratos não apresentados. b) Os contratos devem ser exibidos, e em face a abusividade na taxa de juros, perante o CDC, por superarem “uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação” (REsp 1.061.530/RS), devem as taxas serem substituídas pela taxa média do BACEN(crédito pessoal não consignado) para época da contratação.
Posto que, no contrato que possui, a taxa do BACEN era de 107,42% ao ano e a taxa contratada foi de 987,22% ao ano, ou seja 9,19 vezes maior que a taxa média, evidenciando a abusividade. c) Realizada a substituição pela taxa média de juros nos contratos que possui, apurou-se um excesso de R$ 2.915.93, cujo o excesso deve ser devolvido ao AUTOR, somado ao excesso dos demais 27 contratos. - PUGNA pela exibição dos 27 contratos faltantes[1] e ao final reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios de todos os contratos(28) com substituição pela taxa média do BACEN e repetição de indébito de R$ 2.915,93, mais dos outros contratos(27). 2.
Contesta a Ré CREFISA(ev 15) sustentando: a) A prescrição quinquenal(CDC, art.27) contados da contratação, pois quando tomou conhecimento das taxas de juros contratadas.
Portanto, foram atingidos pela prescrição os seguintes contratos: “076260001379 – CELEBRADO EM 10/08/2011; 030500007472 – CELEBRADO EM 26/09/2012; 032660000327 – CELEBRADO EM 27/09/2013; 032660001613 – CELEBRADO EM 01/07/2014; 032660001701 – CELEBRADO EM 15/07/2014; 032660002465 – CELEBRADO EM 18/11/2014; 032660003235 – CELEBRADO EM 15/04/2015; 032660003913 – CELEBRADO EM 21/07/2015; 032660004018 – CELEBRADO EM 07/08/2015; 032660004302 – CELEBRADO EM 01/10/2015; 032660004583 – CELEBRADO EM 27/10/2015.”.
Os quais a RÉ não tem obrigação de manter em arquivo(Arts. 1º e 14 da resolução 4.474/2016/BACEN).
Logo o processo deve ser extinto em relação a tais contratos. b) Impugna a gratuidade de justiça pois a Autora é pensionista do INSS com benefício não atrelado ao salário mínimo e contratou advogado particular. c) No mérito, apresenta histórico dos contratos, e indica que os inadimplementos decorreram pela insuficiência de saldo em conta corrente e apresenta planilha com os contratos quitados e os pendentes, havendo pagamentos fracionados conforme planilhas.
O BACEN não regulamenta a taxa de juros a ser aplicada, indicando apenas uma média e não um limite, podendo os juros ser livremente pactuado.
A taxa média de juros do BACEN não é limite de juros contratuais e o empréstimo é pessoal e a CREFISA não faz empréstimo consignado, sequer aparecendo no ranking do BACEN, não podendo sem imposta tal modalidade a CREFISA.
Não há qualquer regulamentação para as taxas de juros aplicadas pelos Bancos, podendo serem livremente pactuadas.
Que realiza empréstimo para clientes negativados, que não consegue empréstimos em outras financeiras, em face o risco de inadimplemento.
Devendo o pactuado ser cumprido. d) Não é o caso de devolução de valores, pois não houve cobrança indevida e nem com dobra, por ausência de má-fé. - PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 3.
Impugna a AUTORA(ev 19) dizendo que a RÉ deixou de apresentar 11 contratos[2], sob alegação de prescrição.
Apresenta quadro comparativo entre as taxas contratadas(de 987,22% ao ano - 12 contratos e de 666,69% ao ano – 5 contratos) e a taxa média do BACEN, para demonstrar abusividade 4.
As partes requerem o julgamento antecipado da causa(evs 24 e 26) e o Autor a aplicação da presunção do art. 400 do CPC, em face os contratos não apresentados. É o relatório. 5.
O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[3], pois os documentos apresentados, são suficientes para verificação da abusividade no período que interessa(não prescrito).
Passo a fundamentar a decisão: 6.
A gratuidade de justiça em favor da Autora, deve ser mantida, pois não há elementos nos Autos indicando ausência de requisitos para a concessão(CPC, art. 99, §2º), e o fato de contratar advogado particular, decorre do fato do Estado do Paraná, a exemplo de outros, não dispor de Defensoria Pública no interior, apenas na capital. Além disso os diverso empréstimos realizados indicam a dificuldade econômica da Autora. 7.
No mérito, a prescrição nos contratos de financiamento é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC e art. 206, §5º, I do CC[4], pois diz respeito a dívidas líquidas constante de instrumento particular. A ação foi proposta em 30/03/2021(ev 2.0), portanto é passível de cognição judicial as parcelas cobradas a partir de 30/03/2016, estando prescritas para repetição as pagas anteriormente, pois se trata de contrato de prestação continuada, não se contando da data da contratação.
Embora a Ré CREFISA tenha apresentado relatório dos pagamentos de parcelas de forma fracionada, o primeiro pagamento de parcelas data de 01/04/2016, indicando ser suficiente, para eventual repetição de indébito de parcelas não atingidas pela prescrição. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
TESES VENTILADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não há violação à dialeticidade nem inovação recursal, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na sentença.2.
Inexistente alteração do pedido ou da causa de pedir, não há que se falar em ofensa ao princípio da estabilização da lide.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. 4.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.5.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.7.
Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001703-98.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DES.
LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.11.2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, §3º, IV, DO CC – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Pleito pelo afastamento da prescrição, tendo em vista que não decorreu o lapso prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, do CDC – Provimento – Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5: “O prazo prescricional tem início do vencimento da última parcela do empréstimo e não do extrato do INSS juntado com a inicial, tendo-se como certo que o conhecimento do dano, pelo consumidor, deu-se quando do primeiro desconto havido em seu benefício ”2.
Sentença cassada e, tendo em vista que a causa não se encontra madura, para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que sequer foi citada a parte adversa, determino a restituição dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0005506-21.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.08.2021) "CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PARCELA FIXADA EM CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por reconhecer a prescrição do feito, em ação de cumprimento de sentença, decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. 1.1.
Apelação do autor visando à reforma da sentença.
Afirma que a prescrição, na hipótese, é quinquenal, e seu termo inicial é a data do vencimento da última parcela pactuada em contrato. 2.
Sendo a obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, entabulada em instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de 2002. 2.1.
Precedentes: "I - O prazo prescricional aplicável à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular, é aquela prevista no art. 206, § 5°, I, dó Código Civil de 2002, pelo que é de cinco anos o prazo prescricional relativo às dívidas oriundas de financiamento bancário." (RESP Nº 1.429.340 - CE (2014/0005795-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJE: 02/06/2020). 2.1.1. "3.
Os créditos decorrentes de contratos sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil."" (0709157-93.2019.8.07.0009, Relator: Des.
Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 30/05/2020). 3.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, como o caso em análise, o prazo prescricional para a cobrança da dívida somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 3.1.
O vencimento antecipado da dívida previsto em contrato é prerrogativa de proteção ao credor, de modo que não pode o devedor se beneficiar de sua própria inadimplência. 3.2. É vasta a jurisprudência nesse sentido.
Cita-se as seguintes, desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) I - O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da Cédula de Crédito Comercial. (...)" (07159001520208070000, Relator Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 01/09/2020). 3.2.1. "(...) A data do vencimento antecipado da dívida, em contratos de mútuo cujo débito foi divido em parcelas, não altera o termo inicial da prescrição, o qual identifica-se com o vencimento da última prestação do contrato. (...)" (AREsp 1004829, Relator Min.
Raul Araújo, DJE: 14/08/2020). 4.
Verifica-se que o vencimento da última parcela pactuada em contrato se deu em 25/01/2016 e a ação foi ajuizada no dia 20/01/2020, ou seja, antes do transcurso da prescrição quinquenal. 5.
Apelo provido, sentença cassada.” (TJDFT, 2ªTCiv, Ap. 07006025320208070009, Relator: JOÃO EGMONT, j. em 14/10/2020, publicado no PJe: 22/10/2020) Portanto descabida a revisão dos contratos e repetição de indébito pretendidas em relação as parcelas pagas antes de 30/03/2016, em face a prescrição. 8.
Quanto as parcelas(contratos) não atingidas pela prescrição – para fins de repetição de indébito, não resta dúvida que a contratação e cobrança juros com taxas de 666,69% a.a. ou 987,22% a.a. enquanto as taxas médias do BACEN para empréstimo pessoal não consignado, no período, eram entre 107,42%a.a. e 140,88%a.a., conforme planilha de f.9 do ev 19.1, caracteriza abuso(CDC, art. 51,IV e §1º), pois a “taxa contratada” representam 5 a 9 vezes a taxa média do BACEN, ocorrendo a “significativa discrepância”(REsp 1.061.530/RS). Portanto, evidente a abusividade a teor do art. 51, IV do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação a taxa média praticada no mercado, devendo a taxa contratada, ser substituída pela taxa média de mercado do BACEN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INVERSÃO SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 2.
Apelação Cível à que se dá provimento, com redistribuição das verbas sucumbenciais.” (TJPR, 17ªCCiv, Ap. 2833-84.2018.8.16.0148, Rel.
Francisco Carlos Jorge, j. em 27/09/2019) “APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS.
Abusividade patente.
Decisões reiteradas desta relatoria e deste E.
Tribunal em casos similares, envolvendo a mesma instituição financeira.
Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJSP, 19ªCDPriv, Ap. 1023269-84.2019.8.26.0196, Apelante VERA LUCIA TEIXEIRA BIJOS e apelado CREFISA S/A, Rel.
Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, j. em 13/01/2020) Portanto, é de se reconhecer a nulidade das taxas contratadas, por abusivas, devendo serem substituídas pelas taxas médias de mercado do BACEN para empréstimo pessoal não consignado, cujas as parcelas não estejam prescritas.
Eventuais valores cobrados à maior(diferença), devem ser devolvidos e corrigidos desde o desembolso pela média INPC/IGP-DI e com juros de 1% ao mês a contar da citação. 9.
Os valores indicados pela Autora(ev 1.10), para repetição de indébito, foram utilizados o INPC como índice de correção monetária, divergente do adotado pelo TJPR, e não foi considerada os juros de mora, portanto, deve ser objeto de cálculo com as demais parcelas, cujos valores cobrados à maior(diferença), pela substituição da taxa de juros, devem ser repetidas.
Não é o caso, de devolução com dobra pois as taxas de juros foram contratadas, não se denotando má-fé exigido no parágrafo único do art. 42 do CDC[5]. 10.
Na fixação dos honorários advocatícios/ custas, deve ser considerado que dos 28 contratos referidos, 18 foram liberados a partir de 15/03/2016, sendo consideradas prescritas para repetição e indébito as parcelas pagas antes de 30/03/2016. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo em parte procedentes os pedidos iniciais com base no art. 51, IV do CDC, declaro nulas as cláusulas que fixaram as taxas de juros(contratos/parcelas não prescritos) e determino a revisão do contrato, com substituição da taxa de juros remuneratórios cobradas, pela taxa média de mercado do BACEN para empréstimo pessoal não consignado, devendo os valores cobrados à maior, nas parcelas posteriores a 30/03/2016, serem devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência parcial, condeno a RÉ ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 14% do valor da condenação, e o AUTOR ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários de 10% do valor dado a causa, corrigido pela média INPC/IGP-DI, com base no art. 85 do CPC, e observada a gratuidade de justiça concedida ao AUTOR.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] *62.***.*01-79, *05.***.*07-72, *26.***.*00-27, *26.***.*01-13, *26.***.*01-01, *26.***.*02-65, *26.***.*03-35, *26.***.*03-13, *26.***.*04-18, *26.***.*04-02, *26.***.*04-83, *26.***.*05-66, *26.***.*06-73, *26.***.*06-84, *26.***.*06-15, *26.***.*07-68, *26.***.*07-49, *26.***.*08-00, *26.***.*08-07, *26.***.*08-04, *26.***.*08-56, *26.***.*09-38, *26.***.*09-37, *26.***.*09-12, *26.***.*10-80, *26.***.*10-89 e *26.***.*21-15 [2] *62.***.*01-79, *05.***.*07-72, *26.***.*00-27, *26.***.*01-13, *26.***.*01-01, *26.***.*02-65, *26.***.*03-35, *26.***.*03-13, *26.***.*04-18, *26.***.*04-02, *26.***.*04-83 [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando : I - não houver necessidade de produção de outras provas; [4] Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [5] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
17/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 11:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006229-69.2021.8.16.0017 Processo: 0006229-69.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.915,93 Autor(s): Alessandra Mara Pessini Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Em atenção aos documentos que instruem a petição inicial, defiro a gratuidade processual pleiteada.
Anote-se. 2.
Recebo a petição inicial diante da presença dos pressupostos necessários previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 3.
De acordo com o artigo 334 do CPC, se a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar, deverá ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, devendo ser interpretada extensivamente a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” insculpida no artigo 334, § 4°, II do CPC, incluindo-se nela os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao Juiz verificar no caso concreto.
Desta feita, considerando improvável êxito na conciliação no caso em tela, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do NCPC para momento oportuno, sem prejuízo de fazê-lo em eventual audiência de instrução e julgamento ou no âmbito extrajudicial, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se a parte ré, por carta com AR (art. 246, inc.
I, do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc.
III, do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o teor dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357, do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Maringá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E -
23/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 13:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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