TJPR - 0007853-61.2005.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/11/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
11/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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10/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007853-61.2005.8.16.0035 Processo: 0007853-61.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$76.939,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INJEFLEX PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO com o objetivo de satisfazer crédito materializado nas certidões de dívida ativa (CDA) de mov. 1.1.
A presente execução fiscal iniciou em 2005.
O executado foi citado ao mov. 1.5. Pedido de busca de bens (mov. 1.6 p. 17).
Auto de penhora (mov. 1.7 p. 4 – 2011).
O feito restou paralisado de 2011 a 2016, quando a exequente requereu a arrematação dos bens (mov. 8.1).
Informação do avaliador judicial de que o executado não possuiria mais os bens (mov. 18.1). Busca BACENJUD resultou negativa (mov. 26.1).
Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (mov. 29.1), o qual foi indeferido (mov. 31.1). Pedido de suspensão (mov. 37.2). É o relatório. 2.
O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento do débito exequendo.
Com efeito, não restam dúvidas de que inexiste interesse do exequente no prosseguimento da execução, em razão do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes.
Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio.
Incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2021 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2019 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2019 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:16
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2018 22:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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31/08/2017 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2017 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2017 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2017 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2017 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2017 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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15/02/2017 15:04
Recebidos os autos
-
15/02/2017 14:54
Recebidos os autos
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15/02/2017 14:54
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2017 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2017 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2017 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2016 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2016 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2016 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2005
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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