TJPR - 0033643-64.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:56
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 08:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033643-64.2020.8.16.0021 Processo: 0033643-64.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.118,60 Autor(s): RUBENITA DA CRUZ SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 331, caput, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.
Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito -
07/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL AUTOS Nº. 33643-64.2020.8.16.0021 1.
RELATÓRIO RUBENITA DA CRUZ SANTOS move a presente ação declaratória c/c repetição do indébito em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta busca a revisão de encargos contratuais.
Instada a regularizar a representação por duas oportunidades (mov. 11.1 e 16.1), a parte autora se limitou a defender a regularidade do mandato. É o relatório.
Segue a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora promove outras 17 (dezessete) ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato.
Nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”.
No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte.
Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má- fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA- FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC.
I, ART. 80, INC.
II, AMBOS DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020).
Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição.
Questão exclusiva de direito.
Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte.
Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL última parcela no benefício da mutuária.
Prescrição verificável de imediato.
Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015.
Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado.
Litigância de má-fé caracterizada.
Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC.
Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
II.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO CORRETA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707- 5.II.
Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III.
Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020).
Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constitui exigência essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno 1 conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe” . É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada.
Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte.
Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser.
Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil.
Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato.
Contudo, o procurador da parte, inexplicadamente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a 1 Relatório 1/2019 – NUMOPEDE/TJPR. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL extinção do processo sem resolução de mérito, eis que o instrumento juntado não supre as exigências.
Essa solução, é importante ressaltar para não ser mal compreendido, impõe-se exclusivamente em situações específicas, revestidas de realces fáticos que exijam maior cautela, pois como regra a mera presença de cláusula geral ad juditia é suficiente para habilitar o manejo da demanda. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e art. 330, I do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:50
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 07:00
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 09:05
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:05
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2020 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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