TJPR - 0047267-07.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/01/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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26/06/2023 12:14
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”.
A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 ano.
Intime-se a parte credora desta decisão de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, CANCELE-SE eventual CONSTRIÇÃO DE BENS (arresto, penhora ou bloqueio) e ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
26/07/2021 08:56
PROCESSO SUSPENSO
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26/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 20:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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16/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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12/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 23:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
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18/11/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/08/2020 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
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29/07/2020 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2020 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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