TJPR - 0004840-98.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
19/07/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/05/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
06/04/2023 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
05/04/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/03/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/03/2023 04:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
17/01/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0005133-68.2021.8.16.0033
-
16/01/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
28/11/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0005133-68.2021.8.16.0033
-
31/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
03/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
31/03/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
09/12/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/10/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004840-98.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro a autora, a gratuidade de justiça, conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos (art. 98 do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada proposta por REGGIANE CRISTINA VENTURINI em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.
Sustenta a parte Autora na petição inicial de mov. 1.1, que foi surpreendida com a inscrição efetuada pela ré em seu nome e considera indevida a inscrição por ela realizada diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, veio a Juízo requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa da inscrição no SERASA e suspensão das cobranças do referido crédito, esta última inclusive liminarmente.
Juntou documentos.
Emenda a inicial determinada ao mov. 18.1 e atendida ao mov. 23.1. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.Compulsando o feito, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir a concessão da liminar (art. 300 do CPC). 4.
Com efeito, a parte autora nega a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; o que, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual, deve ser, por ora, admitido como verdadeiro, vez que impossível desde logo a parte fazer prova do fato negativo (inexistência de contratação).
Sobretudo, por conta do perigo de dano, pois com a restrição existente a autora tem privado seu acesso ao crédito, bem como eventuais financiamentos que queira solicitar.
Além disso, a manutenção do registro somente iria agravar os danos morais afirmados, em caso de eventual procedência do pedido. 5.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível ao réu (art. 300, § 3º, do CPC), porque uma vez improcedente o pedido inicial, ou mesmo antes, se demonstrada satisfatoriamente a validade da cobrança, a liminar pode ser revogada e a inscrição restabelecida sem prejuízos. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do débito indicado na inicial; bem como se abstenha a ré de cobranças do referido crédito, sob pena de lhe ser fixada multa em caso de comprovado descumprimento (art. 537 do CPC).
Dispenso a caução ante a hipossuficiência da parte (art. 300, § 1º, do CPC).
Oficie-se com urgência ao SCPC, SERASA e demais órgãos que se fizerem necessários para a baixa da restrição (mov. 1.18). 7.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, intime-se e cite-se o réu para participar da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 8.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 9.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 10.
Cumpra-se o ato ordinatório lançado pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
02/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004840-98.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Intime-se a autora à juntada de comprovante de residência atualizado, a fim de corroborar a competência deste juízo (art. 101, I, do CDC).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão inicial. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
23/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
22/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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