TJPR - 0055224-06.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2024 11:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:22
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2024 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”.
A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 ano.
Intime-se a parte credora desta decisão de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, CANCELE-SE eventual CONSTRIÇÃO DE BENS (arresto, penhora ou bloqueio) e ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
14/09/2021 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. DEFIRO o prazo requerido pelo credor, limitado a 90 dias úteis caso o prazo requerido seja superior.
INTIME-SE O CREDOR para manifestação no prazo que requereu.
Advirto desde logo que, em cumprimento à recomendação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, novos pedidos legalmente injustificáveis (v.g. “para reestruturação interna da PGM” ou “enquadramento do processo na Lei Municipal nº 12.982/2019”) de dilação de prazo ou suspensão do processo não serão deferidos pelo juízo – salvo nas hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40) –, “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”.
Assim, o silêncio do credor no prazo deferido ou mero novo pedido de dilação de prazo (v.g. “para reestruturação interna da PGM” ou “enquadramento do processo na Lei Municipal nº 12.982/2019”), ensejará o cancelamento de eventual arresto/penhora e o arquivamento do processo na forma do art. 40 da LEF (STJ, RESP 1340553). 2.
Decorrido o prazo sem manifestação de desistência do processo ou de efetivo impulsionamento da execução, desde já determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de nova conclusão.
Intime-se a parte credora da suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, CANCELE-SE eventual CONSTRIÇÃO DE BENS (arresto, penhora ou bloqueio) e ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
26/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/03/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2018 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/06/2018 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
09/03/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 12:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/04/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2016 16:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2015 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2015 09:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2015 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2015 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2015 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2015 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/05/2014 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 09:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2014 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2014 12:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2014 17:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2014 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2014 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2014 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2013 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2013 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2013 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2013 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2013 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 12:32
Recebidos os autos
-
02/08/2013 12:32
Distribuído por sorteio
-
31/07/2013 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2013 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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