TJPR - 0011597-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/02/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
02/02/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 17:56
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/08/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/06/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:06
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/05/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/03/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0011597-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.268,72 Autor(s): MARGARIDA DA CUNHA ALVES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1 - Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável; b) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado) que recebem homologação de composição amigável; c) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; d) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do COVID19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 2 - Relação de Consumo A relação jurídica desenvolvida entre os litigantes (contrato de empréstimo consignado) evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 do CDC porque: I - o contratante individual, tomador do serviço, é reconhecidamente hipossuficiente em relação à financeira, prestadora do serviço; II - trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ‘massa’, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual pelo aderente, o que eleva à participação do contratante à figura do mero aderente; III - a desproporcionalidade do poderio econômico de uma das partes (o banco) sobre a outra (o correntista) obriga que o banco preste todas as informações necessárias á interpretação e avaliação do instrumento celebrado. “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31) CUMPRIDO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, Ap Civ 0008881-81.2019, 13ª Cam Civ, Rel.
Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 14.05.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere ao banco a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas.
Por fim, é preciso apontar que, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode a autora/aderente deixar de indicar pontual e especificamente os abusos e ilegalidades praticados pelo banco. 3 - A preliminar de mérito apresentada pelo réu na peça de defesa, de irregularidade de representação da autora, não merece prosperar porque: a) foi apresentado instrumento de procuração (vide sequência ‘1.2’); b) em que pese a distância que separa Londrina de Iguatemi/MS, não existe impedimento para contratação de advogado em comarca diversa; c) não há, ainda, noticia de insurgência pela mandante. 4 - Não há defeito na identificação ou representação das partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem.
Declaro saneado o processo. 5 - Em saneador, fixo como ponto controvertido apenas se houve efetiva liberação do crédito contratado na sequência ‘14.4’ em conta bancária de titularidade da autora. 6 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova documental. 7 - Oportunizo à parte ré que apresente nos autos, no prazo de dez dias, comprovante de transferência/pagamento do crédito. 8 - Cumprida a diligência, apresentem as partes, querendo, alegações finais já sob a forma de memoriais, no prazo comum de dez dias. 9 - Findo o prazo, volte o feito concluso para sentença. 10 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
28/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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