TJPR - 0019237-98.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
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05/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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30/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
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02/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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09/03/2022 06:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019237-98.2020.8.16.0001 Recurso: 0019237-98.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Vitor Hugo de Lima Toregiani (RG: 144343140 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*53-97) representado(a) por Juliana Alves de Lima (RG: 85762389 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*95-18) Rua Hugo Gusso, 98 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-730 Apelado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) AVENIDA MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939 EDI C.
BRANCO -TORRE JATOBÁ 9º ANDAR - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-57) Rua Alagoas, 772 5º andar - Savassi - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-165 TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Rua Verbo Divino, 2001 Andares 3º ao 6º - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002
Vistos. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
23/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0019237-98.2020.8.16.0001, 2ª vara CÍVEL do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba apelante: VITOR HUGO DE LIMA TOREGIANI (REPRESENTADO) apeladOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS RELATORA: Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
VISTOS. 1.
Observo que o recurso fora distribuído por sorteio a essa 12ª Câmara Cível pela competência de Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil, ao Eminente Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola o qual declinou de competência através da decisão de mov. 15 por entender que a questão se amoldava a responsabilidade civil. 2.
Vieram então os autos conclusos para a minha relatoria sob a competência de prestação de serviços.
Observa-se que não fora cumprida a decisão do Des.
Luis Cesar de Paula Espindola de mov. 15.
Desta forma, atente-se ao correto cumprimento da decisão com redistribuição dos autos para as Câmaras competentes em responsabilidade civil, 8ª, 9ª, e 10ª Câmaras Cíveis.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora -
18/11/2021 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 07:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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13/11/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 15:24
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019237-98.2020.8.16.0001 DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: VITOR HUGO DE LIMA TOREGIANI APELADOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; AZUL LIHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A E TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES.
LUÍS ESPÍNDOLA 1.
O apelante ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra os apelados, narrando que adquiriu duas passagens aéreas e, por motivo de força maior (cancelamento do evento de que iria participar), necessitou cancelar a viagem.
Assim, para o cancelamento das passagens, foi-lhe cobrada multa sem possiblidade de reembolso, razão pela qual requereu a condenação dos apelados à restituição do valor das passagens, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O presente recurso foi livremente distribuído a este Relator, classificado no grupo das “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, de competência desta 12ª Câmara Cível. Da análise da controvérsia, verifica-se que não obstante a existência de uma relação contratual de prestação de serviços entre as partes, a pretensão é exclusivamente indenizatória, atraindo, desta forma, a competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil. O contrato de prestação de serviços de pesquisa de água mineral cuida ser fato subjacente à causa de pedir e ao pedido, inexistindo qualquer pretensão acerca da resolução tácita ou expressa do contrato firmado, nem mesmo quaisquer debates acerca da revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento do negócio, o que afasta a distribuição em atenção à natureza do negócio. A distribuição da competência entre as Câmaras deste E.
TJPR é definida pelo pedido e pela causa de pedir, consoante reiteradamente tem se pronunciado a 1ª Vice-Presidência: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Em caso análogo ao dos autos, onde foi analisado o conflito de competência suscitado entre as câmaras de responsabilidade civil e as de prestação de serviços, cuja demanda era afeta a pedido exclusivamente indenizatório decorrente de falha na prestação de serviços de telefonia, a 1ª Vice-Presidência assim pontificou: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PEDIDO PRINCIPAL ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Relação subjacente às partes que não interfere nos limites da lide, definido pelo pedido, que é exclusivamente de indenizatório e vincula o magistrado quanto ao dever de julgar.
Aplicação do princípio da adstrição.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (Exame de Competência nº 0002751-45.2020.8.16.0031, julg. 12/07/2021) Oportuno reproduzir trecho do julgado que bem se amolda ao caso em tela: “Pois bem, vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir da demanda reside na alegada falha na prestação de serviços de telefonia, eis que por negligência da empresa requerida, o autor teve seu número de telefone clonado.
Ao seu turno, o pedido principal cinge-se à responsabilização da requerida, mediante condenação à título de danos morais e materiais.
Fixadas tais premissas, verifica-se que no caso em comento existe um vínculo pré-existente entre as partes, qual seja um contrato de prestação de serviços de telefonia.
No entanto, a controvérsia instaurada nos autos não traz discussão que implique na análise, em um primeiro plano, desta relação jurídica ou que tenha qualquer efeito direto sobre essa.
O pleito autoral é eminentemente indenizatório, razão pela qual, ainda que eventualmente necessário examinar a relação subjacente, esta não será determinante à resolução da lide, tratando-se, isto sim, de providência secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo/nexo causal do qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos.
Assim, resta afastada a possibilidade de distribuição do recurso em razão da natureza do negócio jurídico.
Com efeito, ainda que seja necessário adentrar na análise do negócio jurídico celebrado e investigar o (des)cumprimento, pela ré, das obrigações contratualmente assumidas, tal providência terá por finalidade demonstrar a responsabilidade civil negocial dela, uma vez que teria prestado serviço de forma ineficiente e inadequada, causando ao autor prejuízos.
Ademais, toda a fundamentação jurídica utilizada pelo autor na peça exordial é exclusivamente destinada a demonstrar a responsabilidade civil da requerida pelos supostos danos suportados.” (destacado) 3.
Por todo o exposto, redistribua-se os autos a uma das câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a” do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] Desembargador Luís Espíndola Relator -
10/11/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/11/2021 17:22
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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