TJPR - 0001213-77.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FEDEROWICZ
-
15/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2025 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:46
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
05/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/02/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FEDEROWICZ
-
30/04/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FEDEROWICZ
-
09/04/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 19:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:31
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/05/2022 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2022 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/01/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 21:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/11/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-77.2021.8.16.0036 1.
Deixo de analisar o requerimento de evento 71, posto que sequer foi esgotado o prazo de defesa; não havendo que se falar, neste momento, em julgamento antecipado da lide, sob o risco de se precipitar e, por isso, violar as disposições dos artigos 347 e 353 do Código de Processo Civil.
Em relação à desistência no que tange ao pleito de danos morais, será analisado por ocasião da sentença. 2.
Intime-se. 3.
Aguarde-se o escoamento do prazo de defesa; cumprindo-se o determinado no pronunciamento de evento 58, item "4". Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
12/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-77.2021.8.16.0036 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida por este Juízo.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (destaquei).
Desta forma, por expressa previsão legal, não são cabíveis os embargos de declaração contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
15/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
(...) Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO DE EVENTO 15 que concedeu a antecipação de tutela, isentando a parte ré de qualquer penalidade (astreintes). (...) -
13/09/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 14:59
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/09/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/08/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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17/08/2021 15:02
Declarada incompetência
-
17/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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16/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
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11/08/2021 21:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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10/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001213-77.2021.8.16.0036 Processo: 0001213-77.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar Federowicz Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Município de Tijucas do Sul/PR Vistos, etc. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter antecedente consistente na obrigação de fazer para que a empresa requerida realize a instalação de energia elétrica em seu imóvel. Declara que contatou diversas vezes a requerida, entretanto, todas as tentativas requerendo a instalação foram negadas, mesmo após o fornecimento de laudo pela prefeitura municipal de Tijucas do Sul. Aduz que as negativas da requerida foram fundamentadas na necessidade de um laudo emitido pela prefeitura que explicitamente autorizasse a instalação de energia elétrica.
Já a prefeitura informou que não poderia realizar tal laudo devido ao fato da área do imóvel do requerente ser inferior ao módulo rural mínimo definido pelo INCRA. É o breve relatório. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido um provimento, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Compulsando os autos infere-se que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão da parte autora em sede liminar. A partir de uma análise de cognição sumária, verifica-se que a parte demonstrou que adquiriu a propriedade rural (mov. 7).
Também provou que a parte ré se negou a realizar a instalação de energia elétrica no imóvel (mov. 1.3 e 1.6). Embora a requerida tenha condicionado o fornecimento de energia elétrica a aspectos formais (mov. 1.2), o entendimento tem sido o de que a dignidade da pessoa humana prevalece em casos análogos, como os que apresentam irregularidades no parcelamento do solo. Vale dizer que a energia elétrica é serviço essencial que não pode ser negado questões administrativas.
Anote-se, ainda, que o direito fundamental à moradia obriga a ré, em sumária análise, a executar o serviço.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu a 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA.
ALEGAÇÃO DE ESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE.
EDIFICAÇÃO DE MORADIA.
NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À MORADIA.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005092-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020, realcei). Esclareça-se, neste pormenor, que a matéria deve ser analisada à luz das disposições consumeristas, razão pela qual a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, subordina-se ao art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. A versão oferecida, portanto, é verossímil. Marinoni, Arenhart e Mitidiero afirmam que: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra o maior grau de confirmação e menor grau de refutação.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Assim, ao confrontar as alegações iniciais com as provas disponíveis nos autos, há maior grau de confirmação do que de refutação da tese deduzida, o que possibilita a medida de urgência.
Ademais a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, concedendo-se a tutela pretendida. No que tange ao segundo requisito, o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de o autor ser privado de bem essencial e ter seu princípio da dignidade da pessoa humana violado. Assim, ao confrontar as alegações iniciais com as provas disponíveis nos autos, há maior grau de confirmação do que de refutação da tese deduzida, o que possibilita a medida de urgência.
Ademais a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, concedendo-se a tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar que a Copel Distribuição S/A realize a instalação da energia elétrica no imóvel da parte autora. Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os requeridos pessoalmente para cumprimento da tutela provisória concedida, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor. Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775). Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
Por outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS. 1.
Considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; considerando ainda a impossibilidade de realização da audiência, e dos atos necessários para a sua consubstanciação em período tão exíguo, cancelo a audiência de conciliação, até porque as deliberações dela decorrentes seriam incompatíveis com a futura competência deste juízo, uma vez que implicaria em designação de datas e de atos a serem realizados em um dos juízos competentes, para qual migrarão estes autos, após a redistribuição. 2. Após baixas necessárias remetam-se os autos para distribuição, nos termos da Res. 298 – OE, cumprindo no que couber a Portaria n.º 003/21.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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30/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001213-77.2021.8.16.0036 Processo: 0001213-77.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar Federowicz Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Município de Tijucas do Sul/PR Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo trazer à colação: a) A carteira da OAB, a fim de regularizar sua representação, nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC; b) Comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência. 2.
Cumpra-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/07/2021 15:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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27/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/07/2021 11:48
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 10:44
Recebidos os autos
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26/07/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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