TJPR - 0000542-98.2003.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2025 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/08/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEMAPAR SERRARIA PARANAENSE DE MARMORES LTDA
-
27/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:57
Recebidos os autos
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08/12/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Em recente julgamento, a 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão que detém a competência em matéria tributária e de execuções fiscais no âmbito daquela Colenda Corte de Justiça, adotou novo posicionamento a propósito da competência delegada à Justiça Estadual para o processamento de execuções fiscais ajuizadas por entes federais.
Com efeito, prevaleceu entre os eminentes Julgadores a compreensão de que tais ações devem ser processadas perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, uma vez que, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, em matéria de execução fiscal, restou desautorizada. É o que objetivamente se denota do v.
Acórdão de julgamento do Conflito de Competência n. 5027965-78.2021.4.04.0000, que foi assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CF.
EC 103/2019.
LEI 13.043/2019.
REVOGAÇÃO. 1.
A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF.
A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3.
Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965- 78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021).
E nesse passo, cuidando-se de competência absoluta, tenho por imperioso o imediato reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em tela.
Antes, porém, cumpre-me a devida contextualização dos fatos.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal de primeira instância, originariamente dispunha, em seu art. 15, inc.
I, que, nas Comarcas do interior, onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais seriam competentes para processar e julgar as execuções fiscais da União e de suas autarquias, propostas contra devedores domiciliados naquelas Comarcas.
Recorde-se: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; [...].
E tal disposição, não há negar, veio a ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988, à luz do contido na parte final da redação original do §3º de seu art. 109, que até então permitia a delegação da competência jurisdicional, mediante lei, para além das causas que envolvessem instituição de previdência social e segurado, em Comarcas que não fossem sede de Vara da Justiça Federal.
Observe-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim foi até a vigência da Lei n. 13.043/2014, que, em seu art. 114, inc.
IX, 1 expressamente revogou o conteúdo do inc.
I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 , passando, desse modo, a não mais existir uma previsão infraconstitucional dispondo a respeito da delegação de competência em questão (i.e., em matéria de execução fiscal de entes federais).
Mas essa circunstância, contudo, não induziu a redistribuição de ações à Justiça Federal, tendo em vista que a Lei n. 13.043/2014, em seu art. 75, estabeleceu, a despeito da 2 regra de competência prevista no art. 43 do CPC , que a supracitada revogação não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.
In verbis: Art. 75.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Nada obstante, posteriormente, adveio a Emenda Constitucional n. 103/2019, modificando a redação original do §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, limitando a possibilidade de delegação jurisdicional à Justiça Estadual, através de lei, a uma única hipótese, qual seja, para as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte 1 Lei n. 13.043/2014, Art. 114.
Ficam revogados: [...] IX - o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. 2 CPC, Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. instituição de previdência social e segurado, quando a Comarca de domicílio deste não for sede de Vara da Justiça Federal.
Eis a redação dada pela emenda em comento: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Portanto, em 2019, suprimiu-se do Texto Constitucional a possibilidade de se delegar a competência federal a Juízes Estaduais, por meio de lei infraconstitucional, para quaisquer outras causas que não aquelas acima delineadas.
Por conseguinte, o que se extrai de todo esse contexto é que, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não há que se cogitar da recepção do art. 75 da Lei n. 13.043/2014 pela Constituição Federal de 1988.
Afinal, o dispositivo, que assegurou a manutenção das execuções fiscais dos entes federais, propostas antes de 2014, perante a Justiça Estadual, encontra-se, claramente, em desacordo com o Texto Constitucional.
Foi exatamente na linha do quanto se expôs o entendimento firmado pela 1ª Seção do E.
TRF4, no bojo dos autos referenciados no início desta decisão (autos n. 5027965-78.2021.4.04.0000), o qual, apesar de ainda muito novo, já vem reverberando em vários outros casos naquela C.
Corte, tais como os autos de Conflito de Competência n. 5040652-87.2021.4.04.0000, n. 5040855-49.2021.4.04.0000, n. 5031179-77.2021.4.04.0000, n. 5029074-30.2021.4.04.0000, n. 5027985-69.2021.4.04.0000 e n. 5029019- 79.2021.4.04.0000, que por todos, para ilustrar, transcrevo a ementa deste último: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CF.
EC 103/2019.
LEI 13.043/2019.
REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5029019-79.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/10/2021).
Por oportuno, cabe, em arremate, destacar o raciocínio externado pelo eminente Desembargador Federal Leandro Paulsen, Relator do v.
Acórdão do Conflito de Competência n. 5027965-78.2021.4.04.0000, no sentido de que “a situação das execuções fiscais é diversa da atinente às causas previdenciárias, não havendo similaridade que justifique a adoção da mesma 3 solução, com fundamento no IAC 6” .
A notável conclusão, entendo, decorreu do próprio objeto do incidente apreciado pelo E.
STJ, em que, estando a controvérsia lá havida afeta ao “instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, delimitou-se como questão de direito a ser dirimida os “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos 4 processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada” , o que, de fato, não guarda correspondência alguma com a competência para o processamento das execuções fiscais dos entes federais.
E como uma consequência lógica de tudo isso, tem-se que não apenas as execuções fiscais dos entes federais, mas também os feitos distribuídos por dependência a elas – como, por exemplo, os embargos do executado e os embargos de terceiros – competem à Justiça Federal.
Ante o exposto, tratando-se de competência de natureza absoluta (ratione personae), passível de conhecimento ex officio e a qualquer tempo, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com esteio no art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, determinando a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Curitiba.
Ciência às partes e demais envolvidos. 3 TRF4, CC 5027965-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021. 4 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. [...] 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. [...] 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". [...]. (STJ, IAC no CC 170051 RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021).
Em existindo depósito judicial vinculado ao feito, fica, desde logo, autorizada a sua transferência para uma conta vinculada ao Juízo Federal competente, se assim por ele requerido.
Ainda, os casos em situação análoga, ou seja, de execução fiscal proposta por ente federal ou de embargos distribuídos por dependência a elas, independentemente da fase em que se encontrem, à exceção daqueles já arquivados em definitivo, deverão ser remetidos à conclusão, em agrupador próprio, para os devidos fins.
Diligências e intimações necessárias, com as anotações e baixas que se fizerem pertinentes.
Colombo, data da assinatura digital.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
07/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:50
Declarada incompetência
-
06/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
29/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o constante dos autos, julgo extinta a presente execução, face ao pagamento noticiado, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas de lei pelo executado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o recolhimento das custas.
Na hipótese de omissão da parte executada, ou não sendo ela encontrada, em aplicação aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, ainda, da duração razoável do processo, caso exista quantia em conta judicial vinculada a estes autos, originada de bacenjud - sisbajud efetivado em nome da parte devedora, à Secretaria para que promova as diligências necessárias ao respectivo levantamento e quitação das custas, mesmo que parcial, expedindo alvará/ofício de transferência.
Apurado eventual remanescente, transitado em julgado, proceda a liberação da penhora/bloqueio, expedindo alvará/ofício de transferência, em favor do interessado, se for o caso.
Recolha o mandado expedido, independente de cumprimento.
Defiro a dispensa do prazo de recurso, em relação a parte que solicitou.
Diligências necessárias.
Anote-se, com a baixa devida.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Colombo, data da assinatura no sistema.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
27/07/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2021 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2019 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2018 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2018 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2017 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2016 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2016 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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