TJPR - 0024697-44.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:05
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 15:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/09/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE
-
03/07/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE
-
26/03/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 15:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
25/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:53
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/04/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/01/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0024697-44.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.431,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LUIZ CARLOS SOUZA LEITE LUIZ CARLOS SOUZA LEITE & CIA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu a busca por novos endereços em nome dos sócios administradores Luiz Carlos Souza Lite e Samara Kethrini Leite (mov. 93.1). 1.
Defiro, em partes, o pedido formulado no mov. 93.1, apenas com relação ao sócio Luiz, uma vez que o redirecionamento não foi deferido em face de Kethrini (mov. 80.1). 1.1.
Diligencie-se a busca de endereço de Luiz Carlos Souza Leite por meio do n° do CPF, conforme requerido no mov. 93.1. 1.2.
Positiva a busca, cite-se nos termos da decisão proferida no mov. 7.1. 2.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de novembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
02/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 20:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024697-44.2018.8.16.0031 Processo: 0024697-44.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.431,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LUIZ CARLOS SOUZA LEITE & CIA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão dos sócios da empresa executada ao polo passivo, para que passem a responder pelo crédito exequendo, em decorrência da empresa encontrar-se inapta, conforme comprova o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (mov. 78.3).
Disposições 1.
No caso em apreço a inclusão dos sócios ao polo passivo não está vinculada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que decorre de fundamento diverso daquele que demandaria a respectiva instauração, previsto no art. 50 do Código Civil.
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, alegando que a empresa foi dissolvida irregularmente.
A constituição da empresa na forma de sociedade limitada implica na separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, de modo que sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um serem imputadas a outros.
Em regra, os sócios não são responsáveis pelas dívidas sociais das sociedades limitadas, respondendo apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social, sendo esse o limite de sua responsabilidade, na forma do art. 1.052, do Código Civil.
Ademais, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade limitada pode ser imputada apenas àqueles que exerçam a função de gerência ou administração da sociedade, nos termos do artigo 135, inc.
III, do CTN. “Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Note-se que a regra de redirecionamento se restringe aos sócios gerentes ou administradores, pois apenas eles, investidos de poderes de gestão, poderiam abusar dos referidos poderes. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.728/SP - relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23.8.2018) Analisando a situação cadastral e o contrato social da empresa (movs. 78.2 e 78.3), denota-se que o sócio Luiz Carlos Souza Leite, CPF *98.***.*64-34 indicado pela parte exequente para ser citado possuía poderes e atribuição de administrador.
Porém, a sócia Samara Kethrini Leite CPF *58.***.*80-22 indicada pela parte exequente para ser citada não possuía poderes e atribuição de administradora.
Destarte, diante da baixa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, defiro o pedido para inclusão somente do sócio LUIZ CARLOS SOUZA LEITE, inscrito no CPF *98.***.*64-34, ao polo passivo da ação. 2.
Cite-se e intime-se o sócio executado LUIZ CARLOS SOUZA LEITE no endereço constante no contrato social da empresa, qual seja: RUA JUVINO LARA GALVÃO - 500, BONSUCESSO, GUARAPUAVA - PR, CEP: 85.035-220, para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada, sob pena de penhora. 3.
Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de julho de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
28/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 10:28
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2021 08:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 21:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 22:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
16/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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12/09/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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02/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
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22/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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12/08/2019 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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09/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/02/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 19:17
Recebidos os autos
-
21/01/2019 19:17
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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