TJPR - 0000687-44.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR DE OLIVEIRA FUENTES DE LARA
-
08/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
26/09/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2024 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
16/04/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
16/04/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
03/04/2024 10:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:53
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0000687-44.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.228,02 Autor(s): Lucimar de Oliveira Fuentes de Lara Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Chegou ao conhecimento do Juízo, substabelecimento sem reserva de poderes extensível a todos os processos do advogado da parte Autora no País (autos nº 0003780-15.2021.8.16.0058, mov. 109).
Assim, diante da anotação no PROJUDI de suspensão do patrono e do mencionado substabelecimento, há irregularidade na representação, pelas razões que passo a expor: Fora deferido pelo Juízo, anteriormente e em todos os processos do advogado constituído, prazo para regularização da sua assinatura digital, sobrevindo, neste interregno, nova suspensão do patrono pelo órgão de classe e, em seguida, a juntada de petição contendo substabelecimento geral extensível a todos os processos do País à advogada nominada no referido instrumento, na modalidade sem reserva de poderes, como predito.
Trata-se de substabelecimento genérico que sequer indica o nome da parte representada, os poderes, objeto do documento e o número dos autos, de modo que se torna inviável convalidá-lo, aplicando-se aqui, por analogia, o artigo 654, §1º do Código Civil. É dizer, se o mandato é instituto personae, o substabelecimento também o é, de modo que deverá ser individualizado, assim como o foi o mandato outorgada em cada uma das ações protocolizadas.
Ademais, tratando-se de substabelecimento sem reserva de poderes, como é o caso dos autos, isto é, de renúncia aos poderes contidos no instrumento de mandato original, necessária a comprovação do prévio e inequívoco conhecimento da parte/cliente, à fiveleta do artigo 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, aliando ao que dispõe a regra processual prevista no artigo 112 do CPC.
Nesse sentido há precedentes jurisprudenciais.
Convém pontuar que, além das questões sobreditas, é fato notório que o escritório do advogado que patrocina a parte Autora foi alvo da Operação Anarque, deflagrada pelo GAECO; para além deste fato, chegou ao conhecimento do Juízo a existência de duas suspensões profissionais levadas à efeito pela OAB em desfavor do patrono da parte autora, sucessivas, de maneira que as peculiaridades do caso estão ao impor especial atenção do Juízo quanto à representação processual.
Assim sendo, embora a regra geral afeta à procuração dispense qualquer reconhecimento de assinatura, lastreado no poder geral de cautela e de instrução do processo, em caráter excepcional, reputo indispensável que a regularização da representação processual da parte autora se dê por meio da outorga de procuração por instrumento público ou por instrumento particular por firma reconhecida em Cartório na modalidade “por verdadeiro”.
Portanto, int.-se o patrono substabelecido para que junte aos autos novo substabelecimento atualizado e individualizado para o processo específico, ou comprove prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento SEM reserva de poderes, devendo a ciência se dar por firma reconhecida na modalidade “por verdadeiro” ou por instrumento público, no prazo de 10 (dez) dias, ante as razões mencionadas.
Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual, mediante outorga de procuração por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma “por verdadeiro” a advogado(a) regularmente habilitado na OAB, em igual prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Convém pontuar que, além das questões sobreditas, é fato notório que o escritório do advogado que patrocina a parte Autora foi alvo da Operação Anarque, deflagrada pelo GAECO; para além deste fato, chegou ao conhecimento do Juízo a existência de duas suspensões profissionais levadas à efeito pela OAB em desfavor do patrono da parte autora, sucessivas, de maneira que as peculiaridades do caso estão ao impor especial atenção do Juízo quanto à representação processual.
Assim sendo, embora a regra geral afeta à procuração dispense qualquer reconhecimento de assinatura, lastreado no poder geral de cautela e de instrução do processo, em caráter excepcional, reputo indispensável que a regularização da representação processual da parte autora se dê por meio da outorga de procuração por instrumento público ou por instrumento particular por firma reconhecida em Cartório na modalidade “por verdadeiro”.
Portanto, int.-se o patrono substabelecido para que junte aos autos novo substabelecimento atualizado e individualizado para o processo específico, ou comprove prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento SEM reserva de poderes, devendo a ciência se dar por firma reconhecida na modalidade “por verdadeiro” ou por instrumento público, no prazo de 10 (dez) dias, ante as razões mencionadas.
Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual, mediante outorga de procuração por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma “por verdadeiro” a advogado(a) regularmente habilitado na OAB, em igual prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
31/10/2023 11:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 09:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2023 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:52
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
11/07/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
13/06/2022 12:23
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
16/05/2022 11:13
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
05/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/04/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-44.2021.8.16.0058 Processo: 0000687-44.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.228,02 Autor(s): Lucimar de Oliveira Fuentes de Lara Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Autos n° 0000687-44.2021.8.16.0058 DESPACHO 1.
Ante os depósitos existentes nos autos, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes, exceto quando se tratar de valores a título de honorários advocatícios. 2.
Após, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme requerido retro (seq. 73.1). 2.1.
Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada em Secretaria. 2.2.
Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 3.
Depois, diga o exequente se ainda tem crédito a cobrar.
No silêncio, voltem para extinguir a execução. 4.
Da Apelação interposta (seq. 44.1), intime-se o Recorrido, para contrarrazoar, no prazo de quinze (15) dias (art.1010, § 1º do CPC). 5.
Havendo apelação adesiva, intime-se para contrarrazões a parte contrária (art. 1010, §2º do mesmo codex). 6.
Após, encaminhe-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 11 de fevereiro de 2022. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR DE OLIVEIRA FUENTES DE LARA
-
11/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:20
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-44.2021.8.16.0058 Processo: 0000687-44.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.228,02 Autor(s): Lucimar de Oliveira Fuentes de Lara Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de seq. 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, alegando erro material no tocante à data de celebração do contrato bancário.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo.
No mérito, conclui-se que estes embargos de declaração merecem provimento.
Ao tratar sobre a sentença, assim preceitua o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022, que trata sobre esta modalidade de recurso, assim prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, realmente se verifica erro material, na medida em que a data mencionada no item “II.1” da sentença não corresponde àquela prevista no contrato juntado à seq. 1.7.
Logo, acolho os embargos de declaração de seq. 37 para o fim de sanar o erro material contido na sentença, de modo que onde consta “o contrato data de agosto de 2014” (item “II.1”), passa a constar “o contrato data de 17.06.2014”.
De resto, a decisão permanece hígida.
Datado e assinado eletronicamente.
Campo Mourão, 22 de setembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/07/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0000687- 44.2021.8.16.0058 de “AÇÃO CONDENA- TÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CON- TRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALO- RES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por LUCIMAR DE OLI- VEIRA FUENTES DE LARA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, alegando a autora na inicial: (a) é beneficiária do INSS, tendo contraído empréstimo consignado junto à instituição ré; (b) os juros remuneratórios previstos con- tratualmente são muito superiores à taxa média de mercado; (c) pleiteia o reconhecimento da abusividade, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação por danos morais.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.10).
Citado, o réu ofertou contestação (seq. 21.1), alegando pres- crição da pretensão inicial e, no mérito, regularidade da contra- tação e da taxa de juros cobrado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação à seq. 24.1.
Requerimento de julgamento antecipado do mérito às seq. 29.1 e 31.1.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Prescrição Aventou o réu, em contestação, prescrição da demanda, sustentando aplicação do prazo prescricional quinquenal pre- visto no art. 27 do CDC, de modo que estariam prescritos even-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — tuais valores cobrados em momento anterior a cinco anos con- tados da propositura da demanda.
A tese não prospera.
Com efeito, a demanda em tela trata de relação consumeris- ta em que se questiona falha na prestação de serviço que cul- minou em cobrança indevida de valores, e não de fato de servi- ço (que compromete a segurança do consumidor).
Assim, não se aplica o disposto no art. 27 do CDC, eis que “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valo- res cobrados indevidamente é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela pre- vista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816- 36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).
No caso em tela, o contrato data de agosto de 2014 (seq. 1.7), datando a última parcela de 27.2.2015.
Não tendo, por- tanto, transcorrido o prazo decenal de prescrição, rejeito a pre- judicial de mérito aventada.
II.2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, assevere-se que as disposições da Lei n. 8.078/1990 são aplicáveis ao caso considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Já o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na for- ma do art. 6°, VIII do CDC, deve ser indeferido, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da presente demanda.
II.3.
Juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Alega a autora que firmou contrato de empréstimo consig- nado com a parte ré, havendo cobrança de juros abusivos, mui-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — to superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Pois bem.
Quanto aos juros remuneratórios, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas pre- vistas no Decreto n. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Con- selho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por institui- ções públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRA- DORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283/STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMI- TAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A IN- CIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. É en- tendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Siste- ma Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipó- teses previstas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CON- TRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras.
Preceden- tes do STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - créditoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — ruraI, comercial e industrial -, é desnecessária a comprova- ção de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do dese- quilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insufici- ente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Extrai-se daí que somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abu- sividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divul- gada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por di- versas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de conces- são de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regula- tório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa mé- dia deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portan- to, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é es- tanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concre- to, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).
No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em e 22,63% ao mês e 1.056,63% ao ano (seq. 1.7), em des- conformidade com a taxa média de mercado à época.
Com efeito, os juros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação foram de 5,95% ao mês e 100,19% ao ano, conforme documento de seq. 1.8.
Saliente-se, aliás, que não houve im- pugnação específica da Ré quanto a referidos percentuais apontados como média de mercado, limitando-se a sustentar a regularidade da contratação.
Conclui-se, portanto, que as alíquotas mensais e anuais con- tratadas são completamente destoantes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extra- polam em muito a taxa média de mercado.
Ocorrida abusividade nas taxas de juros contratadas, estas deverão ser limitadas às taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN.
Diante de cobrança indevida, é devida a repetição do indébi- to independente da prova do erro (Apelação Cível n. 1012298- 2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
Todavia, ao contrário do que pleiteia a autora, a restituição haverá de se dar na forma simples.
Com efeito, é pacificado noEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — STJ e TJPR o entendimento de que, em se tratando de revisão de contrato, não se pode atribuir má fé à instituição financeira.
Nesse sentido: “A devolução em dobro só é devida quando verificada má-fé por parte de algum dos polos na execução do contrato.
Como já decidido por esta câmara, a cobrança ilícita de al- gum tipo de juros ou taxa, não é suficiente para caracterizar a repetição do indébito.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0024125- 89.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019).
Não há, portanto, como acolher o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Também o pedido de indenização por danos morais é impro- cedente, pois a cobrança de taxa abusiva de juros, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta à personalidade da parte.
Não houve restrição indevida de verba alimentar, pois tal modalidade de contratação foi li- vremente aceita pela parte.
Acrescente-se ainda que não de- monstrou a parte Autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁ- RIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015917- 21.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafhael Was- serman - J. 15.10.2019).
MASSANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SEN- TENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LI-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — MITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECOR- RÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – AFASTAMENTO DA MORA - POSSIBILIDA- DE – TENDO A SIDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS EN- CARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CON- TRATUAL (TAXA DE JUROS) – DANO MORAL NÃO CONFIGU- RADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010880-23.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.04.2019).
Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remune- ratórios superiores à taxa anual média de mercado para a mo- dalidade de empréstimo contraída pela autora, devendo ocor- rer restituição simples dos valores cobrados a maior, devida- mente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Sú- mula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da ci- tação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de li- quidação de sentença.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as pro- porções de êxito das pretensões de cada parte, deverão, auto- ra e réu, arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais cada.
Quanto aos honorá- rios de sucumbência, deverão ser pagos por cada parte ao pa- trono da parte contrária na mesma proporção, restando fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação com funda- mento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza daEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — demanda, zelo profissional, importância da causa e as interven- ções realizadas nos presentes autos.
Todavia, em relação à au- tora, fica suspensa a cobrança em relação, na forma do art. 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 16:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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