TJPR - 0017667-29.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 13:57
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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19/05/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSYANE TANAKA
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11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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02/05/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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29/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/04/2022 12:25
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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29/04/2022 12:25
Baixa Definitiva
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29/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSYANE TANAKA
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO KOITI TOMITA
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14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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23/03/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2022 16:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/03/2022 16:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2021 15:42
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/12/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2021 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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09/09/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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09/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO KOITI TOMITA
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04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSYANE TANAKA
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03/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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24/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSYANE TANAKA
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17/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/08/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 13:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 13:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/07/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0017667-29.2020.8.16.0017 Autor(s): JOSYANE TANAKA Ricardo Koiti Tomita Réu(s): BANCO INTER S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência proposta por RICARDO KOITI TOMITA e JOSYANE TANAKA em face de BANCO INTER S.A.
Narra a exordial que os autores firmaram com o réu financiamento bancário, através de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), com garantia em Alienação Fiduciária nº 2013102791, em 29 de outubro de 2013, sobre o imóvel de matrícula nº 52.310, registrado perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, Paraná.
Aduzem que referido financiamento foi aberto no valor de R$ 311.200,00, pelo prazo de 180 meses, sendo que a primeira parcela fixou-se na quantia de R$ 3.734,92.
Afirmam que das 180 parcelas, quitaram 63, correspondendo a aproximadamente 35%, o que perfaz R$ 296.262,26 e resulta quase o valor liberado inicialmente.
Contam que devido à grande crise financeira que vem assolando todo cenário nacional desde 2014, começaram a sentir as dificuldades, e que tentaram renegociar as parcelas em atraso com o intuito de honrar o contrato originário pactuado, entretanto, as condições exigidas pelo réu eram sempre muito onerosas.
Pontuam que até se designou leilão extrajudicial em 18 de setembro de 2019, o qual foi suspenso devido a Ação Declaratória nº 0021072-10.2019.8.16.0017.
Destacam que referido imóvel dado em garantia em alienação fiduciária é onde os autores tem convívio familiar com seus filhos, logo, possuindo grande interesse em adimplir o contrato.
Aludem que a taxa de administração, no valor de R$ 25,00, a cláusula que prevê que as despesas com cobranças oriundas com o leilão extrajudicial incumbem aos compradores e a cláusula de vencimento antecipado da dívida são abusivas.
Almejam apuração de qual seria o débito real para pronto pagamento, através de perícia contábil.
Discorrem sobre a abusividade dos juros.
Pugnam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova.
Almejam a distribuição por dependência.
Ao final requerem a declaração de nulidade da cláusula 4.g.6, que versa sobre a Taxa Mensal de Administração, com a restituição em dobro, bem como a declaração de nulidade da cláusula 5.1. “d”, que comina aos autores o ônus de despesas e comissões referentes ao leilão extrajudicial e a declaração de nulidade da cláusula 9.9, que versa sobre o vencimento antecipado.
Ainda, pugnam que se reconheça que a dívida atualizada perfaz a quantia de R$ 285.134,88, com a declaração de abusividades dos juros embutidos na negociação, vez que superior à taxa média de mercado.
Por fim, que reconheça que o réu não foi diligente o suficiente, não respeitando o princípio do duty to mitgate the loss, logo, declarando que não houve mora dos valores em atraso.
Pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Protestam pela produção de provas.
Atribuem à causa o valor de R$ 129.763,30.
Juntam documentos (ev. 1.1 a 1.22).
O pedido de distribuição por dependência foi indeferido (ev. 12.1).
Após, deferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstenha de realizar o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento da demanda (ev. 17.1).
Devidamente citado (ev. 28.1), o réu ofereceu contestação, salientando que o contrato em discussão não possui cláusulas abusivas.
Defende que o que restou pactuado entre as partes espelha a realidade brasileira e inserida na média de valores contratados pelas instituições financeiras.
Ressalta que a parte autora teve pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do contrato, não havendo qualquer irregularidade.
Pontua que, quando da assinatura do contrato pactuado, as partes por livre e espontânea vontade avençaram os juros, os quais são compatíveis com a média de mercado.
Assevera a previsão contratual de cobrança de tarifa, salientando que a cobrança é autorizada pela Lei 4.595/64 e pelas Resoluções nº 2.303/96, 2.878/01 e 3.518/07 do Banco Central do Brasil.
Discorre sobre o descabimento da repetição de indébito, da legalidade da cláusula de vencimento antecipado e da impossibilidade de descaracterização da mora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Protesta pela produção de provas.
Junta documentos (ev. 29.1 a 29.5).
Réplica (ev. 33.1).
Após, cancelou-se a audiência de conciliação (ev. 39.1), ante o desinteresse das partes (ev. 34.1 e 37.1).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 50.1, 55.1 e 57.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que as provas documentais produzidas e a análise do contrato firmado permitem conclusões a respeito da demanda posta a deslinde, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à inversão do ônus processual, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços bancários, por força do §2º do artigo 3º da referida lei, não tendo o legislador excepcionado este ou aquele serviço, não podendo o intérprete fazê-lo, sob pena de negar vigência ao dispositivo, notadamente em detrimento da parte que a lei quis expressamente proteger.
Nesse passo, havendo a formalização de contratos bancários, agindo o Réu na qualidade de Instituição Financeira, verificando a natureza jurídica desta, nos termos da Súmula nº 297, do STJ já se pacificou o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Além disso, a parte autora é pessoa física e nesta qualidade realizou o contrato de cédula de crédito bancário.
Portanto, claramente se está a tratar de relação de consumo nos estritos limites expressos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aplicável os conceitos do artigo 3° de dada norma.
Por outro lado, claro é que o contrato sub judice caracteriza-se por ser de adesão, situação esta que esboça a fragilidade de uma parte em relação à outra, posto que esta forma de contratar retira de um dos contratantes (consumidor) o poder de negociar as cláusulas.
Daí nasce a noção de que a autora está em posição de hipossuficiência em relação ao réu, sendo perfeitamente aplicável ao caso a lei consumerista. Noutro vértice, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Assim, somente haveria necessidade de estudo quanto à inversão ou não do ônus da prova, caso houvesse elastecimento probatório.
Não sendo este o caso, deixa-se de tecer maiores comentários sobre o assunto.
Do Mérito Infere-se do bojo do caderno processual que, de fato, os autores firmaram junto ao réu, Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), com garantia em Alienação Fiduciária, sob nº 2013102791, sobre o imóvel de Matrícula nº 52.310, consoante se depreende do ev. 1.8 a 1.13.
Assim, passa-se a análise das cláusulas apontadas na exordial.
Da Taxa de Administração Sustentam os autores que o réu cobrou, a título de taxa de administração de crédito a quantia de R$ 25,00, mensal.
Afirmam que já realizaram o pagamento de 63 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 1.575,00.
Garantem que tal cobrança é abusiva, razão pela qual, almejam a declaração de nulidade da cláusula contratual 4.g.6, com a restituição em dobro dos valores adimplidos.
Por sua vez, o réu defende que a cobrança é devida.
Pois bem.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a cobrança atinente a tarifa de administração mensal de contrato é válida, quando pactuada entre as partes.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL.
TAXA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
TAXA DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E VALOR PRÊMIO SEGURO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (MP 2.170-36 E LEI 10.931/2004). 5.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.3.
Diante da pactuação das taxas (administração mensal, taxa de danos físicos ao imóvel, taxa de morte e invalidez permanente e valor prêmio seguro) e da ausência de indícios de abusividade nos valores cobrados, não há que se falar em exclusão. 4.
Admite-se a capitalização de juros quando atendidos os requisitos da Medida Provisória 2.170-36, tal como no caso em apreço.5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012009-77.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) – grifado. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixados por equidade.
Possibilidade, no caso, de aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Abusividade.
Taxa contratada que extrapola em uma vez e meia a taxa de mercado.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO FÍSICA E JURÍDICA: possibilidade da cobrança.
Resolução n.º 3.919/2010.
SEGUROS: MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL: Legalidade da cobrança.
Obrigatoriedade.
Inteligência do art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/97.
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL DO CONTRATO: Possibilidade de cobrança, desde que pactuada.Apelação Cível 1 não provida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026429-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.03.2021) – grifado.
Analisando detidamente o bojo do caderno processual, mormente o contrato firmado entre as partes, vê-se que restou expressa a cobrança da Taxa Mensal de Administração do Crédito, no valor de R$ 25,00 (ev. 1.8, p. 2 – item 4.g.6) e o valor não se mostra abusivo, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Some-se a isso o fato de que os autores não demonstraram qualquer vício do consentimento a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, ônus que lhes competia.
Assim, considerando que a cobrança em testilha está pactuada e o valor não é abusivo, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
Do Vencimento Antecipado da Dívida Sustentam os autores que a cláusula 9.9 que dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida é abusiva.
Sem razão, contudo.
Em que pese os argumentos expostos, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque, in casu, a cláusula de vencimento antecipado está expressa no contrato firmado, de maneira que inexiste nulidade a ser declarada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPENSA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04 E MP 2.170/2001.
INOCORRÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 29, DA LEI Nº 10.931/2004.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS QUE NÃO EXTRAPOLAM À MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem apela em reformá-la. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento. 3.
Consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a cédula de crédito bancário é título hábil a embasar o ajuizamento de demanda executiva, a teor do que dispõe artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura por duas testemunhas” (STJ –AgREsp 1.318.494). 4.
Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, firmada com o julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, sob n° 758142- 4/01, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04, por violação ao art. 192, da CRFB. 5.
Tratando-se de contrato com parcelas pré-fixadas e não de crédito rotativo em conta corrente, desnecessária se revela a juntada dos extratos da conta corrente e da evolução da dívida. 6. É legal a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, sem que haja violação ao direito do consumidor, quando expressamente pactuada. 7.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. 8.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 9.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 10.
No que pertine à comissão de permanência, inviável se revela a declaração de ilegalidade de valores não contratados. 11.
A cobrança do IOF diluído não é ilegal e caracteriza benefício ao consumidor.
Precedentes do STJ. 12.
Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má-fé. 13.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 14.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 15.
Apelação cível conhecida desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009639-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018)- grifado.
Desta forma, julgo improcedente o pedido supra.
Das Despesas com Leilão Extrajudicial – Falta de Interesse Processual Os autores salientam que a cláusula 5.1, d do contrato, que prevê que as despesas com cobranças oriundas com o leilão extrajudicial serão de responsabilidade dos compradores é nula.
Em síntese pugnam pela declaração de nulidade da r. cláusula.
Em que pese os argumentos expostos, não merece guarida, porquanto, resta ausente o interesse de agir dos autores nesse ponto, ante a ausência de cobrança da aludida taxa nos autos em discussão.
Pelo contrário, a decisão de ev. 17.1 concedeu a tutela de urgência, para o réu se abster de realizar o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento da demanda.
Assim, reconheço a falta de interesse de agir dos autores no tocante ao pedido de nulidade da cláusula 5.1, d, do contrato, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito em tal ponto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Da Capitalização Imperioso enaltecer que o contrato firmado entre as partes submete-se ao regramento constante na Lei 9.514/1997, que “Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário”.
O art. 5º, III, do aludido diploma legal, é claro ao acentuar que as operações de financiamento imobiliário serão livremente pactuada entre as partes, estabelecendo como condição essencial, a capitalização de juros.
Veja-se: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Não bastasse isso, há muito os Tribunais Superiores consolidaram a tese que é possível nos contratos bancários, desde que previamente previstos no contrato e embasados em previsão legal, a capitalização de juros.
Neste sentido foi o acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por ocasião do julgamento do REsp 973.827, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ainda, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) – grifado.
Conclui-se, assim, que a capitalização de juros remuneratórios decorre da própria natureza da matemática financeira, sendo qualquer outro obstáculo jurídico posto em face deste postulado da ciência econômica, inviável.
Isto porque, somente se verifica a capitalização de juros quando os créditos verificados em um mês de movimentação da conta corrente foram insuficientes para ao menos zerar o saldo naquele mesmo mês.
Ou seja, quando o saldo permanecer devedor um ou mais meses, sem que os depósitos realizados tenham sido suficientes para absorvê-lo.
Assim, tendo em vista que o devedor deixa de realizar a transferência financeira no tempo do vencimento da obrigação, permanecendo com a disponibilidade financeira decorrente do capital originalmente emprestado por mais tempo do que o devido, justifica a remuneração decorrente do empréstimo no período seja transformado em capital (alteração na natureza jurídica do objeto da prestação – seja dinheiro ou bens, semoventes; na realidade, qualquer objeto capaz de expressividade econômica - de juros para capital, daí o termo capitalização de juros, ou seja, transformação em capital da verba que era originalmente juros).
Logo, somente a transferência da capacidade econômica justifica a própria existência dos juros remuneratórios, pois remuneram o tempo em que o credor esteve impossibilitado da utilização do capital em outras atividades em benefício do devedor, assumindo o risco de eventual mora e/ou inadimplência.
Assim, a capitalização nada mais é do que a soma dos fatores: temporal e cessão.
E neste aspecto, oportuna a lição de JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO: “Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Neste regime de capitalização, a taxa varia exponencialmente em função do tempo” (José Dutra Vieira Sobrinho, Matemática Financeira, Ed.
Atlas, p. 34).
Por óbvio, se o devedor deixar de cumprir com sua obrigação em saldar o débito no momento adequado, delonga e renova esses fatores (os já citados, tempo e cessão de crédito), agindo os juros como um novo empréstimo, paralelamente ao empréstimo inicial ainda devido. É por isso que deve necessariamente incidir juros sobre os “juros”, que agora devem ser visto como “capital”.
Por conta disto surge a confusão a respeito do tema na solução das demandas judiciais recorrentes sobre o assunto.
Ou seja, não ocorre a incidência de “juros sobre juros” e sim de “juros sobre o capital”, só que a verba inadimplida a título de juros no momento do vencimento inicial da obrigação ou prestação (mês antecedente) transformou-se ou incorporou-se ao capital no momento subsequente (mês do vencimento das prestações vincendas).
Solução diversa causaria um desequilíbrio na equação financeira, fazendo com que o devedor pudesse estabelecer normas moratórias potestativas, uma vez que fosse autorizado a devolver somente o exato e mesmo valor que devia no tempo do vencimento inicial da obrigação em momento subsequente e incerto.
Especificamente relacionado ao caso em concreto, as taxas de juros previstas no próprio contrato já esclarecem que tais juros incidirão de forma capitalizada.
Explica-se.
Analisando os contratos acostados aos autos, ev. 1.8, tem-se que a taxa mensal de juros foi fixada em 1.00%, enquanto a anual em 12,68%, demostrando que a capitalização foi aceita pelo consumidor, razão pela qual, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, não pode este questionar a referida contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA – CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA QUE, NO CASO, DEMANDA APENAS ANÁLISE CONTRATUAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, III, DA LEI 9514/97) – CÁLCULO DA DÍVIDA PELA TABELA PRICE – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – VALIDADE – RES.
Nº 3.919/2010 – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA CONTRATADA – AUSÊNCIA DE EXCESSIDADE NO VALOR COBRADO – ANÁLISE JURÍDICA (TARIFA DE CADASTRO) – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO (R$ 550,00) – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO – VIABILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIÇÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO – ART. 5, IV, DA LEI 9.514/97) – SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – CONTRAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE DA CONTRATANTE NA OPÇÃO PELO SERVIÇO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005048-18.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021) – grifado. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL.
TAXA DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
TAXA DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E VALOR PRÊMIO SEGURO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (MP 2.170-36 E LEI 10.931/2004). 5.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.3.
Diante da pactuação das taxas (administração mensal, taxa de danos físicos ao imóvel, taxa de morte e invalidez permanente e valor prêmio seguro) e da ausência de indícios de abusividade nos valores cobrados, não há que se falar em exclusão. 4.
Admite-se a capitalização de juros quando atendidos os requisitos da Medida Provisória 2.170-36, tal como no caso em apreço.5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012009-77.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) – grifado.
Ou seja, no caso em exame, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a ré em desvantagem exagerada, pois compatíveis como todo e qualquer de financiamento.
Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelos motivos supramencionados, afasto a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, ante a não ocorrência da abusividade prevista na lei consumerista.
Assim, julgo improcedente o pedido de capitalização de juros.
Dos Juros Remuneratórios Aduzem os autores que os juros são expressivamente maiores que o dobro da taxa média de mercado.
Almejam a declaração de abusividade dos juros remuneratórios utilizados no contrato, e que se reajuste-os a média mercadológica, a de 0,98 ao mês.
Tratando-se de juros remuneratórios, fato é que não se aplica o limite de 12% ao ano previsto no decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições financeiras, excepcionadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme verbete da súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com efeito, o spread bancário praticado para a capitação de recursos financeiros visando repasses aos clientes incluem riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês.
A propósito, confira-se o verbete nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Manifestando-se acerca do tema, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n.º 407.097-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) – grifado.
Mister salientar que a análise atinente a abusividade da taxa de juros nos contratos que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada de forma particular, levando em conta a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que constatado o excesso, mostra-se perfeitamente possível a revisão.
Note-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) – grifado.
No caso em exame não se verifica abusividade na taxa estipulada, porquanto, a taxa média cobrada à época da contratação encontrava-se em 1,20% ao mês e 15,55% ao ano[1], ao passo que no contrato restou estabelecido 1,00% ao mês e 12,68% ao ano, ou seja, inferior à taxa média de mercado à época.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros.
Por fim, ante a improcedência dos pedidos, não há que se falar em reconhecimento da dívida no valor pleiteado na exordial e, por conseguinte, inexiste mora a ser afastada.
DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir dos autores em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 5.1. “d” do contrato firmado e, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3.1.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na presente ação revisional proposta por RICARDO KOITI TOMITA e JOSYANE TANAKA em face de BANCO INTER S.A e revogo a tutela de urgência concedida (ev. 17.1).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo-se em vista o zelo profissional, a relativa simplicidade da causa e a ausência de incidentes processuais, observada a gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Acesso em 21 de julho de 2021. -
23/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/04/2021 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2021 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 16:00
-
24/02/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
02/02/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/01/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/01/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/01/2021 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/01/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
30/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2020 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/11/2020 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/11/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 01:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/11/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2020 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSYANE TANAKA
-
22/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/09/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 09:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2020 08:34
Recebidos os autos
-
25/08/2020 08:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/08/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:56
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:56
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/08/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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