TJPR - 0081585-94.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:06
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
12/04/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0081585-94.2012.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$14.819,58 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Londrina/PR D E C I S Ã O 1.
Através da petição de mov. 115.1, o Exequente impugna a retenção de Imposto de Renda indicada pela Fazenda Municipal no mov. 114.5, requerendo a transferência do valor total de seus honorários depositado nos autos.
Sustenta que, conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná de 7-6-2016, exibida no mov. 116.2, os magistrados e as Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Paraná “não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei nº 8.541/92”, nem “possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará”. 1.1 Na verdade, atualmente a matéria encontra-se disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que prevê, em seu art. 35, III, combinado com o seu art. 50, V, a retenção do Imposto de Renda na Fonte devido pelos benefíciários da RPV, a ser providenciado pela instituição financeira responsável pelo respectivo pagamento, conforme previsto em lei.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, em 19-8-2020, expediu o Decreto Judiciário nº 382 dispondo sobre os procedimentos a serem observados para o pagamento de RPV’s em suas Unidades Judiciárias de primeiro grau de jurisdição, cujos artigos 3º a 7º preveem a indicação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos tanto em relação ao valor do principal, quanto dos honorários sucumbenciais.
Aliás, o § 5º do art. 7º do Decreto Judiciário 382/2020 estabelece que “No depósito judicial, a parte executada pode depositar o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Outrossim, o § 2º do art. 8º desse DJ estabelece que “O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução nº 303 do CNJ”. No mais, o STJ, interpretando o art. 46 da Lei nº 8.541/1992, já decidiu que “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário", como se confere no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
PRECEDENTES. 1.
Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2.
A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste.
Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção.
Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-10-2020, destaquei) Do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando o DJ nº 382/2020, confiram-se, dentre outros, os v.
Acórdão exarados nos Agravos de Instrumento nºs 0026897-15.2021.8.16.0000, 1ª CCv., Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 9-9-2021; 0065274-89.2020.8.16.0000, 3ª CCv., Rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 17-5-2021; 0060585-02.2020.8.16.0000, 2ª CCv., Rel.
Des.
Eugênio Achille Grandinetti, j. 19-3-2021; 0063386-85.2020.8.16.0000, 4ª CCv., Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Hamilton Rafael Marins Schwartz, j.
J. 22-8-.2021; e 0066436-22.2020.8.16.0000, 2ª CCv., Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, j. 21-5-2021, este último assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS CREDORES.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020.
ARTIGO 7º, § 5º, QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR BRUTO COM A INDICAÇÃO DOS VALORES A SEREM RETIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (grifei) 1.2.
Desta forma, (i) indefiro o requerimento de mov. 115.1; e (ii) homologo a importância de R$-51,08 (cinquenta e um reais e oito centavos) pertinente ao tributo a ser retido (mov. 114.5).
Preclusa a presente decisão, (i) transfira-se o valor de R$-3.354,42, com os respectivos acréscimos desde a data do depósito, para a conta indicada pelo exequente no petitório de mov. 115.1; e (ii) devolva-se para Fazenda Executada o valor referente ao tributo, R$-51,08, igualmente com os respectivos acréscimos, de modo a não deixar valores residuais na conta bancária, para o recolhimento da retenção, nos termos do § 5º do art. 7º do DJ nº 382/2020. 3.
Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br -
20/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0081585-94.2012.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$14.819,58 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR D E C I S Ã O 1. Intimem-se os Procuradores Judiciais do Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o petitório de mov. 121.1. 2. Após, voltem conclusos com urgência.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K -
27/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:40
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2019 10:25
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
15/08/2016 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
15/08/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 10:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2016 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 11:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2015 09:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2015 09:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2014 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2014 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2014 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2014 10:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2014 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2014 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2014 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2014 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 13:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2014 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2014 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 08:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2014 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2014 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
09/12/2013 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2013 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2013 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2013 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2013 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
16/09/2013 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2013 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2013 12:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2013 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 10:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2013 09:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/01/2013 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
14/01/2013 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2013 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2013 08:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2012 12:18
Recebidos os autos
-
18/12/2012 12:18
Distribuído por dependência
-
17/12/2012 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2012 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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