TJPR - 0006725-39.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:19
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:03
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
30/09/2024 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
23/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
04/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
01/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 08:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES
-
22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 22:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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06/12/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:33
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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06/12/2021 11:25
Expedição de Carta precatória
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16/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/11/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/10/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006725-39.2021.8.16.0069 Processo: 0006725-39.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Wilson Kozempa Réu(s): ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES GUILHERME RAFFEL SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILSON KOZEMPA em face de ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVES e outros.
Apontou, em síntese, que era representante comercial da pessoa jurídica JOSÉ MIGUEL NETO CONFECÇÕES e que auferia comissão correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total das mercadorias entregues aos clientes, cujo contrato de representação comercial possuía vigência no intervalo de 02/08/2019 a 31/07/2021.
Afirmou que durante o exercício da profissão, em data de 08/06/2021, transitava pela rodovia BR 267, Km 417, no Estado do Mato Grosso do Sul/MS, quando envolveu-se em uma colisão de trânsito com o veículo da corré GUILHERME RAFFEL, na oportunidade conduzido pelo corréu ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES.
O veículo da corré possuía seguro contra terceiros junto à corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, motivo pelo qual foi acionado esta apólice para a realização dos reparos no veículo do autor.
Na oportunidade, o autor foi informado de que os reparos demandariam um prazo de 15 dias, o que não ocorreu até o presente momento, estando o veículo do autor alojado na empresa TOTAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, localizada na cidade de Dourados/MS desde o dia 09/06/2021.
Pretende a condenação dos réus na obrigação de reparar o veículo, indenizar por danos materiais e morais.
Pediu tutela de urgência de obrigação de fazer.
Pediu gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Na seq. 11 este Juízo determinou a juntada de outros documentos para comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Indicou rol de documentos.
Na seq. 15 a parte autora apresentou documentos da RFB que indicam a ausência de declaração de IR nos últimos 03 anos.
Na seq. 21 a parte autora apresentou os extratos dos últimos três meses e novamente pugnou pela justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte requerente. 02.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º). 03.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida.
O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que após o acidente, o autor foi informado de que os reparos demandariam um prazo de 15 dias, o que não ocorreu até o presente momento, estando o veículo do autor alojado na empresa TOTAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, localizada na cidade de Dourados/MS desde o dia 09/06/2021.
A probabilidade do direto vem consubstanciada nos documentos de seq. 1.12/.1.13.
Por seu turno, a alegação da parte autora de que o carro não foi entregue evidencia, ressalvada a cognição sumária neste início de processo, a falha na prestação de serviço.
Ademais, há fundado receio de dano, consubstanciado na não fruição do veículo.
O receio da ocorrência destes danos de difícil apuração e, consequente, reparação, fundamenta a concessão de tutela antecipatória específica de obrigação de fazer, a fim de que estes prejuízos possam ser evitados ou, ao menos, interrompidos.
Frise-se que tal medida não causa nenhum prejuízo irreparável ou irreversível à parte requerida, vez que devidamente realizado o adimplemento do produto.
Ademais, saliente ser a presente decisão passível de revogação a qualquer momento, com base em novos elementos.
Por fim, importante explicitar que a parte requerente poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte requerida e que a antecipação de tutela era indevida, bem como que a parte requerente também está sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos da lei. 04.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a requerida no prazo máximo de 15 dias após a intimação desta decisão, proceda o conserto e entregue o veículo descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 35.000,00. 05.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 06.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 07.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 08.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 dias. 09.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 10.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 11.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 11.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 12.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006725-39.2021.8.16.0069 Processo: 0006725-39.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Wilson Kozempa Réu(s): ANDREW CASTILHO FERREIRA ALVARES GUILHERME RAFFEL SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos etc. 01.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC.
De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013).
Importante ressaltar que a apresentação somente das declarações do Imposto de Renda, não comprova a hipossuficiência da parte, tendo em vista a possibilidade de sonegação destes. 02.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03.
O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 21:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2021 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/07/2021 13:15
Juntada de REQUERIMENTO
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22/07/2021 10:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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22/07/2021 08:56
Recebidos os autos
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22/07/2021 08:56
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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