TJPR - 0009182-49.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
05/08/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLECIO FEITOSA VIEIRA
-
23/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/12/2023 23:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
21/08/2023 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
08/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/11/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLECIO FEITOSA VIEIRA
-
03/10/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLECIO FEITOSA VIEIRA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO MILESCKI
-
07/12/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-49.2021.8.16.0035 Processo: 0009182-49.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE CLECIO FEITOSA VIEIRA Réu(s): THIAGO MILESCKI 1.
Defiro momentaneamente o benefício da assistência judiciária, na forma do artigo 98 do CPC, podendo ser posteriormente modificada esta situação caso comprovada a alteração da situação econômica do requerente. 2.
Vistos, etc.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor pretende, a título de tutela provisória, o arrolamento de bens para que o réu fique impedido de ocultar a real situação econômica e patrimonial da empresa e, ainda, que se abstenha de alterar o quadro societário da empresa, pratique atos de cessão gratuita ou onerosa de bens da mesma, transfira, rescinda, ou por qualquer meio ceda contratos de prestação serviços para terceiros, constitua novas empresas em nome próprio ou de terceiros com o mesmo ramo de atividade, pratique atos de dilapidação do patrimônio empresarial ou endividamento da sociedade, arrolamento cautelar de bens, e registro da existência da ação perante o registro empresarial da Junta Comercial.
Na hipótese, entendo que não há probabilidade no direito postulado a título de tutela provisória, uma vez que a documentação colacionada aos autos pela parte autora não ampara, em sede de cognição sumária, o conteúdo probatório necessário para que sejam possíveis o reconhecimento da sociedade de fato e a apuração dos haveres.
O autor não possui comprovação suficiente de que integrou o quadro societário da empresa, ainda que somente na prática, ou mesmo que obteve lucros no período em que promoveu a suposta atuação.
Demonstrou somente a atuação na função de administrador, conforme holerites de mov. 1.15, que não são suficientes para o reconhecimento da sociedade de fato postulada, já que somente demonstram que o autor trabalhava para a empresa objeto da lide.
O mesmo ocorre com a documentação colacionada ao mov. 1.16.
Consigne-se ainda que a tese aventada na inicial demanda dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em concessão do pedido de tutela provisória.
Como não restou comprovada a probabilidade, diante da cumulatividade dos requisitos, deixo de analisar o requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, frise-se que o pedido formulado a título de tutela provisória encontra barreira na previsão do artigo 300, §3º do CPC, que determina a não concessão da tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é patente na hipótese. 3.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Diante do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, bem como diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, dispenso a realização da audiência, que poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes. 5.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. 6.
Cumpra-se, no mais, as Portarias 03 e 04/2019. 7.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
31/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009182-49.2021.8.16.0035 Processo: 0009182-49.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE CLECIO FEITOSA VIEIRA Réu(s): THIAGO MILESCKI 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
29/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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