TJPR - 0007436-20.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 15:49
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2022 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2022 21:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009296-17.2013.8.16.0116
-
08/09/2022 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007436-20.2009.8.16.0116 Recurso: 0007436-20.2009.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): CANAVIEIRAS EMP.
IMOB.
LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0007436-20.2009.8.16.0116 contra sentença que julgou extinto em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (mov. 18.2).
Dessa sentença recorre MUNICÍPIO DE MATINHOS (mov. 23.1), alegando que a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, que não houve a prescrição intercorrente, que não permaneceu inerte e não abandonou os autos por mais de 5 anos, que não houve intimação pessoal para impulsionar o feito e que a culpa pela demora é do Judiciário.
Sem contrarrazões. 2.
De plano, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, por contrariedade a repetitivo e súmula do STJ.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), porque a municipalidade teve oportunidade de se manifestar sobre prescrição nos autos em apenso (mov. 57.1).
Ademais também teve oportunidade de se manifestar nas razões de apelo (mov. 23.1), o que alcança finalidade de ouvir a parte antes de nova decisão, atraindo, portanto, a regra do aproveitamento de atos (art. 277 e 933 do CPC), sem que tenha havido qualquer prejuízo para o Município (conforme: TJPR – ApCiv 0028363-56.2008.8.16.0014 – 1ª CâmCív – Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti – DJ 16/10/2018).
Sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, observe-se a orientação de repercussão geral do STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - (REsp 1340553/RS – 1ª Seção – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJ 16/10/2018) No caso, a Fazenda pública teve ciência da não localização do devedor em julho/2010 (mov. 1.1; fls. 11), com o que iniciou-se o prazo de 1 ano de suspensão (aplicação dos itens 4.1 e 4.1.2 do repetitivo).
Após esse prazo de 1 ano, de forma automática, iniciou-se em julho/2011 o prazo quinquenal de prescrição (aplicação do item 4.2 do repetitivo).
Logo, em julho/2016 a prescrição intercorrente estava definitivamente consumada, sem que até o presente momento o exequente tenha conseguido efetivar a citação ou qualquer constrição de bens (mov. 22.1).
Desse modo, ao prolatar a sentença, em maio/2021, efetivamente já havia se consumado a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo acima citado.
Para fins do item 4.5 do repetitivo, foram acima mencionados todos os marcos temporais utilizados para o cálculo da prescrição.
Ademais, o feito permaneceu em completo abandono pela municipalidade desde julho/2010 (mov. 1.1; fls. 11) até maio/2018 (mov. 5.1), quando o Juízo intimou o exequente da digitalização, vale dizer, o exequente esqueceu-se do processo por quase 8 anos, período em que nada foi requerido ou praticado nos autos.
Ora, diante desse desinteresse não há como imputar a demora ao Judiciário, a quem não compete diligenciar o estado dos feitos ajuizados, promover impulso processual e praticar atos de parte.
Assim, não prospera a alegação de que houve culpa do Judiciário (súmula 106/STJ), porque o interesse na efetivação rápida da execução e no desenvolvimento do processo era do exequente, nada justificando o transcurso de mais de 8 anos sem qualquer ato praticado ou requerido.
Quanto às intimações, o apelante primeiro compareceu aos autos oportunamente, tendo a possibilidade de se inteirar (mov. 1.1; fls. 11), e depois foi devidamente intimado nas demais ocasiões (mov. 3.0, 10.0 e 19.0).
Nestas condições, é evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, na medida em que a execução não pode perdurar infinitamente: Observe-se a posição da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. (TJPR – ApCiv 0003971-32.2011.8.16.0019 – 1ª CâmCív. – Rel.
Fernando César Zeni – DJ 12/12/2018) 3.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em razão de sua contrariedade a repetitivo e súmula do STJ, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa nos autos. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
28/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0009296-17.2013.8.16.0116
-
02/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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