TJPR - 0000535-39.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA BERNARDELI BARBIERI
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 21:03
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/04/2024 18:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA BERNARDELI BARBIERI
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/10/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA BERNARDELI BARBIERI
-
29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI
-
31/01/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCEU BERNARDELI
-
09/12/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 17:00
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 17:09
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/03/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
12/01/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
03/12/2021 04:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-39.2020.8.16.0055 Processo: 0000535-39.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.477,29 Exequente(s): ALCEU BERNARDELI Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 74, cumprindo o disposto no artigo 1.018 do CPC. 2.
No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 53, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Posto isto, diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
29/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/10/2021 10:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 16:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-39.2020.8.16.0055 Processo: 0000535-39.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.477,29 Exequente(s): ALCEU BERNARDELI Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU BERNARDELL em face da decisão de mov. 53.1, especificamente o contido em seus itens “3.3.1” e “4” (mov. 58.1).
Sustentou, em síntese, que: a) inicialmente, o Juízo acolheu a alegação de excesso de execução conforme valores indicados pelo Embargado nas planilhas de movs. 48.2 e 48.3 e que tais documentos comprovam a devolução administrativa parcial dos valores devidos à parte Embargante, sendo então apurado pelo Embargado o valor devido de apenas R$ 5.550,00, no entanto, no item “4”, o Juízo declarou a existência de excesso de execução alegado e asseverou ser inviável saber o valor do excesso e do débito efetivo, uma vez que os parâmetros utilizados pelo Banco Embargado para atualização do montante pago encontram-se incorretos; b) as planilhas constantes no mov. 48.1/48.3 se tratam de planilhas confeccionadas unilateralmente pelo embargado, não se tratando de extratos, comprovantes de amortização, anistia ou perdão de dívida; c) o valor constante na planilha estão incorretos, já que, em 17/06/1988, o débito utilizado pelo embargado na planilha de mov. 48.3, foi no valor de R$1.750,00, quando na realidade o correto seria Cz$1.750.000,00, conforme consta na Cédula Rural juntada com a inicial, já que a moeda vigente não era o Real e sim o Cruzado; d) o executado não trouxe comprovante de amortização em 03/02/1989 e em 15/02/1989 e também não foi justificado o valor em 16/11/1989 com a rubrica anistia/perdão de dívida; e e) foi aplicada a correção no percentual de 84,32%, sendo que a correção correta seria de 41,28%.
Requereu, ao final, a revisão da decisão de mov. 53.1, itens 3.3.1 e 4, para o fim de serem acolhidos os embargos, eliminado da decisão o apontamento contraditório, concedendo os seus inerentes efeitos infringentes e modificativos.
Intimado, o embargado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 66.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a decisão de mov. 53.1 foi contraditória, pois, inicialmente, afastou a necessidade de perícia contábil requerida pelo embargado (ora executado), acatando o excesso de execução e, posteriormente, afirmou ser inviável apontar o valor do excesso e do débito efetivo, uma vez que o devedor utilizou parâmetros incorretos para atualização do montante do débito pago.
O item “3.3.1” da decisão de mov. 53.1 aceitou como prova os documentos trazidos pelo executado, pois “a prática tem demonstrado que os extratos trazidos pelas instituições financeiras em hipóteses como a presente refletem a realidade, não se podendo presumir a má-fé - que, no caso, seria criminosa, porque pressuporia manipulação de registros de instituições financeiras de grande porte para fraudar execução de condenação judicial em detrimento de numerosos correntistas”.
Assim, foi reconhecido o excesso de execução no tocante aos valores pagos por força da Lei n.º 8.088/1990, indicado nos extratos de mov. 48.2 e 48.3.
Mais adiante, após análise dos demais pontos impugnados, concluiu-se que foi realizado o pagamento extrajudicial parcial dos valores devidos.
No entanto, apontou-se ser inviável discriminar, desde logo, o valor do excesso e do débito efetivo, uma vez que os parâmetros utilizados pelo devedor para atualização do montante pago encontram-se incorretos, conforme demonstrado na fundamentação.
Assim, em que pese às judiciosas alegações do embargante, elas não merecem acolhimento, vez que, analisando a decisão de mov. 53.1, não se vislumbra a contradição apontada.
As razões utilizadas para indeferir a perícia, verificar excesso e determinar a apresentação de novo cálculo foram devidamente apresentadas e não se contradizem.
Tem-se, apenas, o descontentamento da parte com a decisão proferida, o que deve ser veiculado na via própria.
Assim, independentemente do acerto ou equívoco da decisão embargada, o recurso manejado não se revela adequado à finalidade pretendida.
Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los.
Posto isso: 3.
Rejeito os embargos de declaração de mov. 58.1. 4.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento interposto e comunicado ao mov. 59.1. 4.1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4.2.
Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 5.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme se vê na decisão monocrática juntada ao mov. 64.1, cumpram-se as determinações constantes na decisão de mov. 53.1. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
23/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-39.2020.8.16.0055 Processo: 0000535-39.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.477,29 Exequente(s): ALCEU BERNARDELI Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “cumprimento provisório de sentença” proposto por Alceu Bernardelli em face do Banco do Brasil S.A.
Sustenta, em síntese, que: a) foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, a fim de afastar a aplicação ilegal do IPC nas operações de crédito rural; b) na referida ação, buscava-se a aplicação da variação do BTN de 41.28% em decorrência dos expurgos inflacionários do Plano Collor I; c) a questão foi decidida pelo STF, no julgamento do REsp n° 1.319.232-DF, sendo declarado que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, deveria ser o BTN, no percentual de 41,28%; d) assim, o executado foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, de 1% ao mês; e) em que pese restar pendente o julgamento de embargos de divergência, nada impede a liquidação e pagamento do valor a ser restituído, vez que a pretensão recursal versa exclusivamente sobre o cabimento de verba sucumbencial em favor do Ministério Público Federal; f) por essas razões, pleiteia o cumprimento provisório de sentença, para reaver os valores pagos a maior em virtude da aplicação do IPC (84,32%) nos contratos de Crédito Rural onde o correto seria a indexação pela variação BTNF (41,28%); g) os efeitos do julgamento do REsp n° 1.319.232-DF têm abrangência nacional, portanto, o presente juízo é competente; h) na sentença proferida, houve a condenação do Banco do Brasil, do Bacen e da União Federal, portanto, opta por ajuizar a ação contra o Banco do Brasil; e i) o valor do seu débito perfaz a quantia de R$ 57.477,29.
Requereu a intimação do Banco do Brasil para pagar a quantia devida (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13).
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 23.1).
A parte executada, devidamente intimada, efetuou depósito para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 34.1 e 38.1).
Em sede preliminar, argumentou que: a) a competência para processar e julgar ações de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva é exclusiva da Justiça Federal; b) o autor não possui legitimidade ativa, pois a sentença abrange apenas os contratantes do território abrangido pelo TRF-1; c) em caso de não acolhimento das preliminares, pleiteia a suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP; d) há litisconsórcio passivo necessário, pois houve a condenação da União Federal e do Banco Central do Brasil; e) não há interesse de agir, visto que o título exequendo não ostenta exigibilidade.
No mérito, alegou que: a) há necessidade de realização de perícia contábil; b) o título é inexequível, vez que só têm direito à restituição os agricultores que comprovarem o financiamento de custeio no banco no período mencionado; c) há excesso de execução, vez que o exequente não respeitou os parâmetros determinados na sentença; d) o juros devem ser aplicados conforme regramento válido para a Fazenda Pública, pois a União Federal também foi condenada; e) a aplicação dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação de liquidação; f) não são aplicáveis juros remuneratórios, vez que não foram previstos no título executivo; g) há causas de abatimento incidentes sobre a operação reclamada, vale dizer, deve ocorrer a compensação com os crédito do conglomerado, dentre eles: g.1) indenização pelo programa de garantia da atividade agropecuária – PROAGRO; g.2) abatimento da Lei n° 8.088/90, vez que em março/1990, por decisão administrativa, o Banco do Brasil autorizou a aplicação do índice de 74,60% a todos os mutuários; g.3) se o diferencial do Plano Collor foi incluído na securitização e o mutuário não liquidou ou liquidou parcialmente, o valor deverá ser abatido proporcionalmente; g.4) se o diferencial do Plano Collor foi incluído no programa especial de saneamento de ativos PESA e o mutuário não liquidou ou liquidou parcialmente, o valor deverá ser abatido proporcionalmente; g.5) se o diferencial do Plano Collor foi incluído nos valores cedidos à União Federal e o mutuário não liquidou ou liquidou parcialmente, o valor deverá ser abatido proporcionalmente; g.6) se o caso do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pode ser que o valor do financiamento foi transferido para prejuízo, o que deverá ser proporcionalmente abatido; g.7) após a edição do plano Collor, houve grande inadimplência das operações rurais, pois houve vários questionamentos sobre a legalidade de aplicação do diferencial do Plano Collor, assim, o Banco contabilizou em apartado o diferencial, o que levou à criação de conta especial (fundo 16470), assim, no caso dos autos, deverá ser verificado se o mutuário teve o diferencial apartado em conta especial, se ele foi transferido para perdas e danos ou se foi incluído na securitização, PESA, renegociação alternativa ou cessão à União, situação em que nenhuma diferença será devida ao mutuário; e g.8) se houve pagamento de algum diferencial do plano Collor, os valores devem ser compensados.
Pediu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, argumentou que a fixação de honorários advocatícios deve se atentar aos patamares previstos no artigo 85, §3° e 4°, do CPC e requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação apresentada (mov. 50.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Das preliminares 2.1.
Do alegado litisconsórcio passivo necessário Não há falar-se, no caso, em litisconsórcio passivo necessário.
Conforme já teve oportunidade de decidir o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.
Ademais, caso o credor opte por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A., tal como ocorreu no caso dos autos, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme enunciados das Súmulas nº 42 do STJ e 508 do STF (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - 0017914-27.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021).
No inteiro teor do acórdão são citadas, ainda, esclarecedoras passagens de decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: 32.
Confiram-se os trechos extraídos das decisões monocráticas de lavra dos eminentes Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis Felipe Salomão: “(...) Com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta "não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida" (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.8.2017). (...)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085/RS – Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti – DJe 18-11-2019).
Destaquei. “(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta.
Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, referente ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.
Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/15, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF.
Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88.
Confira-se os seguintes julgados: (...) Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. (...)” (Conflito de Competência nº 1.608.55/MA – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe 28-3-2019).
Destaquei. 33.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois reputou desnecessária a participação da União e do BACEN no polo passivo da demanda, uma vez que cabe ao credor acionar qualquer das instituições solidariamente condenadas.
Lembre-se, outrossim, que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o Banco do Brasil S.A., em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo BACEN, conforme bem pontuado pelo juízo singular. (grifou-se) Ora, é exatamente o caso dos autos.
A relação jurídica originária deu-se com o Banco do Brasil e a condenação foi de natureza solidária, podendo o credor escolher livremente quem pretende executar, ressalvado eventual direito de regresso entre os devedores, mediante a utilização dos instrumentos jurídicos adequados. 2.2.
Da alegada incompetência Tendo a demanda sido legitimamente proposta em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há qualquer dúvida a respeito da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Trata-se de aplicação direta de enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Enunciado n.º 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Enunciado n.º 508 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (grifou-se) No mais, incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça apontada no acórdão cujas passagens foram acima transcritas, no sentido de que "não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal" (Conflito de Competência nº 1.608.55/MA – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe 28-3-2019).Assim, não há falar-se em incompetência da Justiça Estadual. 2.3. Da pedido para suspensão do feito O recurso extraordinário n.º 1.101.937 já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da ementa do julgamento: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Não bastasse isso, em 11/03/2021 já fora revogada a decisão de suspensão nacional dos processos pendentes que versassem sobre a controvérsia em questão.
Outra solução não há, portanto, senão rejeitar a preliminar de suspensão do processo. 2.4.
Da alegada carência de ação O autor comprovou a existência de cédula rural com o Banco do Brasil durante o período abrangido pela condenação na ação civil pública n.º nº 94.008514-1 (mov. 1.6).
Trata-se, ademais, de fato incontroverso nos autos.
Nesse contexto, considerando-se que (a) na impugnação ao cumprimento de sentença foram apresentadas meras conjecturas a respeito de possíveis cenários em que a parte autora não teria crédito nenhum a receber (mov. 38.1), (b) na petição de mov. 48.2 restou esclarecido que, se procedentes as alegações do banco, o crédito existe, sendo apenas menor do que o pretendido e (c) é ônus do devedor comprovar hipóteses de inexigibilidade do título, não há falar-se em carência de ação. 2.5. Da alegada ilegitimidade ativa em razão dos limites de abrangência da sentença coletiva, na forma do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 Conforme já exposto, o Supremo Tribunal Federal já julgou o recurso extraordinário n.º 1.101.937, oportunidade em que assentou a inconstitucionalidade da redação conferida pela Lei n.º 9.494/97 ao art. 16 da Lei n.º 7.347/85, de modo a garantir tratamento isonômico a todos os jurisdicionados do território nacional: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Patente, assim, a legitimidade da parte autora para executar o título executivo formado nos autos da ação civil pública n.º nº 94.008514-1 (mov. 1.6), que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. 3.
Do mérito 3.1.
Da alegada necessidade de perícia contábil A necessidade, ou não, de perícia contábil deve ser verificada concretamente em cada caso.
Na hipótese em apreço, não houve demonstração de que o valor do débito não pode ser inferido por simples cálculos aritméticos.
Confira-se a justificativa apresentada pelo Banco do Brasil para a realização da perícia: A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva.
Tem como finalidade completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez.
Tal atributo é o “quantum debeatur”, ou seja, o valor debatido.
Sem a liquidez, torna-se impossível a execução do título.
Importante salientar que a presente demanda é proveniente de Ação Civil Pública devendo ser procedida a liquidação por profissional especializado, tendo em vista a complexidade dos referidos cálculos que escapam da matemática mediana.
Havendo casos com a constatação de recursos que não foram provenientes da caderneta de poupança, ou com a incidência de uma das causas de redução, há extrema necessidade de perícia contábil para a comprovação de que o mutuário não pagou ou pagou apenas parcialmente o diferencial do Plano Collor que agora pleiteia. Daí a necessidade dos cálculos serem elaborados por um perito especializado.
Como é de amplo conhecimento deste Douto Juízo, o título, seja ele judicial ou extrajudicial, para que tenha eficácia executiva, precisa ser certo, líquido e exigível.
No caso em questão, a liquidez somente será obtida por meio de cálculos que devem ser elaborados por profissional especializado, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do devido processo legal e ao contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Ante o exposto, requer seja deferida a elaboração de perícia técnica contábil no presente caso. Trata-se, como se vê, de alegação totalmente genérica. Ademais, quaisquer documentos necessários à verificação do quantum debeatur já se encontram em poder do devedor.
Assim, se havia qualquer indicativo concreto, documental, de necessidade de perícia - e a perícia, escusado será dizer, depende de documentos -, deveria ele ter sido trazido aos autos, o que não foi feito.
Assim, não havendo demonstração de qualquer circunstância concreta a ensejar a necessidade da perícia contábil, deve ela ser afastada. 3.2.
Da alegada inexequibilidade do título em razão de restituição anterior Cumpre consignar, de saída, que eventual pagamento anterior de parte do débito não retira a exequibilidade do título - altera, apenas, o valor devido na execução, podendo ensejar o reconhecimento de excesso.
Por essa singela razão, tendo em vista que não foi concretamente apontada outra qualquer razão apta a tornar o título inexequível, a alegação de inexequibilidade deve ser afastada. 3.3.
Do alegado excesso de execução 3.3.1.
Da devolução parcial prevista na Lei n.º 8.088/90 O Banco do Brasil alegou e comprovou a devolução administrativa parcial dos valores devidos à parte exequente, conforme se observa do extrato de mov. 48.3.
Alega o executado, de seu lado, em síntese, que: No caso específico das Cédulas Rurais ora executadas, o executado limita-se a trazer aos autos “Demonstrativos de Conta Vinculada”, que, conforme a própria observação ali constante, trata-se de um extrato elaborado para fins de apresentação no presente.
Ora não há como emprestar verossimilhança a referidos extratos que apontam valores que teriam sido aplicados ao contrato na forma de devolução da Lei nº. 8.088/90, amortização e anistia/perdão de dívida, à míngua de qualquer documento que avalize tal proceder. Sem razão.
Não há como se exigir da instituição financeira outros documentos senão aqueles efetivamente apresentados.
E não há qualquer razão para duvidar de sua idoneidade.
Caso se aceite a alegação de que é inaceitável no feito demonstrativo de conta trazido pelo banco executado, retira-se dele qualquer possibilidade de defesa, já que todo e qualquer documento seu passa a ser inidôneo.
No mais, a prática tem demonstrado que os extratos trazidos pelas instituições financeiras em hipóteses como a presente refletem a realidade, não se podendo presumir a má-fé - que, no caso, seria criminosa, porque pressuporia manipulação de registros de instituições financeiras de grande porte para fraudar execução de condenação judicial em detrimento de numerosos correntistas.
Assim, o caso é de acolhimento da alegação de excesso de execução quanto ao montante pago por força da Lei n.º 8.088/90 e indicado nos extratos de mov. 48.2 e 48.3. 3.3.2.
Do termo inicial dos juros moratórios Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Assim, os juros moratórios devem incidir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não desde a data da citação no cumprimento de sentença, como pede a parte executada. 3.3.3.
Do índice de juros Os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao débito judicial deverão ser exatamente aqueles previstos no título judicial.
Portanto, em estrita obediência ao título judicial, os juros moratórios, no cumprimento de sentença proposto em face do Banco do Brasil, serão "de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002".
O pedido para que sejam aplicadas as mesmas regras aplicáveis à União e ao Banco Central do Brasil deve ser formulado nos autos originários, para que o título judicial seja alterando, permitindo, em consequência, conclusão diversa. 3.3.4.
Dos juros remuneratórios Considerando-se que não houve incidência de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo credor, a parte executada sequer detém interesse na discussão da matéria. 4.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 38.1, apenas para o fim de, reconhecendo o pagamento extrajudicial parcial dos valores devidos (mov. 48.2 e 48.3), declarar a existência do excesso de execução alegado.
Resta inviável apontar, desde logo, o valor do excesso e do débito efetivo, uma vez que os parâmetros utilizados pelo devedor para atualização do montante pago encontram-se incorretos, conforme demonstrado na fundamentação. 5.
Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento das custas referentes ao incidente e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte executada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.1.
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o proveito econômico, que será devidamente atualizado até a data do pagamento.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). 6. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, nos termos desta decisão. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/07/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
02/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
30/10/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2020 05:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
08/07/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
01/07/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU BERNARDELI
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 11:18
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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