TJPR - 0001613-44.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
25/04/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
03/04/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
02/04/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/10/2023 13:30
-
14/09/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 14:23
Distribuído por dependência
-
24/08/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/07/2023 10:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
12/06/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
23/02/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
27/10/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
20/10/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
28/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/05/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
06/05/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
23/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.
Ciente do agravo interposto (mov. 442) (art. 1.018 do CPC). 2.
Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3.
Deferido o efeito suspensivo, conforme cópia em anexo, aguarde-se a conclusão do recurso, sob pena de inviabilizar o prosseguimento nesta instância. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
PROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009159-77.2022.8.16.0000 Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO Agravada: MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais nº 1613-44.2017.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo agravante, reconhecendo a existência de excesso de execução.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 436.1): Trata-se de embargos de declaração (mov. 424) opostos pelo executado Condomínio Luachini Camilo em face da decisão proferida no mov. 416 que indeferira o pedido formulado por aquele no petitório do mov. 399, sustentando a parte embargante omissão na decisão embargada (i) ao não analisar a exceção de pré-executividade (mov. 294), a despeito de haver menção no corpo da decisão de sua rejeição, e (ii) ao não se manifestar quanto ao pedido alternativo de suspensão das medidas até ulterior deliberação em assembleia condominial das diligências necessárias ao adequado cumprimento da obrigação de fazer.
A parte contrária apresentou manifestação (mov. 433).
DECIDO.
Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A despeito de constar na decisão embargada (mov. 416) a informação que a decisão proferida no mov. 315 rejeitara a exceção de préexecutividade apresentada pelo executado no mov. 294 (item 6: “rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 315)”), é possível constatar a inexistência de qualquer apreciação por essa magistrada no curso da presente demanda daquele instrumento de defesa incidental apresentado pelo executado.
Inclusive, destaca-se que a decisão proferida no mov. 315 se limitou a apreciar tão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão somente a impugnação à penhora (mov. 291) apresentada pelo condomínio executado no mov. 313, matéria, aliás, que se encontra definitivamente apreciada nos autos, vez que essa decisão fora reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 422) e devidamente cumprida por essa magistrada (mov. 341 e 425).
Indo adiante, também se vislumbra a existência de omissão na decisão embargada ao não apreciar de forma expressa o pedido alternativo formulado pelo executado/embargante no petitório do mov. 399 quanto “a imediata suspensão das medidas de cumprimento da obrigação por terceiro, incluindo a suspensão da ordem de pagamento dos honorários periciais de mov. 386.1, para que o Condomínio possa convocar e instalar assembleia condominial para deliberação sobre a alteração da instituição do condomínio” (item 4 do mov. 399).
Resta, todavia, prejudicada a apreciação desse pedido alternativo, na medida em que informado pelo executado a ulterior deliberação pelos condôminos (mov. 427) da matéria que justificou a apresentação desse pedido alternativo pelo embargante, de modo a inexistir justo motivo para acolher a pretensão de suspensão das medidas anteriormente deferida. 2.
Sendo assim, ACOLHO os declaratórios (mov. 424) opostos pelo executado Condomínio Luachini Camilo a fim de sanar a omissão existente na decisão proferida no mov. 416 quanto à ausência de análise do pedido de suspensão do feito e também, da exceção de pré-executividade protocolada por aquele (mov. 294).
III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 294) A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução.
O executado/excipiente CONDOMÍNIO LUACHINI CAMILO trata na presente exceção de pré-executividade sobre a possibilidade (i) de haver a suspensão da marcha processual da presente demanda; (ii) de a astreinte anteriormente fixada ser reduzida ou extinta; e, subsidiariamente, (iii) de possível excesso de execução da astreinte pela parte exequente/excepta.
Para sustentar a necessidade de suspensão da marcha processual, fora arguido pelo executado a pretensa existência de situação financeira deficitária do condomínio executado e de seus condôminos proveniente dos reflexos econômicos causados pela pandemia do SARS-CoV-2.
A alegação, no entanto, não fora acompanhada de qualquer material probatório capaz de efetivamente demonstrar a propalada situação deficitária do condomínio executado, tampouco que eventual constrição a ser realizada sobre o seu patrimônio implique, per se, em prejuízos consideráveis aos condôminos e que acabem por extrapolar aqueles inerentes ao processo de execução.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão Inclusive, ainda que houvesse demonstração de efetiva afetação da situação financeira do condomínio executado em razão dos reflexos econômicos causados pela pandemia do SARS-CoV-2, a pretensão de suspensão da marcha processual ainda restaria prejudicada, vez que eventual constrição indevida sobre seu patrimônio poderia ser debatida a partir dos meios legais existentes – tal qual, aliás, ocorrerá com a constrição inicialmente deferida (mov. 291) por essa magistrada e cuja decisão fora reformada (mov. 422) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Desse modo, incabível acolher a pretensão de suspensão da marcha processual da presente demanda, sobretudo se considerar que a arguição apresentada é por demais genérica e sem qualquer lastro fático ou jurídico capaz de efetivamente corroborar com as alegações.
Indo adiante, também resta prejudicada a pretensão de redução e de extinção da astreinte fixada na sentença prolatada na presente demanda, vez que as teses arguidas pelo executado/excipiente jamais têm o condão de demonstrar a efetiva desproporcionalidade e mesmo a ulterior desnecessidade de sua aplicação A arguição apresentada pelo executado a fim de sustentar a pretensa desproporcionalidade da astreinte fixada tem por pressuposto apenas e tão somente o fato de esta ter sido fixada em R$ 1.000,00 (mil Reais) por dia, não havendo uma única linha capaz de apresentar fatos que demonstrem a efetiva desproporcionalidade defendida.
Ora, a fixação de astreinte em quantia vultuosa, por si só, não tem o condão de caracterizar qualquer abusividade ou desproporcionalidade, sobretudo se considerar que sua análise deve estar intrinsicamente atrelada à obrigação (comando judicial) que se busca efetivar e também, ao comportamento do devedor – que, no caso concreto, mostra-se reiteradamente relutante em cumprir com a obrigação transitada em julgado em 20 de agosto de 2019 (mov. 133).
A propósito de tal conclusão, o fato de ter sido demonstrado a existência de pretenso contrato particular de compra e venda (mov. 294.2 e 294.3) celebrado entre a exequente e terceiros, não prejudica o comando judicial reconhecido na sentença anteriormente proferida.
Pelo contrário, a ausência de registro do título translativo de propriedade junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, apenas ratifica a impossibilidade de alienação do bem na forma legal e, portanto, confirma a existência de danos causados à parte exequente em virtude da reiterada inércia do executado em cumprir com o comando jurisdicional, o que, aliás, ratifica a inexistência de qualquer abusividade ou desproporcionalidade na astreinte anteriormente fixada.
Finalmente, e apenas para ratificar a impossibilidade de extinção da astreinte e, tal qual buscado pela parte, da presente demanda por impossibilidade de cumprir com a obrigação anteriormente reconhecida, oportuno transcrever parte da decisão proferida no mov. 416 que não acolhera a reiteração da pretensão de extinção da demanda por impossibilidade de cumprir com a obrigação: 3.
A sentença de mov. 126 é clara ao julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão para o fim de condenar a requerida a proceder a retificação da matrícula mãe do condomínio junto ao cadastro imobiliário municipal e ao 6º Registro de Imóveis, para constar na matrícula: 3.1. a correta área privativa (seja 89,710m², seja 97,96m², seja outra, desde que aferível e aceita pelo RI) do bem; 3.2. a correta fração ideal do imóvel (seja 0,02410, seja 0,2151 ou outra, desde que aferível e aceita pelo RI). 4.
Da sentença, prolatada há mais de dois anos, não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 20/08/2019 (mov. 133). 5.
Para cumprimento da obrigação de fazer pelo condomínio foi concedido o prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor do apartamento, vigente a partir do 91º dia pós o trânsito em julgado. 6.
Desde então, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 198). (...) 7.
Após a nomeação de perito para concluir a obrigação de fazer descumprida, o executado comparece, novamente, sustentando a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Explica que “ao determinar a retificação da matrícula mãe, a condenação da sentença impõe ao Condomínio que proceda à alteração da instituição do condomínio”. 8.
Ressalto, porém, o que já decidi quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 198), ex vi: Se, durante o cumprimento desta obrigação, surjam circunstâncias alusivas a obrigação de fazer (enquanto ao material registral) nasce para o requerido o interesse processual de manejar ação judicial a fim de fazer cumprir um comando civil reconhecido por força de coisa julgada. (...) O que não é possível é usar os entraves da burocracia notarial e registral para se ver livre, como supõe, de um comando imutável; aliás, sendo necessário o ajuizamento de ação no juízo da Vara dos Registros Públicos, apenas tal protocolamento afastaria, ou poderia afastar, a mora no cumprimento da obrigação.
Não verifico, portanto, qualquer plausibilidade quanto a impugnação ao cumprimento de sentença e não havendo prova inequívoca da inexigibilidade da obrigação, mas apenas entraves naturais à vida extrajudicial, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Assim, mostra-se descabido a parte executada alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, passados dois anos desde que a condenação restou preclusa.
Sendo assim, resta por demais prejudicada a pretensão de redução e de extinção da astreinte anteriormente fixada, posto que ausente abusividade ou desproporcionalidade, não se olvidando ainda, do comportamento de reiterada inércia e tumulto causado pelo condomínio executado e, ademais, da ausência de qualquer impossibilidade de efetivação do comando jurisdicional.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão
Por outro lado, e sem prejuízo da argumentação acima apresentada, é possível constatar a existência de excesso de execução (mov. 280) da astreinte pela parte exequente/excepta, na medida em que não respeitara a parte final do comando jurisdicional (mov. 126), qual seja, a limitação da astreinte ao valor do imóvel.
O pedido de execução da astreinte apresentado pela parte exequente/excepta (mov. 280) em nenhum momento observou a limitação contida na sentença de que a multa deveria estar limitada ao valor do imóvel.
Na verdade, o cálculo apresentado pela parte se limita a considerar a quantia de dias em atraso – 416 (quatrocentos e dezesseis) dias – e o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil Reais).
Não consta nos autos uma única demonstração de qual seria o valor do imóvel objeto da presente demanda – não há, por exemplo, um pedido de prova pericial para tal finalidade ou mesmo a instrução de avaliações por corretores de imóveis –, o que acaba por suspender a eficácia de qualquer ato constritivo em face do excipiente, vez que inexistente qualquer demonstração da limitação anteriormente apresentada. 4.
Feita essas considerações, ACOLHO EM PARTES A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por executado/excipiente Condomínio Luachini Camilo apenas para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução da astreinte por parte da exequente/excepta Maria Lourdes Anastácio Paiva. 5.
Intime-se a exequente Maria Lourdes Anastácio Paiva para no prazo de 10 (dez) dias instruir aos autos ao menos 3 (três) avaliações por imobiliárias distintas do imóvel objeto da presente demanda. 6.
Após a instrução desses documentos, manifeste-se a parte contrária em igual prazo, nos termos dos artigos 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos para delimitação do montante máximo a ser executado.
VIII – DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 9.
Indo adiante, fora noticiado pelo executado (mov. 427), em mais uma oportunidade, a pretensa impossibilidade de efetivar a obrigação de fazer reconhecida na sentença anteriormente prolatada nesses autos, desta vez em razão de os condôminos terem deliberado em 23 de outubro de 2021 (mov. 427.2) e aprovado por unanimidade “pela não realização de qualquer procedimento que repercuta na alteração das áreas atuas, privativas ou comuns, do edifício”, fato que entende ser suficiente para (i) revogar “a ordem de pagamento dos honorários periciais e a decisão que determinou o cumprimento da decisão por terceiros” e (ii) extinguir a pretensão inicial. 10.
Antes de apreciar de forma específica a matéria, intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a real possibilidade de proceder com a determinação apresentada no item 3 da decisão do mov. 284, considerando o teor da manifestação apresentada no mov. 427.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão 11.
Em caso de resposta afirmativa pelo expert, intime-se o executado para realizar o adimplemento dos honorários periciais anteriormente fixados, nos termos das decisões proferidas nos mov. 386 e 416, itens 10 e 11; salvo efeito suspensivo concedido pelo Tribunal ad quem em caso de interposição de Agravo de Instrumento.
Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) o: a medida, que consiste na alteração da instituição do condomínio, atinge diretamente o direito de propriedade dos demais condôminos (terceiros à relação processual), dependendo, necessariamente, de uma deliberação, em assembleia condominial, por unanimidade; (b) todo o trabalho do ilustre Perito seria executado em vão, pois, no momento do registro perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, seria exigida a integração de todos os proprietários do edifício; (c) os pedidos do Condomínio foram indeferidos, determinando-se o pagamento dos honorários periciais; (d) o Condomínio opôs Embargos de Declaração manifestando que a decisão foi omissa em relação ao pedido de análise da Exceção de Pré-executividade e, também, omissa em relação ao pedido de suspensão das medidas de cumprimento até que fosse realizada a assembleia condominial necessária – já convocada para o dia 23.10.2021; (e) antes mesmo da apreciação dos Embargos de Declaração, o Condomínio levou ao processo o resultado da assembleia e a resposta a uma consulta realizada ao ilustre titular do 6º Cartório de Registro de Imóveis, Dr.
Jorge Moran, sobre os requisitos necessários à alteração da instituição do condomínio (mov. 427 do Projudi); (f) a consulta teve como objetivo apenas obter de forma expressa, por manifestação direta do competente titular do Cartório de Registro de Imóveis, o óbice legal que há muito já era sustentado pelo Condomínio; (g) a impossibilidade, por absoluta carência de legitimidade, do Condomínio cumprir com a obrigação da sentença foi, terminantemente, decretada; (h) o Titular do Cartório de Registro de Imóveis expressou, de forma categórica, que “na hipótese de alteração das áreas das unidades e/ou das frações ideais, é necessário apresentar instrumento de alteração da instituição/convenção de condomínio, aprovada em assembleia pela unanimidade dos condôminos, uma vez que as unidades (e suas respectivas frações ideais) sujeitam-se à propriedade exclusiva e somente podem ser alteradas por seus respectivos proprietários (art. 1.331, parágrafo primeiro, do CC)”; (i) a assembleia, regularmente instalada, à unanimidade dos condôminos presentes, deliberou no sentido de não concordar com qualquer alteração nas áreas do edifício; (j) sobreveio a decisão agravada; (k) sobre a impossibilidade jurídica do Condomínio cumprir com o comando judicial, a decisão ora agravada delegou a análise desse mérito ao ilustre Perito Judicial; (l) em suma, a decisão agravada manteve a imposição de execução de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas a ser limitada ao valor do apartamento da agravada (em avaliações a serem apresentadas unilateralmente pela própria agravada) e, ainda, decidiu que, caso o Perito Judicial responda afirmativamente pela possibilidade do cumprimento da obrigação da sentença, o Condomínio deveria promover o pagamento dos honorários periciais, dando-se sequência ao cumprimento da obrigação por terceiros; (m) , a decisão ignorou a manifestação direta e expressa do titular do Registro de Imóveis, responsável pelo registro da nova especificação do condomínio e delegou a análise (de um mérito eminentemente jurídico) ao Perito judicial, profissional engenheiro civil; (n) a valer a decisão agravada, o Condomínio deverá pagar o valor de avaliação do apartamento para a agravada e, ainda, arcar com mais, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para remunerar os trabalhos periciais que serão executados em vão, pois não poderão ser registrados; (o) as consequências da decisão serão gravíssimas, injustas, desproporcionais e, sobretudo, não entregarão o resultado pretendido pela agravada; (p) não há como se promover a alteração da área de qualquer unidade privativa e, principalmente, redistribuição das áreas comuns vinculadas à unidade, sem que haja o correspondente tratamento para todas as demais áreas, comuns e particulares, do condomínio; (q) o Condomínio comprovou o cumprimento da obrigação na medida em que era possível, promovendo na ocasião a retificação individual da matrícula da agravada para ajustá-la aos termos da primeira e original especificação de condomínio; (r) qualquer alteração fora desses parâmetros necessariamente demandaria, como prenotou na oportunidade o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, a alteração da instituição e especificação do condomínio, o que somente pode prosseguir com a aprovação de quórum exigido em lei, então agora explicitado diretamente pelo Oficial Titular em retorno à consulta realizada em outubro de 2021; (s) o Condomínio convocou uma Assembleia Extraordinária, a qual foi realizada no dia 23 de outubro de 2021.
A assembleia foi regularmente instalada e, como resultado, a unanimidade dos condôminos presentes deliberou no sentido de não concordar com qualquer alteração nas áreas do edifício; (t) por consequência lógica, a execução do escopo pericial (cumprimento da obrigação por terceiro) não entregará o resultado almejado pela agravada; (u) muito embora a decisão agravada tenha delegado ao Perito Judicial a análise do mérito quanto à possibilidade do cumprimento, a execução das astreintes foi mantida, surtindo imediatos efeitos, e já existe uma determinação de prosseguimento do escopo pericial caso haja um retorno positivo.
Ocorre que, com o máximo respeito à experiência e qualificação técnica do profissional, essa análise não compete ao Perito; (v) a fixação de uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) é, por si só, um valor excessivo e desproporcional quando analisado à luz da realidade financeira do Condomínio e da finalidade econômica da obrigação em cumprimento; (w) está-se a impor ao Condomínio o pagamento de valores superiores a um ano de arrecadação condominial e, de outro lado, está-se promovendo nitidamente o enriquecimento indevida da agravada; (x) os balancetes deixam claro que o Condomínio tem uma arrecadação rigorosamente ajustada às despesas essenciais (funcionários, encargos sociais e serviços muito básicos e estritamente necessários), não havendo sequer um fundo de reserva; (y) agravando ainda mais o contexto de sua incidência, a sentença determinou que a obrigação fosse cumprida (concluída) em impraticáveis 90 dias; (z) ainda que houvesse a redução das astreintes a, por exemplo, 1/100 (um centésimo) do valor fixado, ainda assim este seria um parâmetro incompatível com a possibilidade de pagamento pelo Condomínio e com a própria finalidade econômica da tutela perseguida pela agravada; (a2) no caso concreto, as astreintes, acumuladas no período de suposta mora (R$ 457.600,00), mesmo eventualmente delimitadas ao valor de avaliação do apartamento da Agravada, superam em muito o objetivo econômico do pedido, que pretende tão somente viabilizar o financiamento, por uma terceira compradora, do seu apartamento, que foi vendido por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (b2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (c2) deve ser dado provimento à pretensão recursal, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, determinando-se o afastamento integral das astreintes e a extinção de todas as demais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão medidas de cumprimento da obrigação, incluindo a revogação da decisão que determinou o cumprimento da sentença por perito judicial, ou, subsidiariamente, caso não acolhida tal pretensão, devem ser as atreintes reduzidas, considerando a incidência da multa diária durante todo o possível período moratório, ao valor total máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou em valor que esse Tribunal reputar adequado e justo às circunstâncias do caso.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Para concessão da tutela de urgência recursal, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], necessário estejam preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso.
Ressaltando-se a provisoriedade da presente decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela Colenda 18ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença dos requisitos mencionados.
Primeiramente, mostra-se relevante a tese do condomínio agravante no sentido da impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que, conforme resposta à consulta realizada junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, “na hipótese de alteração das áreas das unidades e/ou das frações ideais, é necessário apresentar instrumento de alteração da instituição/convenção de condomínio, aprovada em assembleia pela unanimidade dos condôminos, uma vez que as unidades (e suas respectivas frações ideais) sujeitam-se à propriedade exclusiva e somente podem ser alteradas por seus respectivos proprietários (art. 1.331, parágrafo primeiro, do CC)” (mov. 427.5).
Destaque-se que, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 26267-90.2020.8.16.0000, esta Corte entendeu, sobre o tema, que “o agravante afirma que 'existe mais um óbice instransponível a esta pendência, qual seja, a fração atualmente é fixada, via de regra, com base na área construída de cada unidade e de sua relação com o todo.
Desta forma, ela somente poderá ser alterada pelo acordo unânime dos proprietários’.
Entretanto, tal questão não foi submetida ao crivo do juízo singular e, portanto, não integra os limites objetivos da decisão agravada, não merecendo o recurso conhecimento neste ponto”.
Do documento juntado ao mov. 427.2 dos autos originários, verifica-se que em Assembleia Geral Extraordinária, os moradores presentes, por unanimidade de votos, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQAPROJUDI - Recurso: 0009159-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 21/02/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão entenderam pela rejeição “de qualquer procedimento que repercuta na alteração das áreas atuais”.
Assim, ao menos até este momento, há relevância na argumentação da parte recorrente no sentido de que a obrigação não pode ser cumprida, o que demanda cautela por parte desta Corte.
Por fim, o risco de lesão grave encontra-se na possibilidade de realização de atos expropriatórios que podem gerar dano à saúde financeira da parte recorrente.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8TH L6KS2 SG35Y HQTQA -
24/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/02/2022 09:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001613-44.2017.8.16.0194 DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MOV. 424) Trata-se de embargos de declaração (mov. 424) opostos pelo executado Condomínio Luachini Camilo em face da decisão proferida no mov. 416 que indeferira o pedido formulado por aquele no petitório do mov. 399, sustentando a parte embargante omissão na decisão embargada (i) ao não analisar a exceção de pré-executividade (mov. 294), a despeito de haver menção no corpo da decisão de sua rejeição, e (ii) ao não se manifestar quanto ao pedido alternativo de suspensão das medidas até ulterior deliberação em assembleia condominial das diligências necessárias ao adequado cumprimento da obrigação de fazer.
A parte contrária apresentou manifestação (mov. 433).
DECIDO.
Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023).
A despeito de constar na decisão embargada (mov. 416) a informação que a decisão proferida no mov. 315 rejeitara a exceção de pré- executividade apresentada pelo executado no mov. 294 (item 6: “rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 315)”), é possível constatar a inexistência de qualquer apreciação por essa magistrada no curso da presente demanda daquele instrumento de defesa incidental apresentado pelo executado.
Inclusive, destaca-se que a decisão proferida no mov. 315 se limitou a apreciar tão somente a impugnação à penhora (mov. 291) apresentada pelo condomínio executado no mov. 313, matéria, aliás, que se encontra definitivamente apreciada nos autos, vez que essa decisão fora reformada pelo egrégio Tribunal de Página I de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Justiça do Estado do Paraná (mov. 422) e devidamente cumprida por essa magistrada (mov. 341 e 425).
Indo adiante, também se vislumbra a existência de omissão na decisão embargada ao não apreciar de forma expressa o pedido alternativo formulado pelo executado/embargante no petitório do mov. 399 quanto “a imediata suspensão das medidas de cumprimento da obrigação por terceiro, incluindo a suspensão da ordem de pagamento dos honorários periciais de mov. 386.1, para que o Condomínio possa convocar e instalar assembleia condominial para deliberação sobre a alteração da instituição do condomínio” (item 4 do mov. 399).
Resta, todavia, prejudicada a apreciação desse pedido alternativo, na medida em que informado pelo executado a ulterior deliberação pelos condôminos (mov. 427) da matéria que justificou a apresentação desse pedido alternativo pelo embargante, de modo a inexistir justo motivo para acolher a pretensão de suspensão das medidas anteriormente deferida. 2.
Sendo assim, ACOLHO os declaratórios (mov. 424) opostos pelo executado Condomínio Luachini Camilo a fim de sanar a omissão existente na decisão proferida no mov. 416 quanto à ausência de análise do pedido de suspensão do feito e também, da exceção de pré-executividade protocolada por aquele (mov. 294).
III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 294) A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução.
O executado/excipiente CONDOMÍNIO LUACHINI CAMILO trata na presente exceção de pré-executividade sobre a possibilidade (i) de Página II de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível haver a suspensão da marcha processual da presente demanda; (ii) de a astreinte anteriormente fixada ser reduzida ou extinta; e, subsidiariamente, (iii) de possível excesso de execução da astreinte pela parte exequente/excepta.
Para sustentar a necessidade de suspensão da marcha processual, fora arguido pelo executado a pretensa existência de situação financeira deficitária do condomínio executado e de seus condôminos proveniente dos reflexos econômicos causados pela pandemia do SARS-CoV-2.
A alegação, no entanto, não fora acompanhada de qualquer material probatório capaz de efetivamente demonstrar a propalada situação deficitária do condomínio executado, tampouco que eventual constrição a ser realizada sobre o seu patrimônio implique, per se, em prejuízos consideráveis aos condôminos e que acabem por extrapolar aqueles inerentes ao processo de execução.
Inclusive, ainda que houvesse demonstração de efetiva afetação da situação financeira do condomínio executado em razão dos reflexos econômicos causados pela pandemia do SARS-CoV-2, a pretensão de suspensão da marcha processual ainda restaria prejudicada, vez que eventual constrição indevida sobre seu patrimônio poderia ser debatida a partir dos meios legais existentes – tal qual, aliás, ocorrerá com a constrição inicialmente deferida (mov. 291) por essa magistrada e cuja decisão fora reformada (mov. 422) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Desse modo, incabível acolher a pretensão de suspensão da marcha processual da presente demanda, sobretudo se considerar que a arguição apresentada é por demais genérica e sem qualquer lastro fático ou jurídico capaz de efetivamente corroborar com as alegações.
Indo adiante, também resta prejudicada a pretensão de redução e de extinção da astreinte fixada na sentença prolatada na presente demanda, vez que as teses arguidas pelo executado/excipiente jamais têm o condão de demonstrar a efetiva desproporcionalidade e mesmo a ulterior desnecessidade de sua aplicação.
Página III de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível A arguição apresentada pelo executado a fim de sustentar a pretensa desproporcionalidade da astreinte fixada tem por pressuposto apenas e tão somente o fato de esta ter sido fixada em R$ 1.000,00 (mil Reais) por dia, não havendo uma única linha capaz de apresentar fatos que demonstrem a efetiva desproporcionalidade defendida.
Ora, a fixação de astreinte em quantia vultuosa, por si só, não tem o condão de caracterizar qualquer abusividade ou desproporcionalidade, sobretudo se considerar que sua análise deve estar intrinsicamente atrelada à obrigação (comando judicial) que se busca efetivar e também, ao comportamento do devedor – que, no caso concreto, mostra-se reiteradamente relutante em cumprir com a obrigação transitada em julgado em 20 de agosto de 2019 (mov. 133).
A propósito de tal conclusão, o fato de ter sido demonstrado a existência de pretenso contrato particular de compra e venda (mov. 294.2 e 294.3) celebrado entre a exequente e terceiros, não prejudica o comando judicial reconhecido na sentença anteriormente proferida.
Pelo contrário, a ausência de registro do título translativo de propriedade junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, apenas ratifica a impossibilidade de alienação do bem na forma legal e, portanto, confirma a existência de danos causados à parte exequente em virtude da reiterada inércia do executado em cumprir com o comando jurisdicional, o que, aliás, ratifica a inexistência de qualquer abusividade ou desproporcionalidade na astreinte anteriormente fixada.
Finalmente, e apenas para ratificar a impossibilidade de extinção da astreinte e, tal qual buscado pela parte, da presente demanda por impossibilidade de cumprir com a obrigação anteriormente reconhecida, oportuno transcrever parte da decisão proferida no mov. 416 que não acolhera a reiteração da pretensão de extinção da demanda por impossibilidade de cumprir com a obrigação: 3.
A sentença de mov. 126 é clara ao julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a proceder a retificação da matrícula mãe do Página IV de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível condomínio junto ao cadastro imobiliário municipal e ao 6º Registro de Imóveis, para constar na matrícula: 3.1. a correta área privativa (seja 89,710m², seja 97,96m², seja outra, desde que aferível e aceita pelo RI) do bem; 3.2. a correta fração ideal do imóvel (seja 0,02410, seja 0,2151 ou outra, desde que aferível e aceita pelo RI). 4.
Da sentença, prolatada há mais de dois anos, não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 20/08/2019 (mov. 133). 5.
Para cumprimento da obrigação de fazer pelo condomínio foi concedido o prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor do apartamento, vigente a partir do 91º dia pós o trânsito em julgado. 6.
Desde então, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 198). (...) 7.
Após a nomeação de perito para concluir a obrigação de fazer descumprida, o executado comparece, novamente, sustentando a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Explica que “ao determinar a retificação da matrícula mãe, a condenação da sentença impõe ao Condomínio que proceda à alteração da instituição do condomínio”. 8.
Ressalto, porém, o que já decidi quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 198), ex vi: Se, durante o cumprimento desta obrigação, surjam circunstâncias alusivas a obrigação de fazer (enquanto ao material registral) nasce para o requerido o interesse processual de manejar ação judicial a fim de fazer cumprir um comando civil reconhecido por força de coisa julgada. (...) O que não é possível é usar os entraves da burocracia notarial e registral para se ver livre, como supõe, de um comando imutável; aliás, sendo necessário o ajuizamento de ação no juízo da Vara dos Registros Públicos, apenas tal protocolamento afastaria, ou poderia afastar, a mora no cumprimento da obrigação.
Não verifico, portanto, qualquer plausibilidade quanto a impugnação ao cumprimento de sentença e não havendo prova inequívoca da inexigibilidade da Página V de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível obrigação, mas apenas entraves naturais à vida extrajudicial, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Assim, mostra-se descabido a parte executada alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, passados dois anos desde que a condenação restou preclusa.
Sendo assim, resta por demais prejudicada a pretensão de redução e de extinção da astreinte anteriormente fixada, posto que ausente abusividade ou desproporcionalidade, não se olvidando ainda, do comportamento de reiterada inércia e tumulto causado pelo condomínio executado e, ademais, da ausência de qualquer impossibilidade de efetivação do comando jurisdicional.
Por outro lado, e sem prejuízo da argumentação acima apresentada, é possível constatar a existência de excesso de execução (mov. 280) da astreinte pela parte exequente/excepta, na medida em que não respeitara a parte final do comando jurisdicional (mov. 126), qual seja, a limitação da astreinte ao valor do imóvel.
O pedido de execução da astreinte apresentado pela parte exequente/excepta (mov. 280) em nenhum momento observou a limitação contida na sentença de que a multa deveria estar limitada ao valor do imóvel.
Na verdade, o cálculo apresentado pela parte se limita a considerar a quantia de dias em atraso – 416 (quatrocentos e dezesseis) dias – e o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil Reais).
Não consta nos autos uma única demonstração de qual seria o valor do imóvel objeto da presente demanda – não há, por exemplo, um pedido de prova pericial para tal finalidade ou mesmo a instrução de avaliações por corretores de imóveis –, o que acaba por suspender a eficácia de qualquer ato constritivo em face do excipiente, vez que inexistente qualquer demonstração da limitação anteriormente apresentada. 4.
Feita essas considerações, ACOLHO EM PARTES A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por executado/excipiente Condomínio Luachini Camilo apenas para o fim de reconhecer a existência de excesso Página VI de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível de execução da astreinte por parte da exequente/excepta Maria Lourdes Anastácio Paiva. 5.
Intime-se a exequente Maria Lourdes Anastácio Paiva para no prazo de 10 (dez) dias instruir aos autos ao menos 3 (três) avaliações por imobiliárias distintas do imóvel objeto da presente demanda. 6.
Após a instrução desses documentos, manifeste-se a parte contrária em igual prazo, nos termos dos artigos 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos para delimitação do montante máximo a ser executado.
VIII – DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 9.
Indo adiante, fora noticiado pelo executado (mov. 427), em mais uma oportunidade, a pretensa impossibilidade de efetivar a obrigação de fazer reconhecida na sentença anteriormente prolatada nesses autos, desta vez em razão de os condôminos terem deliberado em 23 de outubro de 2021 (mov. 427.2) e aprovado por unanimidade “pela não realização de qualquer procedimento que repercuta na alteração das áreas atuas, privativas ou comuns, do edifício”, fato que entende ser suficiente para (i) revogar “a ordem de pagamento dos honorários periciais e a decisão que determinou o cumprimento da decisão por terceiros” e (ii) extinguir a pretensão inicial. 10.
Antes de apreciar de forma específica a matéria, intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a real possibilidade de proceder com a determinação apresentada no item 3 da decisão do mov. 284, considerando o teor da manifestação apresentada no mov. 427. 11.
Em caso de resposta afirmativa pelo expert, intime-se o executado para realizar o adimplemento dos honorários periciais anteriormente fixados, nos termos das decisões proferidas nos mov. 386 e 416, itens 10 e 11; salvo Página VII de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível efeito suspensivo concedido pelo Tribunal ad quem em caso de interposição de Agravo de Instrumento. 12.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08/02/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VIII de VIII -
10/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Neste mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o fato novo noticiado no mov. 427.
Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de novembro de 2021. -
04/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 12:44
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 12:44
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
15/10/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DECISÃO 1.
Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 231. 2.
Houve manifestação do condomínio-executado no mov. 399, em que sustenta: (i) a impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) a suspensão das medidas de cumprimento da obrigação por terceiro, incluindo a suspensão da ordem de pagamento dos honorários periciais.
DECIDO. 3.
A sentença de mov. 126 é clara ao julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a proceder a retificação da matrícula mãe do condomínio junto ao cadastro imobiliário municipal e ao 6º Registro de Imóveis, para constar na matrícula: 3.1. a correta área privativa (seja 89,710m², seja 97,96m², seja outra, desde que aferível e aceita pelo RI) do bem; 3.2. a correta fração ideal do imóvel (seja 0,02410, seja 0,2151 ou outra, desde que aferível e aceita pelo RI). 4.
Da sentença, prolatada há mais de dois anos, não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado em 20/08/2019 (mov. 133). 5.
Para cumprimento da obrigação de fazer pelo condomínio foi concedido o prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor do apartamento, vigente a partir do 91º dia pós o trânsito em julgado. 6.
Desde então, restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (mov. 198).
Igualmente, foi rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 315). 7.
Após a nomeação de perito para concluir a obrigação de fazer descumprida, o executado comparece, novamente, sustentando a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Explica que “ao determinar a retificação da matrícula mãe, a condenação da sentença impõe ao Condomínio que proceda à alteração da instituição do condomínio”. 8.
Ressalto, porém, o que já decidi quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 198), ex vi: Se, durante o cumprimento desta obrigação, surjam circunstâncias alusivas a obrigação de fazer (enquanto ao material registral) nasce para o requerido o interesse processual de manejar ação judicial a fim de fazer cumprir um comando civil reconhecido por força de coisa julgada. (...) O que não é possível é usar os entraves da burocracia notarial e registral para se ver livre, como supõe, de um comando imutável; aliás, sendo necessário o ajuizamento de ação no juízo da Vara dos Registros Públicos, apenas tal protocolamento afastaria, ou poderia afastar, a mora no cumprimento da obrigação.
Não verifico, portanto, qualquer plausibilidade quanto a impugnação ao cumprimento de sentença e não havendo prova inequívoca da inexigibilidade da obrigação, mas apenas entraves naturais à vida extrajudicial, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Assim, mostra-se descabido a parte executada alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, passados dois anos desde que a condenação restou preclusa. 10.
Isto posto, indefiro o pedido de mov. 399 e mantenho o encargo do perito Rubens Maluf para auxiliar nas diligências necessárias para resolução da tutela executiva. 11.
Intimem-se as partes quanto a decisão de mov. 386 de imediato, em especial quanto ao seu item 5: 5.
Intime-se o executado para pagamento em dez dias, sendo que lhe faculto o parcelamento dos honorários periciais em seis parcelas iguais e consecutivas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de outubro de 2021. -
07/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO 1. Revogo o despacho de mov. 400, diante da manifestação do próprio executado no mov. 399. 2.
Visando evitar qualquer alegação de nulidade, na forma do artigo 9º do CPC, o qual fixa a premissa de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, concedo a parte exequente o prazo de 5 dias para manifestação quanto a petição de mov. 399. 3.
Após, conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
03/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
02/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO 1.
Diante da petição de mov. 397, suspendo o curso do processo pelo prazo de trinta dias, devendo os senhores advogados promoverem cessões e concessões próprias para a resolução da demanda, e envolvam-se no plano extraprocessual e apresentem entre si minutas de acordo. 2.
Chegando a breve consenso, mesmo que parcial, indiquem o sucesso ocorrido nestes quinze dias e voltem para designação de audiência, caso ainda necessário alguns ajustes; ou sendo o caso, alcem-se os autos conclusos para homologação da avença. 3.
Advirto que descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 4.
Não chegando a qualquer consenso, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. -
01/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
16/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:29
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão de mov. 374, dou ciência ao condomínio-executado. 2.
Aguarde-se a manifestação do perito sobre o ato ordinatório de mov. 364. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. -
04/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001613-44.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA Executado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO DESPACHO 1.
Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 338. 2.
Em caso negativo, tome-se as providências.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de julho de 2021. -
29/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
24/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
18/06/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
25/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 19:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
18/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
13/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
08/04/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RUBENS MALUF DABUL JUNIOR
-
30/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/03/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 09:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
03/02/2021 09:19
Baixa Definitiva
-
03/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
23/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
13/01/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
20/11/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
17/10/2020 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
08/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
05/10/2020 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
16/09/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2020 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
29/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
17/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
07/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
25/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:53
Processo Reativado
-
26/11/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2019 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
15/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
25/09/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
31/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTÁCIO PAIVA
-
20/08/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
20/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
29/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2019 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
26/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTACIO PAIVA
-
26/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 19:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2019
-
14/02/2019 15:17
Baixa Definitiva
-
13/02/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
07/02/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2018 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2018 18:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2018 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/11/2018 13:30
-
01/11/2018 18:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/11/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/11/2018 13:30
-
27/10/2018 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/09/2018 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 13:16
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
13/06/2018 17:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/06/2018 17:14
Juntada de AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
23/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:28
Juntada de DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
26/01/2018 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2018 12:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/01/2018 17:16
Declarada incompetência
-
23/01/2018 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2018 16:12
Distribuído por sorteio
-
23/01/2018 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2018 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
29/11/2017 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2017 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
04/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2017 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2017 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2017 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
19/09/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
14/09/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOURDES ANASTACIO PAIVA
-
12/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2017 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2017 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 10:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/07/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO IUACHINI CAMILLO
-
30/05/2017 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2017 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2017 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/03/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2017 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2017 10:42
Recebidos os autos
-
21/02/2017 10:42
Distribuído por sorteio
-
19/02/2017 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2017 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081871-04.2014.8.16.0014
Condominio Royal Forest Residence &Amp; Reso...
Veranilda Aparecida de Souza Dutra
Advogado: Joao Pedro Tagliari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2014 10:03
Processo nº 0008451-95.2017.8.16.0131
Dart Transportes LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Aurino Muniz de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2019 09:00
Processo nº 0003087-84.2014.8.16.0055
Certano Comercial de Alimentos LTDA.
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Marisilvia Aparecida Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:00
Processo nº 0008185-81.2021.8.16.0030
Maria Eugenia Kedzierski
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 16:27
Processo nº 0030292-22.2015.8.16.0001
Flavio Cristino Bueno de Oliveira
Liberty Seguros S/A
Advogado: Joao Jose da Fonseca Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 11:26