TJPR - 0068835-79.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
04/06/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
04/06/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
04/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 18:54
Homologada a Transação
-
03/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
12/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 16:12
Processo Reativado
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
28/04/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:46
Juntada de CUSTAS
-
02/01/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
14/10/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068835-79.2020.8.16.0014 Recurso: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): LEOCIL SECO (RG: 5119898 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*54-47) Rua Luciano Ferracini, 104 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-100 Recorrido(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM 48H.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADOS 80 E 122 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Revogado o benefício da gratuidade processual em decisão de evento 28.1 e conferido prazo para o devido preparo pela parte recorrente, esta renunciou o prazo (sequência de evento nº 31), inexistindo nos autos qualquer comprovação quanto ao recolhimento das custas. 2.
Prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 3.
Neste cenário, porque não efetuado o preparo no prazo legal, resta ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, pelo que não conheço do recurso inominado, nos termos do disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJEs e Enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Curitiba, data da assinatura digital Marcel Luiz Hoffmann Juiz Relator -
24/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/02/2022 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068835-79.2020.8.16.0014 Recurso: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): LEOCIL SECO Recorrido(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
Em inicial despacho consignei: " A autora LEOCIL SECO, aqui recorrente, solicitou na petição inicial (mov. 1.1) e na peça recursal (mov. 67.1) a concessão do benefício da justiça gratuita, deferido no mov. 61, sem quetenha apresentado documentação comprobatória de sua efetiva impossibilidade de arcar comas despesas processuais", determinando que a recorrente apresentasse "prova documental do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado, consistente nas suas duas últimas declarações de imposto de renda ano-calendário 2019, exercício 2020 e ano-calendário 2020, exercício) e nos dois últimos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias (meses de agosto/2021 e setembro/2021), a fim de demonstrar a necessidade do benefício.
Diante da inércia da recorrente revoguei o benefício da justiça gratuita ao que ela teve iniciativa e juntou apenas o extrato atualizado do benefício junto ao INSS, sem, contudo, apresentar a documentação antes solicitada.
Conferido novo prazo para apresentar os documentos solicitados, quedou-se inerte.
A apresentação dos documentos solicitados não foi gratuita pois para a concessão do benefício necessário que a parte prove, extreme de dúvidas, preencher os requisitos para ser agraciada com a gratuidade, porquanto " 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)".
Desse modo, não apresentados os documentos solicitados, sendo para isso insuficiente mera declaração do INSS dos rendimento auferidos, à vista também das razões de mov. 17.1, revogo em definitivo a decisão de mov. 61.1 dos autos originários e determino a intimação da recorrente para que recolha as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator -
08/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:50
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
07/02/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068835-79.2020.8.16.0014 Recurso: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): LEOCIL SECO Recorrido(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
Por ocasião do despacho de movimento nº. 11.1 constatei que a aqui recorrente, solicitou na petição inicial (mov. 1.1) e na peça recursal (mov. 67.1) a concessão do benefício da justiça gratuita, deferido no mov. 61, sem que tivesse apresentado documentação comprobatória de sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Concluí então pela necessidade de sua intimação para comprovação de sua condição financeira a justificar a concessão da benesse.
Neste norte: "A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1854007 / RS, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
A recorrente, embora devidamente intimada (mov. 13), omitiu-se e deixou decorrer o prazo que lhe fora concedido (mov. 14), sem apresentar nos autos qualquer manifestação ou documento.
Tecidas essas considerações, concluo no sentido de que restou desconstituída a presunção relativa de veracidade de que gozava a declaração de insuficiência apresentada pela recorrente, diante da ausência de prova do preenchimento de pressupostos legais para a concessão da benesse.
Tudo isso sopesado, revogo a decisão de mov. 61.1 dos autos originários e determino a intimação da recorrente para que recolha as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann - Juiz Relator -
29/11/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEOCIL SECO
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068835-79.2020.8.16.0014 Recurso: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): LEOCIL SECO Recorrido(s): Banco Daycoval S/A
Vistos.
A autora LEOCIL SECO, aqui recorrente, solicitou na petição inicial (mov. 1.1) e na peça recursal (mov. 67.1) a concessão do benefício da justiça gratuita, deferido no mov. 61, sem que tenha apresentado documentação comprobatória de sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
Cabe à Turma Recursal o juízo definitivo de admissibilidade recursal, no que se inclui, dentre outros poderes, aquele de avaliar ou reavaliar o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, inclusive com espeque no art. 99, §7º, do CPC.
Observa-se que nos presentes autos a recorrente juntou à petição inicial tão somente declaração de hipossuficiência, sem qualquer documento apto a instruir o pedido de gratuidade de maneira robusta e autorizar de pronto a sua concessão.
Ressalte-se que compete à parte solicitante fazer prova de sua alegada condição, máxime quando a declaração de pobreza revela presunção “juris tantum”, suscetível de ser elidida.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ”. (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, T3.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.3.2018) “Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50)” (AgRg no AREsp 808673 / RJ, T4, Rel.
Marco Buzzi, j. 8.2.2018). “[...] existindo fundadas dúvidas, pode o julgador determinar de ofício que a parte comprove sua condição de hipossuficiência, uma vez que a declaração firmada pela parte, de não ter condições de arcar com as custas do processo, faz presunção apenas relativa de sua condição financeira” (AgInt no AREsp 1109665 / MG, T3, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2017).
Nessa toada, nos termos do contido no art. 99, §2º, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência para que a ora recorrente esclareça suas condições econômicas e apresente prova documental idônea e atual do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado, consistente nas suas duas últimas declarações de imposto de renda (ano-calendário 2019, exercício 2020 e ano-calendário 2020, exercício 2021) e nos dois últimos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias (meses de agosto/2021 e setembro/2021), a fim de demonstrar a necessidade do benefício, para o que assinalo o prazo de 10 dias úteis.
SECRETARIA: Juntados documentos, intime-se a parte recorrida para manifestação em igual prazo, em homenagem ao contraditório.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator -
28/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEOCIL SECO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A I - Recebo o recurso inominado tempestivamente interposto pela parte autora, em seu efeito devolutivo.
Dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferido na seq. 61.1. II - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as devidas anotações do CN e registro das homenagens deste Juizado Especial.
Londrina, 31 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
03/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEOCIL SECO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Considerando condenação em litigância de má-fé e, ainda, disposto no artigo 55, 'caput', da Lei nº 9.099/05, condeno a parte autora em custas processuais e honorários de Advogado, que considerando trabalho desenvolvido e relativo grau de dificuldade da demanda (artigo 85, do CPC), fixo em 10% do valor dado à causa.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária requeridos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 31 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
02/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068835-79.2020.8.16.0014 Processo: 0068835-79.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEOCIL SECO (RG: 5119898 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*54-47) Rua Luciano Ferracini, 104 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-100 Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Restituo os autos à Dra.
Juíza Leiga.
Londrina, 24 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada -
26/07/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 09:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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